PORTARIA Nº 1276/2022

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece diretrizes e regras destinadas ao processo de contratação e aquisição de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 4º da Lei federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com os incisos I, II e III do art. 8º do Decreto federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; e
Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI-GDF nº 00054-00042887/2019-32,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Estabelecer diretrizes e regras destinadas ao processo de contratação e aquisição de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), em conformidade com a legislação vigente nas esferas Federal e Distrital da Administração Pública.

Art. 2º As atividades de contratação e aquisição de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) obedecerão, além dos princípios e regras que regem a Administração Pública, as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança da informação, proteção de dados pessoais, atualidade, generalidade, interoperabilidade, integridade de dados, padrão de comunicação, confidencialidade, disponibilidade de sistemas, autenticidade, não repúdio, dentre outros.

Parágrafo único. Os procedimentos de planejamento e execução descritos nesta Portaria devem, ainda, respeitar, naquilo que for cabível:

I – a Lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; e

II – os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE TERMOS

Art. 3º Para efeitos de padronização de nomenclatura, adotam-se as seguintes definições:
I – Análise de Riscos: processo de compreensão da natureza e determinação do nível de risco. Fornece a base para a avaliação de riscos e para as decisões sobre seu tratamento;
II – Área Requisitante da Solução: unidade da PMDF que demande uma Solução de TIC;
III – Área Central de Tecnologia da Informação: Diretoria de Telemática (DiTel) responsável pelas ações de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades relacionadas com a tecnologia da informação e comunicação no âmbito da PMDF, com a adoção de medidas que garantam a segurança da informação;
IV – Área Administrativa: unidade da PMDF responsável pela condução dos procedimentos administrativos referentes à composição do instrumento convocatório e à realização da licitação, ou seja, a Diretoria de Apoio Logístico e Finanças do Departamento de Logística e Finanças (DALF/DLF);
V – Avaliação de Riscos: processo de comparar os resultados da análise de riscos para determinar se o risco e/ou sua magnitude é aceitável ou tolerável. A avaliação de Riscos auxilia na decisão sobre o tratamento de riscos;
VI – Coordenador Setorial de Orçamento (CSO): gestor de uma determinada área que detenha responsabilidade pela gestão de recursos financeiros detalhados no Plano Interno de Orçamento da Corporação e previstos na legislação orçamentária;
VII – Critérios de Aceitação: parâmetros objetivos e mensuráveis utilizados para verificar se um bem ou serviço recebido está em conformidade com os requisitos especificados;
VIII – Demanda: solicitação de desenvolvimento, contratação ou aquisição de material ou serviço, existente ou não na Corporação, sugestão de melhoria ou simples tarefa. Deverá ser apresentada em documento formal, denominado Documento de Oficialização de Demanda (DOD) que poderá se tornar em subprojeto, projeto ou programa, de acordo com a norma que institui a Metodologia de Gestão de Portfólio de Programas e Projetos Institucionais da Polícia Militar do Distrito Federal (MG3P/PMDF);
IX – O Custo Total de Propriedade (Total Cost of Ownership): os custos necessários para aquisição/contratação, implementação, suporte e manutenção da Solução de TIC, compreendendo:
a) Custos de Aquisição: compra de hardware/software, depreciação de máquinas, compra de
equipamentos para compor ou atualizar uma estrutura de software e tempo gasto em horas de trabalho para pesquisa de mercado com relação a escolha de fornecedores e plataformas;
b) Custos de Implementação: envolve configurações de sistema, instalação de hardware e software e eventuais mudanças nos servidores de internet banda larga;
c) Custos de Suporte e Manutenção: implementação de novas funcionalidades ou sistemas,
garantias, licenças, atualizações, contratações de fornecedores externos e de recursos humanos.
X – Documento de Oficialização da Demanda (DOD): documento que contém o detalhamento da necessidade da Área Requisitante da Solução a ser atendida;
XI – Estudo Técnico Preliminar da Contratação: documento que descreve as análises realizadas em relação às condições da contratação em termos de necessidades, requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos, demais características, e que demonstre a viabilidade técnica e econômica da contratação;
XII – Equipe de Estudo Técnico Preliminar da Contratação: equipe envolvida na elaboração do
estudo técnico preliminar, composta por:
a) Integrante Requisitante: policial militar representante da Área Requisitante da Solução, indicado pela autoridade competente dessa área;
b) Integrante Técnico: policial militar representante da Área Central de Tecnologia da Informação e Comunicação, indicado pela autoridade competente dessa área.
XIII – Equipe de Gestão do Contrato, equipe composta por:
a) Gestor do Contrato: policial militar com atribuições gerenciais, técnicas e operacionais
relacionadas ao processo de gestão e fiscalização da execução contratual do contrato,
preferencialmente da Área Requisitante da solução, indicado por autoridade competente, nos
termos da legislação interna afeta à execução de contratos administrativos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, celebrados no âmbito da Corporação.
b) Fiscal Técnico do Contrato: policial militar representante da Área Central de Tecnologia da
Informação e Comunicação, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar
tecnicamente o contrato;
c) Fiscal Administrativo do Contrato: policial militar representante da Área Administrativa,
indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;
d) Fiscal do Requisitante do Contrato: policial militar representante da Área Requisitante da
Solução, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional da Solução de TIC;
