PORTARIA Nº 360/2002

RESERVADO

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
QUARTEL DO COMANDO GERAL
ESTADO MAIOR 4ª SEÇÃO

Fixa a dotação de quota de combustível das viaturas operacionais, administrativas, especializadas e não especializadas da Corporação, e a utilização de combustíveis de viaturas pertencentes a órgãos oficiais de outros estados e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o n.º 14 do Art. 13, do Decreto nº 4.284, de 04AGO78,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar a dotação de quota de combustível das viaturas da Corporação,  lavagem de peças, teste de VTRs e abastecimento de viaturas pertencentes a órgãos oficiais de outros estados, conforme a tabela a seguir.

Art.2º Fica proibida a utilização de quota de combustível além da fixada para cada viatura, cabendo aos chefes de manutenção das UPM’s o controle, para que não seja ultrapassado o limite estabelecido.  

  • 1º A quota destinada a uma viatura não poderá ser usada por outra.
  • 2º Somente será concedida quota extra (suplementação) quando houver a solicitação correspondente, acompanhada de exposição de motivos, devidamente protocolada na Diretoria de Apoio Logístico-DAL, para análise, até o 25 (vigésimo quinto) dia do mês.

Art.3º A mudança de características ou classe, bem como a transferência de qualquer tipo de viatura, será realizada mediante prévia autorização do Chefe do Estado Maior, para a conseqüente mudança e transferência na quota de combustível. 

Art.4º As viaturas Transporte Especializado – TE – e Transporte não Especializado – TNE -, usarão a mesma quota de combustível das viaturas administrativas.  

Art.5º Para que possam utilizar combustível da Polícia Militar, as viaturas pertencentes a órgãos oficiais de outros Estados deverão estar em missão oficial no DF, ou em trânsito; enquanto as pertencentes a órgãos do GDF ou das Forças Armadas deverão encontrar-se a serviço da Corporação, valendo-se, em todas as hipóteses descritas, de autorização e vales combustível específicos, fornecidos pela DAL.  

  • 1º A autorização será em modelo único e assinada pelo Diretor de Apoio Logístico conforme anexo I, e os vales de combustível serão os estabelecidos no anexo III.
  • 2º Os vales correspondentes ao abastecimento de viaturas de outras corporações serão lançados no Mapa Mensal de Combustível e remetidos, com as respectivas autorizações, à DAL.
  • 3º O abastecimento a que se refere o artigo anterior, será feito, exclusivamente, no Centro de Suprimento e Manutenção – CSM – Geral, mediante a apresentação da autorização e do vale de combustível fornecido pela DAL. §4º Nos dias em que não houver expediente, assinará a autorização o Comandante ou Oficial de permanência ao CSM – Geral, em substituição ao diretor da DAL.

Art.6º As viaturas em cessão de uso à Corporação poderão usar a quota de combustível, desde que toda a documentação esteja regularizada, conforme, anexo IV, e que haja prévia autorização do Chefe do Estado Maior.  

Art.7º Em caráter excepcional, veículos particulares poderão ser abastecidos com combustível da Corporação, desde que se destinem à execução de serviços na PMDF.  

  • 1º Esses abastecimentos ficarão condicionados à autorização prévia do Chefe do Estado Maior, após a análise pela DAL, e utilizarão os vales de combustível constantes do anexo III.
  • 2º Os responsáveis pela execução do serviço acima descrito deverão encaminhar a solicitação de abastecimento, com os fundamentos do pedido, ao Diretor de Apoio Logístico, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
  • 3º Serão exigidos para a concessão do abastecimento, os seguintes dados:
  1. a) C.G.C. / C.N.P.J da firma.
  2. b) Razão social da empresa.
  3. c) Endereço.
  4. d) Chassi, marca, modelo, ano de fabricação, ano molelo e placa do veículo.

Art.8º Os veículos em teste na Corporação, somente poderão abastecer, desde que devidamente autorizados pelo Chefe do Estado Maior.  

  • 1º Os veículos utilizarão a quota de combustível conforme previsto na tabela do art. 1º.
  • 2º Para os abastecimentos de veículos em teste serão utilizados os vales de combustível constantes do anexo III.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Corporação.  

Art. 10º A Diretoria de Apoio Logístico fiscalizará o fiel cumprimento da presente Portaria.  

Art. 11º Revogam-se a Portaria PMDF Reservada n.º 223 de 24 de maio de 1999, e n.º 304 de 18 janeiro de 2001.  

Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

RUY SAMPAIO SILVA - CEL QOPM
Comandante-Geral