PORTARIA Nº 234/1999

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Institui o Sistema de Arquivos Sigilosos da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4°, da Lei n° 6.450, de 140UT77, alterada pela Lei n° 7.457, de 09OUT86, combinado com o artigo 13, do Decreto n° 4.284, de 04AGO78, e 

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 4°, do Decreto Distrital n° 18.942, de 18DEZ97, e a legislação vigente sobre arquivos públicos,

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituído na Polícia Militar do Distrito Federal o Sistema de Arquivos Sigilosos
(SIARS/PMDF).

Art. 2° O SIARS tem como objetivos principais:

I – Assegurar a proteção e a preservação da documentação arquivística sigilosa produzida pela Polícia Militar, como instrumento de apoio às futuras pesquisas;

II – Harmonizar as atividades nas diversas fases de administração dos documentos de arquivos
correntes, intermediários e permanentes, atendendo às peculiaridades das unidades geradoras de documentação sigilosa;

III – Regular o acesso à documentos sigilosos.

Art. 3° Para fins de constituição do SIARS, considera-se parte integrante do patrimônio arquivístico sigiloso os documentos organicamente produzidos ou recebidos pelas Seções de Inteligência das Unidades, pelo Centro de Inteligência e todos aqueles de caráter sigiloso produzidos por qualquer fração das Unidades.

Art. 4° Os documentos de arquivos sigilosos caracterizam-se, conforme as fases de seu ciclo de existência, como:

I – Correntes: constituído pelo conjunto de documentos em tramitação ou que, embora ultimados, sejam objeto de consultas frequentes, cabendo sua administração à Unidade custodiadora do mesmo.

II – Intermediários: constituído pelo conjunto de documentos que, cessada ou reduzida sua utilidade na Unidade onde se acumularam, são transferidos do arquivo corrente e aguardam destinação final no arquivo intermediário do Centro de Inteligência, cujo acesso à consulta fica condicionado à regulamentação específica, ressalvado seu uso na Unidade que os produziram;

III – Permanente: constituído pelo conjunto de documentos de valor histórico, probatório ou
informativo, bem como os originariamente sigilosos – nos termos do Art. 22, da Lei n° 8.159, de 08JAN91, devidamente avaliados pela Subcomissão de Avaliação de Documentos Sigilosos, que devem ser preservados permanentemente.

Art. 5° Os prazos de permanência dos documentos sigilosos em cada fase serão definidos em Portaria, a ser baixada por esse Comando.

Art. 6° Os documentos sigilosos acumulados no arquivo intermediário do Centro de Inteligência, que tiverem o prazo de guarda vencido e não forem considerados de valor permanente deverão ter encaminhamento para as providências necessárias quanto à eliminação, conforme a legislação vigente.

Art. 7°  Compõe a estrutura orgânica do SIARS/PMDF:

I – Como Órgão Central do Sistema, o Arquivo Central de Documentos Sigilosos do Centro de Inteligência, responsável pelo arquivamento nas fases intermediárias e permanente;

I – Como Órgão Central do Sistema, o Arquivo Central de Documentos Sigilosos do Centro de Inteligência, responsável pelo arquivamento nas fases intermediárias e permanente, excetuando-se os processos apuratórios da Corporação, sob o controle do Departamento de Controle e Correição; (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.134, de 27.08.2020)

II – Como Órgãos Periféricos, os arquivos das Seções de Inteligência das Unidades, responsáveis pelo arquivamento na fase corrente.

Art. 8° Compete ao órgão central do SIARS, o Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal:

I – propor, ao Chefe do Estado-Maior, as diretrizes e normas, e definir os métodos para a organização e funcionamento das atividades de arquivo corrente, intermediário e permanente;

II – divulgar o Sistema e promover a consecução da política de arquivo;

III – manter cadastro geral atualizado das Unidades responsáveis pela guarda de documentos sigilosos;

IV – compatibilizar a ação do SIARS com as normas e diretrizes emanadas da legislação vigente.

Art. 4° Compete aos demais integrantes do SIARS/PMDF:

I – executar as atividades específicas do Sistema;

II – executar, programar e acompanhar projetos definidos pelo órgão central;

III – zelar pelo cumprimento das diretrizes e normas disciplinadoras do Sistema;

IV – manter cadastro do acervo arquivístico sigiloso pertencente a sua estrutura organizacional;

V – prestar informações ao órgão central sobre suas atividades e apresentar sugestões para o aprimoramento do Sistema

Art. 10° A implantação do SIARS/PMDF, instituído por esta Portaria, será feita gradativamente, atendida a conveniência do serviço.

Art. 11° As dúvidas e omissões surgidas na execução desta Portaria serão dirimidas pelo Comandante-Geral, ouvido o Chefe do Órgão Central do SIARS/PMDF.

Art. 12° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 08 de outubro de 1999

ANTÔNIO RIBEIRO DA CUNHA – CEL QOPM
Comandante-Geral