e) Preposto: funcionário representante da contratada, responsável por acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto à contratante, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual.
XIV – Equipe de Planejamento da Contratação: equipe envolvida no planejamento da contratação, composta por:
a) Integrante Requisitante: policial militar representante da Área Requisitante da Solução, indicado pela autoridade competente dessa área;
b) Integrante Técnico: policial militar representante da Área Central de Tecnologia da Informação e Comunicação, indicado pela autoridade competente dessa área;
c) Integrante Administrativo: policial militar representante da Área Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área.
XV – Gerenciamento de Riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar
potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização pertinentes com a contratação;
XVI – Gestão: conjunto de atividades superiores de planejamento, coordenação, supervisão e
controle, relativas às Soluções de TIC que visam garantir o atendimento dos objetivos do órgão ou entidade;
XVII – Identificação de Riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos. Envolve a identificação das principais fontes de risco, eventos e suas causas e suas consequências potenciais. Também pode envolver dados históricos, análises teóricas, pareceres de especialistas e as necessidades das partes interessadas;
XVIII – Listas de Verificação: documentos ou ferramentas estruturadas contendo um conjunto de elementos que devem ser acompanhados pelos Fiscais do Contrato durante a execução contratual, permitindo à Administração o registro e a obtenção de informações padronizadas e de forma objetiva;
XIX – Mapa de Gerenciamento de Riscos: instrumento de registro e comunicação da atividade de gerenciamento de riscos ao longo de todas as fases da contratação;
XX – Modelo de Execução: modelo que contém a definição dos procedimentos necessários e
suficientes ao adequado fornecimento da Solução de TIC, por meio da definição dos principais
procedimentos de execução contratual;
XXI – Modelo de gestão: modelo que contém a definição dos mecanismos necessários à gestão e à fiscalização da Solução de TIC, objetivando minimizar os riscos de falha no fornecimento da Solução, por meio da definição de controles adequados para os principais elementos que a compõe, levando-se em consideração ferramentas, computacionais ou não, processos e recursos materiais e humanos disponíveis;
XXII – Nível de Risco: magnitude de um risco ou combinação de riscos, pode ser expresso na
combinação dos impactos e de suas probabilidades;
XXIII – Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): conjunto de bens e/ou
serviços que tem por finalidade atender à(s) demanda(s) de TIC e automação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos bem como apoiar processos de negócio, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar,
disseminar e fazer uso de informações.
XXIV – Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens: documento utilizado para solicitar à
contratada a prestação de serviço ou fornecimento de bens relativos ao objeto do contrato;
XXV – Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC): instrumento de
diagnóstico, de planejamento e de gestão dos recursos e processos de Tecnologia da Informação e Comunicação que visa atender às necessidades finalísticas, tecnológicas e de informação de órgão ou entidade para um determinado período;
XXVI – Processo de Negócio: é uma agregação de atividades e comportamentos executados por pessoas ou máquinas que entrega valor para o cidadão ou apoia outros processos de suporte ou de gerenciamento do órgão ou entidade;
XXVII – Projeto: empreendimento planejado, orientado a resultados, possuindo atividades com início e término, para atingir um objetivo claro e definido. Os projetos são empreendidos em todos os níveis organizacionais, podendo envolver uma ou múltiplas unidades;
XXVIII – Prova de Conceito: amostra a ser fornecida pelo licitante classificado provisoriamente
em primeiro lugar para realização dos testes necessários à verificação do atendimento às
especificações técnicas do Termo de Referência.
XXIX – Termo de Recebimento Provisório: declaração formal de que os serviços foram prestados ou os bens foram entregues, para posterior análise das conformidades e qualidades baseadas nos requisitos e nos critérios de aceitação, de acordo com as normas relativas às licitações e contratos da Administração Pública vigentes.
XXX – Termo de Recebimento Definitivo: declaração formal de que os serviços prestados ou bens fornecidos atendem aos requisitos estabelecidos e aos critérios de aceitação, de acordo com as normas relativas às licitações e contratos da Administração Pública vigentes.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º As contratações de Soluções de TIC serão disciplinadas da seguinte forma:
I – Soluções de Menor Valor: são aquelas cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto nas normas referentes às licitações e contratos da Administração Pública, podendo ser adotados os procedimentos previstos pelo DLF para elaboração de Termo de Referência, facultado a adoção dos procedimentos previstos em Instruções Normativas do Ministério da Economia afetas ao tema.
As contratações tratadas neste inciso deverão estar:
a) em consonância com o PDTIC da PMDF;
b) previstas no Plano Interno de Orçamento Anual.
II – Soluções de Maior Valor: são aquelas cujas estimativas de preço sejam superiores ao disposto no inciso anterior, deverão observados os ritos de Instruções Normativas do Ministério da Economia afetas ao tema.
Art. 5º Não poderão ser objeto de contratação:
I – mais de uma solução de TIC em um único contrato, devendo o órgão ou entidade observar o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20, desta Portaria;
II – os serviços que envolvam tomada de decisão, os considerados estratégicos, os relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e aplicação de sanção e os que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de carreira (art. 3º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018), inclusive gestão de processos de TIC e gestão de segurança da informação.

