PORTARIA Nº 423/2004

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a regulamentação para escolta de policiais militares e/ou civis custodiados.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o nº 14, artigo 13 do Decreto nº 4.284 de 04 de agosto de 1978, que regula a Lei n.º 6.450 de 14 de outubro de 1977 e,

Considerando a necessidade de regulamentar a condução de presos custodiados a diversas localidades quando determinado por autoridade competente;

Considerando a imprescindível necessidade de se garantir a lisura de atuação da Corporação, especialmente nos casos em que o conduzido for membro integrante da instituição,

RESOLVE:

Art. 1º. Os custodiados serão escoltados por guarnições das OPM’s do Comando de Policiamento Regional onde estiver situado o local do destino, mediante designação daquele comando.

§ 1º A designação dar-se-á mediante escala a ser elaborada pelo Comando de Policiamento Regional, em decorrência, obviamente, de solicitação do Comandante, Chefe ou Diretor da OPM que detiver a responsabilidade sobre o custodiado.
§ 2º A solicitação de escolta deverá ser feita com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, exceto em ocasiões excepcionais.
§ 3º Quando o custodiado for policial militar, a escolta deverá ser formada por policiais militares de OPM distinta à sua.
§ 4º Quando houver julgamento de policial militar pelo Tribunal do Júri, este deverá ser acompanhado por um representante da Corregedoria da Polícia Militar, devendo o Cmt, Chefe ou Diretor da OPM a que pertencer o réu, comunicar à CPM com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 2º. As guarnições designadas como Escolta deverão ser orientadas quanto aos procedimentos de segurança a serem adotados para a garantia da integridade física do conduzido, enquanto durar a escolta.

Art. 3º. É dever do Comandante da Escolta atentar para as disposições
constantes do Manual de Policiamento Ostensivo M-1-PM, aprovado e mandado por
em execução na Corporação pela Portaria PMDF nº 002, de 25 de setembro de
1990 e ainda:

I – Atentar para o fiel cumprimento das técnicas policiais referentes à condução e acompanhamento do custodiado na condição de réu em julgamento, com vistas a garantir a segurança das autoridades participantes;
II – Estabelecer contato com a equipe de segurança do Tribunal para inteirar-se da situação geral e adotar providências que julgar necessárias;
III – Elaborar relatório circunstanciado ao término do serviço,
remetendo-o ao Comandante Regional que designou a escolta.

Art. 4º. Na designação do Comandante da Escolta deverá ser considerado o posto ou graduação do conduzido, escalando-se sempre um superior hierárquico para o cumprimento da missão.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria PMDF nº 390, de 13 de outubro de 2003 e demais disposições em contrário.

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – CEL QOPM
Comandante-Geral