PORTARIA Nº 330/2001

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
QUARTEL COMANDO GERAL

Aprova as Normas para a utilização de viaturas por integrantes da Corporação.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais, que lhe confere o nº 14 do art. 13, do Decreto nº 4.284 de 04 de agosto de 1978,

Considerando a necessidade de dirimir as dúvidas a respeito da utilização de viaturas da Corporação por policias militares, e tendo em vista ter sido observado o uso por policiais militares de viaturas em deslocamento casa/serviço, serviço/casa e uso abusivo em representações;

RESOLVE:

Art. 1º – Os Comandantes, Chefes, Diretores, e Corregedor-Geral, ou Oficial que responder pela
função, tem direito ao uso de 01 (uma) viatura, pertencente a carga da Unidade, preferencialmente administrativa, para o seu transporte em serviço.

Art. 2º – As viaturas, não poderão executar o transporte de policiais-militares no itinerário residência/quartel/residência, excetuando-se, quando por força do serviço houver a necessidade, e mesmo assim, mediante ordem do Cmt da UPM ou determinação do COPOM.

Art. 3º – É proibido a utilização de viaturas operacionais para o transporte de policiais-militares que não sejam os empenhados no serviço próprio a que se destina a viatura, exceção feita aos casos de deslocamentos de policiais para o posto de serviço ou em que houver determinação do CMT da UPM ou COPOM

Art. 4º – As viaturas que integram a carga das Unidades, não empenhadas no policiamento diário, deverão ser utilizadas apenas para revezamento entre elas, permanecendo na garagem da unidade para tal situação.

Art. 5º – O transporte de civis em viaturas será realizado em razão de ocorrências do próprio serviço, ou por determinação do Comandante da Unidade Policial Militar ou COPOM, observado o interesse da Unidade e/ou da Corporação.

Art. 6º – É vedado qualquer tipo de transporte solidário na utilização da viaturas, ou seja, transportes com indenização de combustíveis, lubrificantes e possíveis peças, decorrentes de desgastes naturais ou acidentes.

Art. 7º É proibido o trânsito de policiais militares usando trajes civis em viaturas operacionais ou administrativas, ressalvado os casos especiais de motivo superior, bem como a não utilização da cobertura, quando fardados.

Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral da PMDF.

Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria PMDF nº 047 de 22 de outubro de 1993, e as demais disposições em contrário.

RUY SAMPAIO SILVA – CEL QOPM
Comandante-Geral