 Parágrafo único. O apoio técnico aos processos de gestão, de planejamento e de avaliação da qualidade das soluções de TIC poderá ser objeto de contratação, desde que sob supervisão exclusiva de policiais militares do DF.

Art. 6º Nos casos em que a avaliação, mensuração ou apoio à fiscalização da solução de TIC seja objeto de contratação, a contratada que prover a solução de TIC não poderá ser a mesma que a avalia, mensura ou apoia a fiscalização.
Art. 7º É vedado:
I – estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da contratada;
II – prever em edital a remuneração dos funcionários da contratada;
III – indicar pessoas para compor o quadro funcional da contratada;
IV – demandar a execução de serviços ou tarefas estranhas ao objeto da contratação, mesmo que haja anuência do preposto ou da própria contratada;
V – reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada;
VI – prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;
VII – prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da solução, antes da contratação;
VIII – adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante
justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade
previamente definidos;
IX – contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido;
X – fazer referências, em edital ou em contrato, a regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços que possam acarretar a alteração unilateral do contrato por parte da contratada;
XI – nas licitações do tipo técnica e preço:
a) incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os
requisitos da solução de TIC a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do certame;
b) fixar fatores de ponderação distintos para os índices “técnica” e “preço” sem que haja
justificativa para essa opção.
Art. 8º As contratações de soluções de TIC deverão constar no Plano Interno de Orçamento da PMDF.
§ 1º As áreas requisitantes deverão encaminhar ao CSO de TIC as demandas de soluções que
pretendem adquirir e/ou contratar até o mês de setembro do ano de elaboração de Plano Interno do Orçamento Setorial de TIC para contratações/aquisições do ano seguinte.
§ 2º As demandas encaminhadas a partir de 1º de outubro serão inseridas no Plano Interno do
Orçamento Setorial do próximo ano a que se refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º As contratações de Soluções de TIC serão disciplinadas da seguinte forma:
I – Soluções de Menor Valor: são aquelas cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto nas normas referentes às licitações e contratos da Administração Pública, podendo ser adotados os procedimentos previstos pelo DLF para elaboração de Termo de Referência, facultado a adoção dos procedimentos previstos em Instruções Normativas do Ministério da Economia afetas ao tema.
As contratações tratadas neste inciso deverão estar:
a) em consonância com o PDTIC da PMDF;
b) previstas no Plano Interno de Orçamento Anual.
II – Soluções de Maior Valor: são aquelas cujas estimativas de preço sejam superiores ao disposto no inciso anterior, deverão observados os ritos de Instruções Normativas do Ministério da Economia afetas ao tema.
Art. 5º Não poderão ser objeto de contratação:
I – mais de uma solução de TIC em um único contrato, devendo o órgão ou entidade observar o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20, desta Portaria;
II – os serviços que envolvam tomada de decisão, os considerados estratégicos, os relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e aplicação de sanção e os que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de carreira (art. 3º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018), inclusive gestão de processos de TIC e gestão de segurança da informação.
Parágrafo único. O apoio técnico aos processos de gestão, de planejamento e de avaliação da
qualidade das soluções de TIC poderá ser objeto de contratação, desde que sob supervisão
exclusiva de policiais militares do DF.
Art. 6º Nos casos em que a avaliação, mensuração ou apoio à fiscalização da solução de TIC seja objeto de contratação, a contratada que prover a solução de TIC não poderá ser a mesma que a avalia, mensura ou apoia a fiscalização.
Art. 7º É vedado:
I – estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da contratada;
II – prever em edital a remuneração dos funcionários da contratada;
III – indicar pessoas para compor o quadro funcional da contratada;
IV – demandar a execução de serviços ou tarefas estranhas ao objeto da contratação, mesmo que haja anuência do preposto ou da própria contratada;
V – reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada;
VI – prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;
VII – prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários
capacitados ou certificados para o fornecimento da solução, antes da contratação;
VIII – adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante
justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade
previamente definidos;
IX – contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a comprovação
obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido;
X – fazer referências, em edital ou em contrato, a regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços que possam acarretar a alteração unilateral do contrato por parte da contratada;
XI – nas licitações do tipo técnica e preço:
a) incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os
requisitos da solução de TIC a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do certame;
b) fixar fatores de ponderação distintos para os índices “técnica” e “preço” sem que haja
justificativa para essa opção.
Art. 8º As contratações de soluções de TIC deverão constar no Plano Interno de Orçamento da PMDF.
§ 1º As áreas requisitantes deverão encaminhar ao CSO de TIC as demandas de soluções que
pretendem adquirir e/ou contratar até o mês de setembro do ano de elaboração de Plano Interno do
Orçamento Setorial de TIC para contratações/aquisições do ano seguinte.
§ 2º As demandas encaminhadas a partir de 1º de outubro serão inseridas no Plano Interno do
Orçamento Setorial do próximo ano a que se refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV
DAS FASES DA CONTRATAÇÃO

Art. 9º São Fases da Contratação de Solução de TIC na PMDF:
I – Planejamento da Contratação;
II – Seleção de Fornecedores;
III – Gestão do Contrato.

