PORTARIA Nº 349/2002

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

(Revogada pela Port PMDF nº. 355, de 22 de maio de 2002)

Dispõe sobre a remuneração do policial militar na situação de apenado pela justiça.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, considerando o disposto no art. 77, § 1º, III, letras “h” e “j” da Lei nº 7.289/84, alterada pela Lei nº 7.475/86; nos Artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Medida Provisória 2.218, de 05 de setembro de 2001 e no Parecer nº 099/2001-4ª SPR, 

RESOLVE: 

Art. 1º – O policial-militar da ativa, na situação de desertor (capturado ou tendo se apresentado voluntário e reincluído para se ver processar), cumprindo prisão penal provisória e o condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passado em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional se concedida esta, ou até ser considerado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível, deverá ser agregado, sendo considerado, para todos os fins, como afastado temporariamente do serviço ativo. 

I – Nas situações do caput deste artigo o policial-militar não fará jus à percepção da Gratificação de Operações Militares, Gratificação de Representação, AuxílioAlimentação e Auxílio-Fardamento; 

II – Se a condenação for à pena restritiva de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, pelo cometimento de crime de natureza dolosa, ser-lhe-à devido o Soldo e o Adicional de Tempo de Serviço, se fizer jus a este, conforme disposto no Art. 6º inciso IV da MP 2.218/2001. 

Art. 2º – O policial-militar nas condições do artigo anterior não terá computado, para qualquer fim, o seu Tempo de Serviço, nem poderá utilizar-se da farda militar, bem como, terá o respectivo Porte de Arma suspenso. 

Art. 3º – O policial-militar, quando em situação de ausência não justificada, percebe como remuneração somente o soldo, os adicionais de posto ou graduação, de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL QUARTEL DO COMANDO GERAL ESTADO-MAIOR BCG n0 54, de 21MAR02 certificação profissional e o de tempo de serviço, se fizer jus a este, conforme disposto no inciso III, do Art. 6º da MP 2.218/2001. 

Art. 4º – O policial-militar na situação do Art. 1º, ficará adido à Diretoria de Pessoal e à disposição do Comando da Unidade Policial Militar que funcionar como presídio militar, o qual se incumbirá do controle do mesmo. 

Art. 5º – A Corregedoria deverá informar à Diretoria de Pessoal, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, todos os casos de policiais-militares enquadrados na presente Portaria. 

Art. 6° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 2001. 

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

RUY SAMPAIO SILVA – CEL QOPM
Comandante-Geral