PORTARIA Nº 234/1999
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
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Institui o Sistema de Arquivos Sigilosos da Polícia Militar do Distrito Federal.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4°, da Lei n° 6.450, de 140UT77, alterada pela Lei n° 7.457, de 09OUT86, combinado com o artigo 13, do Decreto n° 4.284, de 04AGO78, e
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 4°, do Decreto Distrital n° 18.942, de 18DEZ97, e a legislação vigente sobre arquivos públicos,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído na Polícia Militar do Distrito Federal o Sistema de Arquivos Sigilosos
(SIARS/PMDF).
Art. 2° O SIARS tem como objetivos principais:
I – Assegurar a proteção e a preservação da documentação arquivística sigilosa produzida pela Polícia Militar, como instrumento de apoio às futuras pesquisas;
II – Harmonizar as atividades nas diversas fases de administração dos documentos de arquivos
correntes, intermediários e permanentes, atendendo às peculiaridades das unidades geradoras de documentação sigilosa;
III – Regular o acesso à documentos sigilosos.
Art. 3° Para fins de constituição do SIARS, considera-se parte integrante do patrimônio arquivístico sigiloso os documentos organicamente produzidos ou recebidos pelas Seções de Inteligência das Unidades, pelo Centro de Inteligência e todos aqueles de caráter sigiloso produzidos por qualquer fração das Unidades.
Art. 4° Os documentos de arquivos sigilosos caracterizam-se, conforme as fases de seu ciclo de existência, como:
I – Correntes: constituído pelo conjunto de documentos em tramitação ou que, embora ultimados, sejam objeto de consultas frequentes, cabendo sua administração à Unidade custodiadora do mesmo.
II – Intermediários: constituído pelo conjunto de documentos que, cessada ou reduzida sua utilidade na Unidade onde se acumularam, são transferidos do arquivo corrente e aguardam destinação final no arquivo intermediário do Centro de Inteligência, cujo acesso à consulta fica condicionado à regulamentação específica, ressalvado seu uso na Unidade que os produziram;
III – Permanente: constituído pelo conjunto de documentos de valor histórico, probatório ou
informativo, bem como os originariamente sigilosos – nos termos do Art. 22, da Lei n° 8.159, de 08JAN91, devidamente avaliados pela Subcomissão de Avaliação de Documentos Sigilosos, que devem ser preservados permanentemente.
Art. 5° Os prazos de permanência dos documentos sigilosos em cada fase serão definidos em Portaria, a ser baixada por esse Comando.
Art. 6° Os documentos sigilosos acumulados no arquivo intermediário do Centro de Inteligência, que tiverem o prazo de guarda vencido e não forem considerados de valor permanente deverão ter encaminhamento para as providências necessárias quanto à eliminação, conforme a legislação vigente.
Art. 7° Compõe a estrutura orgânica do SIARS/PMDF:
I – Como Órgão Central do Sistema, o Arquivo Central de Documentos Sigilosos do Centro de Inteligência, responsável pelo arquivamento nas fases intermediárias e permanente;
I – Como Órgão Central do Sistema, o Arquivo Central de Documentos Sigilosos do Centro de Inteligência, responsável pelo arquivamento nas fases intermediárias e permanente, excetuando-se os processos apuratórios da Corporação, sob o controle do Departamento de Controle e Correição; (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.134, de 27.08.2020)
II – Como Órgãos Periféricos, os arquivos das Seções de Inteligência das Unidades, responsáveis pelo arquivamento na fase corrente.
Art. 8° Compete ao órgão central do SIARS, o Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal:
I – propor, ao Chefe do Estado-Maior, as diretrizes e normas, e definir os métodos para a organização e funcionamento das atividades de arquivo corrente, intermediário e permanente;
II – divulgar o Sistema e promover a consecução da política de arquivo;
III – manter cadastro geral atualizado das Unidades responsáveis pela guarda de documentos sigilosos;
IV – compatibilizar a ação do SIARS com as normas e diretrizes emanadas da legislação vigente.
Art. 4° Compete aos demais integrantes do SIARS/PMDF:
I – executar as atividades específicas do Sistema;
II – executar, programar e acompanhar projetos definidos pelo órgão central;
III – zelar pelo cumprimento das diretrizes e normas disciplinadoras do Sistema;
IV – manter cadastro do acervo arquivístico sigiloso pertencente a sua estrutura organizacional;
V – prestar informações ao órgão central sobre suas atividades e apresentar sugestões para o aprimoramento do Sistema
Art. 10° A implantação do SIARS/PMDF, instituído por esta Portaria, será feita gradativamente, atendida a conveniência do serviço.
Art. 11° As dúvidas e omissões surgidas na execução desta Portaria serão dirimidas pelo Comandante-Geral, ouvido o Chefe do Órgão Central do SIARS/PMDF.
Art. 12° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 08 de outubro de 1999
ANTÔNIO RIBEIRO DA CUNHA – CEL QOPM
Comandante-Geral