Seção I
Do Planejamento da Contratação

Art. 10° A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:
I – instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;
II – elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação, nos termos do Anexo III desta
Portaria;
III – elaboração do Termo de Referência.
§ 1º Será facultada as etapas deste artigo para as soluções definidas no art. 4º, inc. I, desta Portaria.
§ 2º É obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação para as
Soluções de Maior Valor definidas no art. 4º, inciso II, desta Portaria, independentemente do tipo
de contratação, inclusive nos casos de:
I – inexigibilidade;
II – dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III – formação de Ata de Registro de Preços;
IV – adesão à Ata de Registro de Preços;
V – contratações com uso de verbas de organismos nacionais ou internacionais;
VI – contratação de empresas públicas de TIC.
§ 3º É dispensável a realização da etapa III do caput deste artigo nos casos em que o órgão ou
entidade seja participante da licitação, nos termos da norma relativa ao Sistema de Registro de
Preços em vigor e suas atualizações.
§ 4º A participação de órgão ou entidade em Registro de Preços será fundamentada na
compatibilidade do Estudo Técnico Preliminar e outros documentos de planejamento da
contratação do Órgão interessado na participação com o Termo de Referência do Órgão
Gerenciador, facultada a solicitação de informações adicionais.
§ 5º O Órgão interessado em aderir a Ata de Registro de Preços deverá encaminhar os artefatos de
planejamento relacionados no caput deste artigo para análise do órgão gerenciador da ata que
autorizará ou não a sua adesão, observando-se o disposto na norma relativa ao Sistema de Registro
de Preços em vigor e suas atualizações.
§ 6º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter registro histórico de:
I – fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com fornecedores,
comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, decisão de
autoridade competente, ou quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do
Planejamento da Contratação;
II – documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos nesta norma, pesquisas
de preço de mercado, e-mails, atas de reunião, dentre outros.

Subseção I
Do Documento de Oficialização de Demanda (DOD)

Art. 11° A fase de Planejamento da Contratação terá início com o recebimento, pelo CSO da área
de TIC, do DOD, nos termos do Anexo II desta Portaria, desenvolvido pela Área Requisitante da
Solução, que conterá no mínimo:
I – objeto pretendido com descrição clara e objetiva;
II – necessidade da contratação, considerando os objetivos estratégicos, as necessidades
corporativas da instituição, o problema a ser resolvido ou oportunidade a ser explorada bem como
o seu alinhamento ao PDTIC;
III – explicitação da motivação e demonstrativo de resultados a serem alcançados com a
contratação da Solução de TIC;
IV – sugestão da fonte dos recursos para a contratação;
V – indicação do Integrante Requisitante para composição da Equipe de Planejamento da
Contratação.
Art. 12° Após o recebimento do DOD, o CSO da área de TIC avaliará, obrigatoriamente, o
alinhamento da contratação ao Plano Estratégico e ao PDTIC e deverá ainda:
I – realizar análise técnica preliminar da demanda, avaliando, no mínimo:
a) se há, na PMDF, tecnologia ou solução disponíveis ou em fase de contratação/aquisição que
atenda a necessidade;
b) se constam os requisitos mínimos descritos no artigo anterior.
II – encaminhar o DOD para a área requisitante para ajustes, caso seja necessário.
III – indicar o Integrante Técnico para composição da Equipe para elaboração do Estudo Técnico
Preliminar da Contratação;
IV – nomear a Equipe para elaboração do Estudo Técnico Preliminar da contratação/aquisição;
V – determinar à Equipe nomeada que elabore o Estudo Técnico Preliminar da
contratação/aquisição e apresente a versão final em até 60 dias, podendo, em situações
excepcionais, ser solicitado ao CSO de TIC, mediante justificativa, a prorrogação do prazo por até
30 dias.
§ 1º Em casos de contratações/aquisições de alta complexidade, que exijam estudos técnicos mais
específicos, prazo diferenciado poderá ser solicitado ao CSO de TIC, mediante justificativa.
§ 2º O Integrante Técnico será um policial militar com conhecimento em Tecnologia da
Informação e Comunicação, formado ou não pela Corporação, e, preferencialmente, deverá estar
lotado na Diretoria de Telemática (DiTel), no Centro de Inteligência (CI) ou no Departamento de
Controle e Correição (DCC).
§ 3º O CSO da área de TIC poderá solicitar ao Estado-Maior que designe Comissão, nos termos de
norma interna que versa sobre o trabalho de Estado-Maior, nomeando membros julgados
necessários para o desenvolvimento dos Estudos Técnicos Preliminares de Demandas ou Soluções
de TIC de alta complexidade ou impacto corporativo.
§ 4º Os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação devem ter ciência expressa da
indicação das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 5º Os papéis de integrantes das Equipes não poderão ser acumulados pelo mesmo policial
militar.
§ 6º O CSO e os policiais militares responsáveis pela análise e emissão de pareceres dos projetos
ou processos de aquisição e contratação de TIC não poderão ser nomeados como integrantes de
Equipe de Planejamento da Contratação, tampouco nomeados para as funções de fiscais de
contrato.

