PORTARIA Nº 297/2000

POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
QUARTEL DO COMANDO GERAL

BCG n0 200, de 20OUT00

(Revogada pela Port PMDF nº. 453, de 25 de abril de 2005)

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o nº 03 do Artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, alterado pelo Decreto nº 11.267, de 29 de setembro de 1988.


RESOLVE:


Art. 1º – Regulamentar o uso das listagens de dependentes dos policiais-militares, emitidas pela CODEPLAN e demais procedimentos relacionados.
Parágrafo Único – As listagens terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e deverão ser utilizadas em todas as Unidades de Saúde da Corporação.


Art. 2º – A Diretoria de Saúde deverá receber as listagens na Diretoria de Pessoal – DP/1 – Cadastro, após aviso oficial de que encontram-se disponíveis, ficando encarregada de redistribuí-las às demais UPMs e entidades interessadas.


Art. 3º – Os Cartões de Saúde, emitidos a partir desta data, deverão conter a expressão: “VALIDADE: LISTAGEM CODEPLAN”.


Art. 4º – A DP/1 – Cadastro, nos casos de emergência e mediante solicitação do policial-militar, poderá fornecer Cartão Provisório aos dependentes legais, até que seja confeccionado o Cartão do Fundo de Saúde definitivo, oportunidade em que o Cartão Provisório deverá ser recolhido e inutilizado.


Art. 5º – Os dependentes maiores de 21 (vinte e um) anos, excetuando-se a esposa, companheira, marido, inválidos e interditos, terão sustada a
assistência médica, anualmente, na data dos seus respectivos aniversários.


§ 1º – O policial-militar deverá apresentar a documentação requerida pela Diretoria de Pessoal para a reinclusão do dependente com assistência
médica sustada.
§ 2º – Tratando-se de filhos e enteados, maiores de 21 (vinte e um) anos, o policial-militar deverá apresentar comprovante de matrícula ou declaração escolar de instituição de ensino de 1º, 2º, ou 3º graus, sendo que para o último, deverá ser semestral.


Art. 6º – As UPMs deverão comunicar, imediatamente, à Diretoria
de Saúde, a efetivação do desligamento do policial-militar da Corporação e a esta caberá a comunicação às demais Unidades de Saúde.
As UPMs ainda deverão:


I – recolher a Carteira de Identidade Militar do desligado e de seus dependentes, encaminhando-as, por ofício, à Diretoria de Pessoal – DP/1 – Subseção de Identificação;
II – recolher a Carteira de Saúde do policial-militar,
encaminhando-a à Diretoria de Saúde;
III – recolher os Cartões do Fundo de Saúde do policial-militar desligado e dos seus dependentes,
encaminhando-os à Diretoria de Pessoal – DP/1 –
Subseção de Cadastro.


Art. 7º – O policial-militar deverá requerer a exclusão da situação de dependente o beneficiário que:


I – iniciar o percebimento de remuneração, excetuando- se a esposa;
II – alterar o estado civil de solteira, viúva ou separada judicialmente, para casada;
III – assumir estado de convivência duradoura, pública e contínua, formando uma entidade familiar, nos termos da lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.


Art. 8º – O policial-militar deverá atualizar sua Declaração de Beneficiário(s), quando:


I – alterar o estado civil;
II – excluir ou incluir dependentes, inclusive ao assumir a
situação prevista no Inciso III do artigo anterior;
III – mudar de posto ou graduação;
IV – a cada cinco anos da última atualização;

Art. 9º – O Aditamento à Declaração de Beneficiários só poderá ser utilizado, quando na própria Declaração inexistir campo disponível para a inclusão de novo beneficiário.


Art. 10º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as normas internas que contrariem seus dispositivos.


RUY SAMPAIO SILVA – CEL QOPM
Comandante-Geral