PORTARIA Nº 324/2001
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
QUARTEL DO COMANDO GERAL
GABINETE DO COMANDANTE GERAL
Dá nova redação ao Artigo 31 e seus parágrafos da Portaria PMDF nº 247, de 09 de novembro de 1999.
O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o nº 14, do Art. 13 do Decreto nº 4.284 de 04 de agosto de 1978 que regula a Lei nº 6.450, de 14OUT77.
RESOLVE:
Art. 1º. Dá nova redação ao Artigo 31 e seus parágrafos da Portaria PMDF nº 247, de 09 de novembro de 1999, que passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 31 – A licença para tratamento de saúde própria – LTSP, é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedido ao policial-militar que necessitar de assistência sanitária, após análise da Junta de Inspeção de Saúde.
§ 1º – A concessão da LTSP, é de competência do Diretor de Pessoal.
§ 2º – Quando o tratamento a ser realizado se der no prazo de até 90 (noventa dias), o policial-militar permanecerá sob controle e supervisão disciplinar do Comandante, Chefe ou Diretor da UPM.
§ 3º – Das Dispensas Médicas:
a) nas disposições previstas no Artigo 28, desta Portaria, o policial-militar fica também obrigado a cumprir o expediente com chamada no quartel;
b) para as incapacidades temporárias até 15 (quinze) dias deverá ser lançado o seguinte parecer: Dispensado do Serviço Policial-Militar;
c) para as incapacidades temporárias superiores a 15 (quinze) dias, deverá ser lançado o seguinte parecer: Incapaz Temporariamente para o Serviço Policial-Militar.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
RUY SAMPAIO SILVA – CEL QOPM
Comandante Geral da PMDF