Subseção II
Do Estudo Técnico Preliminar da Contratação

Art. 13° O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado pelos Integrantes Técnico e
Requisitante, podendo contar com o apoio de membros nomeados pelo Estado-Maior, conforme §
2º do art. 12, compreendendo as seguintes tarefas:
I – definição e especificação das necessidades de negócio e tecnologias, e/ou dos requisitos
necessários e suficientes à escolha da Solução de TIC, contendo de forma detalhada, motivada e
justificada, inclusive quanto à forma de cálculo, o quantitativo de bens e serviços necessários para
a sua composição;
II – análise das demandas dos gestores e usuários da Solução de TIC;
III – análise comparativa de soluções, devendo ser considerado, além do aspecto econômico, os
aspectos qualitativos em termos de benefícios para o alcance dos objetivos da contratação,
buscando:
a) soluções e alternativas disponíveis no mercado;
b) análise de projetos similares realizados por outros órgãos ou entidades da Administração
Pública.
IV – avaliação das diferentes soluções que atendam aos requisitos, considerando:
a) disponibilidade da solução similar em outro órgão ou entidade da Administração Pública;
b) soluções existentes no Portal do Software Público Brasileiro (http://softwarepublico.gov.br);
c) capacidade e alternativas do mercado, inclusive a existência de software livre ou software
público;
d) as políticas, os modelos e os padrões de governo, a exemplo dos Padrões de Interoperabilidade
de Governo Eletrônico – ePing, Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico – eMag, Padrões
Web em Governo Eletrônico – ePing, Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e
Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos – eARQ Brasil, quando aplicáveis;
V – os diferentes modelos de prestação do serviço;
VI – os diferentes tipos de soluções em termos de especificação, composição ou características dos
bens e serviços integrantes;
VII – a possibilidade de aquisição na forma de bens ou contratação como serviço;
VIII – a ampliação ou substituição da solução implantada;
IX – estimativa do custo total da contratação;
X – a análise comparativa de custos, que será realizada apenas nas soluções técnica e
funcionalmente viáveis, conterá ainda:
a) comparação de custos totais de propriedade (Total Cost Ownership – TCO) por meio da
obtenção dos custos inerentes ao ciclo de vida dos bens e serviços de cada solução, a exemplo dos
valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia, manutenção;
b) memória de cálculo que referencie os preços e os custos utilizados na análise, com vistas a
permitir a verificação da origem dos dados.
XI – escolha da Solução de TIC e justificativa da solução escolhida, que contemple, no mínimo:
a) descrição sucinta, precisa, suficiente e clara da Solução de TIC escolhida, indicando os bens e
serviços que a compõem;
b) alinhamento em relação às necessidades de negócio e aos macrorrequisitos tecnológicos;
c) identificação dos benefícios a serem alcançados com a solução escolhida em termos de eficácia,
eficiência, efetividade e economicidade.
XII – avaliação das necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para viabilizar a
execução contratual, abrangendo no que couber:
a) infraestrutura tecnológica;
b) infraestrutura elétrica;
c) logística;
d) espaço físico;
e) imobiliário;
f) outras que se apliquem.
XIII – declaração da viabilidade da contratação;
XIV – outras medidas e informações julgadas necessárias.
Parágrafo único. Poderá ser contratada empresa especializada para auxiliar no desenvolvimento do
Estudo Técnico Preliminar, para as soluções que exigirem estudos complexos.

Subseção III
Da Análise do Estudo Técnico Preliminar da Contratação

 

