PORTARIA Nº 226/1999

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que klhe confere o nº 03 do artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, alterado pelo Decreto nº 11.267, de 29 de setembro de 1988.

RESOLVE:

Art. 1º – Regulamentar a concessão da Licença Especial, prevista nos artigos 66, § 1º inciso I, e 67 da Lei nº 7.289/84, altrada pela Lei nº 7.475/86.

Art. 2º – Todo policial-militar tem direito a Licença Especial, relativa a cada decênio de tempo de efetivo, devendo requerer a concessão do início.

Art. 3º – Os requerimentos dos Oficiais solicitando início de Licença Especial, serão dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Corporação, encaminhando a Diretoria de Pessoal para instrução e, posteriormente, devolvidos ao Estado-Maior para deferimento ou indeferimento e publicação.

Art. 4º – Os requerimentos das Praças solicitando início de Licença Especial, serão dirigidos ao Diretor de Pessoal para instrução deferimento ou indeferimento e publicação.

Art. 5º – Os requerimentos deverão conter o decênio, modalidade parecer do Comandante-Geral da UPM, data de início e provável término.

Parágrafo único – Os requerimentos deverão ser protocolados na DP, no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do início do gozo.

Art. 6º – O comandante da UPM, poderá emitir parecer pelo indeferimento quando existir extrema necessidade do serviço do policial-militar para a UPM, cabendo ao mesmo oficiar ao diretor de Pessoal para que seja remanejado do efetivo de outra UPM para suprir a necessidade, quando praça ao Chefe do Estado-Maior, quando oficial. 

Parágrafo único – Entende-se por extrema necessidade do serviço:

I – quando o policial militar for detentor exclusivo de conhecimento técnico imprescindível para o funcionamento de certa atividade da UPM.

II – Previsão de grande evento que envolva elevado efetivo policial-militar onde a UPM seja responsável pela área e quantia de policiais militares com requerimentos para a concessão do início do gozo de LE comprometa o desempenho da operação.

III – quando os requerimentos forem excessivos e ultrapassam 1 ½ do efetivo existente na UPM.

IV – Outros fatos a critério do comandante da UPM, desde que possuam pareceres circunstanciados e devidamente aprovados pelo Chefe do EM, quando requerimentos de Oficiais ou pelo diretor de Pessoal, quando requerimento de praças.

Art. 7º – O Policial Militar que interromper ou gozar sua Licença Especial na modalidade parcelada deverá requerer reiniciar a Licença e acrescentará ao requerimento cópia do BCG que publicou o início e o término do tempo já gozado.

§ 1º – O policial-militar que requerer Licença Especial de modalidade parcelada, só poderá gozar apenas 01 (uma) parcela por ano.

§ 2º – Quando o policial-militar não gozar completamente a parcela de LE, o tempo restante só poderá ser gozado após 01 (um) ano.

Art. 8º – Quando o policial for reiniciar o gozo de LE ininterrupta, deverá requerer o total de dias que faltar, especificando o decênio. Sendo a LE de modalidade parcelada deverá requerer os dias restantes, quando a soma destes for maior que a modalidades da parcela. O período menor que a metade da parcela deverá ser computado com a parcela seguinte, quando esta existir.

Art. 9º – Quando o policial-militar estiver envolvido em processo apuratório, IPM ou Sindicância, seu comandante deverá verificar junto ao encarregado se o afastamento não prejudicará o esclarecimento dos fatos.

Art. 10 – O policial-militar será apresentado ao Diretor de Pessoal para o início do gozo da Licença Especial onde ficará adido.

Art. 11 – Ao ser apresentado na Diretoria de Pessoal para o início do gozo da Licença Especial, o policial-militar deverá estar de posse do Nada Consta expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal., assinará o Livro de Registro, deixando o endereço e telefone de onde gozará a referida licença, ficando responsável em comunicar à DP sempre que houver alguma mudança.

Parágrafo único – O policial-militar que estiver respondendo processo na Justiça deverá apresentar declaração, comprometendo-se a comparecer aquele egrégio.

Art. 12 – O policial-militar que interromper o gozo da LE de modalidade ininterrupta só poderá reiniciá-la após o período mínimo de 06 (seis) meses.

Art. 13 – Ao término ou interrupção da Licença Especial o policial-militar será classificado na UPM a critério do Diretor de Pessoal, conforme necessidade ou existência de vaga, quando praça e a critério do Chefe do Estado-Maior, quando oficial.

Art. 14 – O policial-militar poderá interromper qualquer modalidade de LE, dirigindo-se à DP, onde assinará o seu retorno no Livro de Registro e preencherá formulário próprio de o término ou interrupção de LE.

Art. 15 – O policial-militar poderá requerer para transformar a Licença Especial parcelada em ininterrupta.

Art. 16 – O policial-militar deverá gozar todo o período referente ao decênio antes de iniciar o 2º, utilizando-se o mesmo critério para o 3º em relação ao 2º.

Art. 17 – Não poderá ser concedido início de Licença Especial nos casos previstos no § 1º, do Estatuto da PMDF ( Lei 7289/84, alterada pela Lei 7475/86, excetuando-se o prescrito no parágrafo único artigo 11 desta Portaria.

Art. 18 – O Policial-militar mesmo estando de LE, deverá atender as convocações oriundas do Diretor de Pessoal.