PORTARIA Nº 359/2002

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
QUARTEL DO COMANDO GERAL
DIRETORIA DE ENSINO

(Revogada pela Port PMDF nº. 409, de 02 de abril de 2002)

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o nº 14 do Art.13 do Decreto nº 4.284, de 04AGO78 e considerando o Art. 5º do Decreto nº 22.016 de 11 de junho de 2002. 

RESOLVE:

Estabelecer a equivalência de cursos realizados no âmbito da Corporação e fora dela, na forma abaixo, de acordo com o Art. 1º, inciso II, letra “b”; do Art. 3º inciso III e do Art. 20, inciso III, da Lei nº 10.486 de 04 de julho de 2002;

Art. 1º – Os cursos de altos estudos, aperfeiçoamento, formação, especialização ou habilitação, são aqueles instituídos ou reconhecidos pela Corporação ou fora dela.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos da presente Portaria, considerar-se-ão as seguintes equivalências:

  1. I. Aos Cursos de Altos Estudos:
  2. a) Curso Superior de Polícia Militar– CSPM, realizado dentro ou fora da Corporação,
  3. b) Cursos previstos nos artigos 2º e 5º do Decreto nº 22.016 de 11 de Junho de 2002;
  4. Aos Cursos de Aperfeiçoamento:
  5. a) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO,
  6. b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS,
  7. c) Cursos previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto nº 22.016 de 11 de Junho de 2002;

III. Aos Cursos de Formação:

  1. a) Curso de Formação de Oficiais – CFO,
  2. b) Estágio de Adaptação de Oficiais – EAO,
  3. c) Curso de Formação de Sargentos – CFS,
  4. d) Curso Especial de Formação de Sargentos – CEFS,
  5. e) Curso Especial de Formação de Cabos – CEFC,
  6. f) Curso de Formação de Cabos – CFC,
  7. g) Curso de Formação de Soldados – CFSd,
  8. h) Cursos de graduação ou técnico quando constituírem requisitos básicos para o ingresso nos quadros QOPM/Saúde, QOPM/Especialista, QOPM/Músico, QOPM/Capelão, QPPM/Especialistas;
  9. Aos cursos de especialização: a) Aos estágios de especialização diretamente relacionados à atividade da PMDF e desenvolvidos em âmbito interno e/ou externo, da Corporação;
  10. Aos cursos de habilitação:
  11. a) Estágio de Aspirante – à – Oficial;
  12. b) Estágio Supervisionado de Habilitação, para todos os cursos de formação;
  13. c) Estágios Operacionais e Administrativos realizados ao término dos cursos de formação anterior à edição desta Portaria;
  14. d) Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde – CHOS;
  15. e) Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos – CHOAEM;
  16. f) Toda e qualquer atividade prática, operacional ou administrativa, realizada pelo policial militar com a finalidade de consolidar os conhecimentos teóricos adquiridos na fase de formação em qualquer época anterior à presente Portaria, realizada na PMDF, ou em outra Unidade da Federação;

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

RUY SAMPAIO SILVA – CEL QOPM
COMANDANTE GERAL DA PMDF