Art. 14° O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será encaminhado ao CSO da área de TIC,
que deverá:
I – realizar análise técnica;
II – aprovar o Estudo Técnico Preliminar e a solução escolhida, caso seja considerada viável;
III – concordar com o prosseguimento da contratação;
IV – incluir a solução no Plano Interno de Orçamento Setorial (PIOS) do ano seguinte ou
subsequente, em atenção ao ciclo orçamentário previsto em normativos específicos da PMDF e no
art. 8º desta norma.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar será encaminhado à equipe responsável para ajustes, caso seja
necessário.
§ 2º Caso não seja verificada a viabilidade da solução, o Estudo Técnico Preliminar será
arquivado, devendo o CSO comunicar formalmente ao demandante.
Art. 15° Na análise técnica do Estudo Técnico Preliminar, o CSO deverá ainda:
I – avaliar se há conformidade com os itens mínimos exigidos no art. 13 desta norma;
II – confirmar que não há, na PMDF, tecnologia disponível ou solução disponível ou em fase de
contratação/aquisição que atenda a necessidade;
III – identificar se a solução escolhida se trata de Solução de Menor Valor, conforme inciso I, do
art. 4º desta norma, afastando-se a obrigatoriedade da aplicação de norma do Ministério da
Economia que verse sobre processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação – SISP.
Art. 16° Caso a solução seja de menor valor, o CSO encaminhará o Estudo Técnico Preliminar e
sua análise produzida à Equipe Técnica que poderá elaborar Termo de Referência, seguindo os
procedimentos determinados por essa norma ou procedimentos determinados pelo DLF assim
como as normas gerais aplicáveis, conforme inciso I, do art. 4º desta norma.
Parágrafo único. Ao término da elaboração do Termo de Referência, a equipe técnica encaminhará
toda a documentação produzida para o CSO da área de TIC para as providências necessárias em
conformidade com a Seção VI deste Capítulo.
Art. 17° O CSO encaminhará o processo gerado ao Estado-Maior da PMDF, caso a solução esteja
em consonância com o art. 4°, inciso II, aplicando norma do Ministério da Economia relacionada
ao processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC pelos
órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação – SISP
Art. 18° Ao receber o processo, o Estado-Maior terá como atribuição:
I – realizar análises referentes ao alinhamento estratégico, orçamentário e de portfólio de projetos,
este último conforme norma interna relativa à Metodologia de Gestão de Portfólio de Programas e
Projetos Institucionais da Polícia Militar do Distrito Federal (MG3P/PMDF);
II – decidir, motivadamente, pela contratação, nos termos do inciso I deste artigo;
III – solicitar ao DLF, área responsável pelas licitações e contratos, que designe Integrante
Administrativo para compor a Equipe de Planejamento da Contratação;
IV – instituir a Equipe de Planejamento da Contratação, por meio de Portaria do Estado-Maior,
com publicação de designação em Boletim do Comando-Geral;
V – encaminhar o processo à Equipe de Planejamento da Contratação para o desenvolvimento do
Termo de Referência e Mapa de Gerenciamento de Riscos.
Art. 19° Ao término da elaboração dos artefatos, o processo, com todos os documentos inclusos,
será encaminhado ao CSO da área TIC para realização de análise técnica da solução, com
consequente expedição de parecer técnico.
§1º Os artefatos produzidos serão inclusos nos autos do processo de contratação no SEI.
§2º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter registro histórico de:
I – fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com fornecedores,
comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, decisão de
autoridade competente, ou quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do
Planejamento da Contratação;
II – documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos nesta norma, pesquisas
de preço de mercado, e-mails, atas de reunião, dentre outros.

Subseção IV
Do Termo de Referência

 

Art. 20° O Termo de Referência será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação a
partir do Estudo Técnico Preliminar da Contratação e conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I – definição do objeto da contratação, nos termos do art. 21;
II – código(s) do Catálogo de Materiais – CATMAR ou do Catálogo de Serviços – CATSER
relacionado(s) a cada item da contratação, disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal;
III – descrição da Solução de TIC;
IV – justificativa para contratação da solução, nos termos do art. 22;
V – especificação dos requisitos da contratação, nos termos do art. 23;
VI – definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do Órgão Gerenciador da Ata
de Registro de Preços, quando aplicável, conforme art. 24;
VII – modelo de Execução do contrato e Gestão do contrato, nos termos dos arts. 25 e 26;
VIII – estimativas de preços da contratação, nos termos do art. 27;
IX – adequação orçamentária e cronograma físico-financeiro, nos termos do art. 28;
X – regime de execução do contrato, nos termos do art. 29;
XI – critérios para seleção do fornecedor, nos termos do art. 30;
XII – índice de correção monetária, quando for o caso, nos termos do art. 31.
§ 1º A Equipe de Planejamento deverá apresentar a versão final do Termo de Referência em até 80
(oitenta) dias, podendo, em situações excepcionais, devidamente justificado, solicitar prorrogação
de prazo por até 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º Nos casos de necessidade de realização de Prova de Conceito, os procedimentos e critérios
objetivos a serem utilizados em sua avaliação deverão constar no Termo de Referência.
§ 3° A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará a viabilidade de:
I – parcelamento da Solução de TIC a ser contratada, em tantos itens quanto se comprovarem
técnica e economicamente viáveis, justificando-se a decisão de parcelamento ou não da solução;
II – permitir consórcio ou subcontratação da Solução de TIC observado a Lei de Licitações e
Contratos Administrativos em vigor, respectivamente, justificando-se a decisão.
§ 4º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará, ainda, a necessidade de licitações e
contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação
com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade sem perda da economia de escala, conforme disposto na lei de licitações e
contratos em vigor.
§ 5º Nas licitações por preço global, cada serviço ou produto do lote deverá estar discriminado em
itens separados nas propostas de preços, de modo a permitir a identificação do seu preço
individual na composição do preço global e a eventual incidência sobre cada item das margens de
preferência para produtos e serviços que atendam às Normas Técnicas Brasileiras (NTB), de
acordo com a lei de licitações e contratos em vigor.
§ 6º O Termo de Referência, a critério da Área Requisitante da Solução ou da Área Central de
Tecnologia da Informação e Comunicação, poderá ser disponibilizado em consulta ou audiência
pública, afim de avaliar a completude e a coerência da especificação dos requisitos, a adequação e
a exequibilidade dos critérios de aceitação.
§ 7º O Termo de Referência será assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação e aprovado
pelo CSO da área demandante.
Art. 21° A definição do objeto da contratação deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a
competição ou a realização do fornecimento.
Art. 22° A justificativa para contratação deverá conter, pelo menos:
I – relação entre o PDTIC e os objetivos estratégicos, conforme disposto no art. 11, inciso II;
II – relação entre a necessidade da contratação da Solução de TIC e os respectivos volumes e
características do objeto.
Parágrafo único. A justificativa deve ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas
genéricas, incapazes de demonstrar as reais necessidades da contratação.
Art. 23° Na especificação dos requisitos da contratação, compete:
I – ao Integrante Requisitante com apoio do Integrante Técnico, definir, quando aplicáveis, os
seguintes requisitos:
a) de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades e os
aspectos funcionais da Solução de TIC;
b) de capacitação, que definem a necessidade de treinamento, de carga horária e de materiais
didáticos;
c) legais, que definem as normas com as quais a Solução de TIC deve estar em conformidade;
d) de manutenção, que independem de configuração tecnológica e que definem a necessidade de
serviços de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa;
e) temporais, que definem datas de entrega da Solução de TIC contratada;
f) de segurança, juntamente com o Integrante Técnico;
g) sociais, ambientais e culturais, que definem requisitos que a Solução de TIC deve atender para
estar em conformidade com costumes, idiomas e ao meio ambiente, dentre outros que se façam
necessários.
II – ao Integrante Técnico especificar, quando aplicáveis, os seguintes requisitos tecnológicos:
a) de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade,
linguagens de programação, interfaces, dentre outros;
b) de projeto e de implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento de software,
técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;
c) de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em ambiente de
produção, dentre outros;
d) de garantia e manutenção, que definem a forma como será conduzida a manutenção e a
comunicação entre as partes envolvidas;
e) de capacitação, que definem o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, os
perfis dos instrutores, dentre outros;
f) de experiência profissional da equipe que projetará, implementará e implantará a Solução de
TIC, que definem a natureza da experiência profissional exigida e as respectivas formas de
comprovação dessa experiência, dentre outros;
g) de formação da equipe que projetará, implementará e implantará a Solução de TIC, que definem
cursos acadêmicos e técnicos, formas de comprovação dessa formação, dentre outros;
h) de metodologia de trabalho;
i) de segurança da informação; e
j) demais requisitos aplicáveis.
Parágrafo único. A Equipe de Planejamento da Contratação deverá garantir o alinhamento entre os
requisitos definidos no inciso I com os especificados no inciso II deste artigo.
Art. 24° A definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador do
registro de preços, quando aplicável, deverá observar:
I – a definição das obrigações da contratante contendo, pelo menos, a obrigação de:
a) nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e
fiscalizar a execução dos contratos, conforme o disposto no art. 43;
b) encaminhar formalmente a demanda, preferencialmente por meio de Ordem de Serviço ou
Fornecimento de Bens, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência,
observando-se o disposto nos arts. 25 e 45;
c) receber o objeto fornecido pela contratada que esteja em conformidade com a proposta aceita,
conforme inspeções realizadas;
d) aplicar à contratada as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis,
comunicando ao órgão gerenciador das Ata de Registro de Preços, quando se tratar de contrato
oriundo de Ata de Registro de Preços;
e) liquidar o empenho e efetuar o pagamento à contratada, dentro dos prazos preestabelecidos em
Contrato;
f) comunicar à contratada todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento da
Solução de TIC;
g) definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da Solução de TIC por parte da
contratada, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável;
h) realizar, no momento da licitação e sempre que possível, diligências e/ou Prova de Conceito
com o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, para fins de comprovação de
atendimento das especificações técnicas, exigindo, no caso de fornecimento de bens, a descrição
em sua proposta da marca e modelo dos bens ofertados;
i) prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Solução de TIC sobre os
diversos artefatos e produtos produzidos em decorrência da relação contratual, incluindo a
documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados, pertençam
à Administração, justificando os casos em que isso não ocorrer.
II – a definição das obrigações da contratada contendo, pelo menos, a obrigação de:
a) indicar formalmente preposto apto da representada junto à contratante, que deverá responder
pela fiel execução do contrato;
b) atender prontamente quaisquer orientações e exigências do fiscal do contrato, inerentes à
execução do objeto contratual;
c) reparar quaisquer danos diretamente causados à contratante ou a terceiros por culpa ou dolo de
seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não
excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos
serviços pela contratante;
d) propiciar todos os meios e facilidades necessárias à fiscalização da Solução de TIC pela
contratante, cujo representante terá poderes para sustar o fornecimento da solução total ou
parcialmente, em qualquer tempo, sempre que considerar a medida necessária;
e) manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação;
f) quando especificada, manter, durante a execução do Contrato, equipe técnica composta por
profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da Solução de
TIC;
g) manter a produtividade ou a capacidade mínima de fornecimento da Solução de TIC durante a
execução do contrato;
h) fornecer, sempre que solicitado, amostra para realização de Prova de Conceito para fins de
comprovação de atendimento das especificações técnicas;
i) ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os
diversos artefatos e produtos produzidos em decorrência da relação contratual, incluindo a
documentação, os modelos de dados e as bases de dados à Administração.
III – a definição das obrigações do órgão gerenciador do registro de preços contendo, além do
disposto em norma específica, e atualizações, pelo menos, a obrigação de:
a) efetuar o registro do licitante fornecedor e firmar a correspondente Ata de Registro de Preços;
b) conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações de condições, produtos ou
preços registrados;
c) aplicar as penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;
d) autorizar ou não o fornecimento da Solução de TIC para órgão não participante da Ata de
Registro de Preços, desde que prevista no instrumento convocatório, consultando o beneficiário da
Ata e verificando as condições de fornecimento, de forma a evitar extrapolações dos limites de
produtividade ou de capacidade mínima de fornecimento da Solução;
e) definir mecanismos de comunicação com os órgãos participantes e não participantes, contendo:
1. as formas de comunicação entre os envolvidos, a exemplo de ofício, telefone, e-mail, ou sistema
informatizado, quando disponível;
2. definição dos eventos a serem reportados ao órgão gerenciador, com a indicação de prazo e
responsável, a exemplo de ordem de serviço ou fornecimento de bens, aplicação de sanções
administrativas, alteração de item registrado em Ata por modelo equivalente ou superior.
f) definir mecanismos de controle de fornecimento da Solução de TIC, observando, entre outros:
1. a definição da produtividade ou da capacidade mínima de fornecimento da Solução de TIC;
2. regras para fornecimento da Solução de TIC aos órgãos não participantes, desde que previsto no
instrumento convocatório, cujo fornecimento não poderá prejudicar os compromissos já assumidos
e as futuras contratações dos órgãos participantes do registro de preços;
3. regras para gerenciamento da fila de fornecimento da Solução de TCI aos órgãos participantes e
não participantes, contendo prazos e formas de negociação e redistribuição da demanda quando
esta ultrapassar a produtividade definida ou a capacidade mínima de fornecimento e for requerida
pela Contratada;
4. regras para a substituição da Solução registrada por meio de apostilamento, garantida a
realização de Prova de Conceito, observado o disposto no inciso III, alínea “e”, item 2 deste artigo
e desde que previsto o apostilamento, em função de atualizações tecnológicas existentes no
seguimento de informática, na Ata de Registro de Preços;
5. previsão da exigência para realização de diligências e/ou Prova de Conceito com o licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar para fins de comprovação de atendimento das
especificações técnicas.
Art. 25° O Modelo de Execução do contrato deverá contemplar as condições necessárias ao
fornecimento da Solução de TIC, observando, quando possível:
I – fixação das rotinas de execução, com a definição de processos e procedimentos de fornecimento
da Solução de TIC, envolvendo:
a) prazos, horários de fornecimento de bens ou prestação dos serviços e locais de entrega, quando
aplicáveis;
b) documentação mínima exigida, observando modelos adotados pela contratante, padrões de
qualidade e completude das informações, a exemplo de modelos de desenvolvimento de software,
relatórios de execução de serviço e/ou fornecimento, controles por parte da contratada, ocorrências
etc.;
c) papéis e responsabilidades, por parte da contratante e da contratada, quando couber.
II – quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados ou quantidade de bens a
serem fornecidos, para comparação e controle;
III – definição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de
informações entre a contratada e a Administração, adotando-se preferencialmente as Ordens de
Serviço ou Fornecimento de Bens;
IV – forma de pagamento, que será efetuado em função dos resultados obtidos;
V – elaboração dos seguintes modelos de documentos:
a) termo de compromisso, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de
segurança vigentes no órgão ou entidade, a ser assinado pelo representante legal da Contratada;
b) termo de ciência da declaração de manutenção de sigilo e das normas de segurança vigentes no
órgão ou entidade, a ser assinado por todos os empregados da contratada diretamente envolvidos
na contratação.
Parágrafo único. A critério da Equipe de Planejamento da Contratação, os elementos dispostos no
inciso V deste artigo poderão constar como Anexo do Termo de Referência.
Art. 26° O Modelo de Gestão do contrato, definido a partir do Modelo de Execução do Contrato,
deverá contemplar as condições para gestão e fiscalização do contrato de fornecimento da Solução
de TIC, observando, quando possível:
I – fixação dos Critérios de aceitação dos serviços prestados ou bens fornecidos, abrangendo
métricas, indicadores e níveis de serviços com os valores mínimos aceitáveis para os principais
elementos que compõe a Solução de TIC;
II – procedimentos de teste e inspeção, para fins de elaboração dos Termos de Recebimento
Provisório e Definitivo, conforme norma relativa às licitações e contratos da Administração
Pública, em vigor, abrangendo:
a) metodologia, formas de avaliação da qualidade e adequação da Solução de TIC às
especificações funcionais e tecnológicas, observando:
1. definição de mecanismos de inspeção e avaliação da Solução, a exemplo de inspeção por
amostragem ou total do fornecimento de bens ou da prestação de serviços;
2. adoção de ferramentas, computacionais ou não, para implantação e acompanhamento dos
indicadores estabelecidos;
3. origem e formas de obtenção das informações necessárias à gestão e à fiscalização do contrato;
4. definição de Listas de Verificação e de roteiros de testes para subsidiar a ação dos Fiscais do
contrato;
5. garantia de inspeções e diligências, quando aplicáveis, e suas formas de exercício.
b) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de gestão e fiscalização do
contrato, inclusive quanto à qualificação técnica e disponibilidade de tempo para aplicação das
listas de verificação e roteiros de testes.
III – fixação dos valores e procedimentos para retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das
sanções cabíveis, que só deverá ocorrer quando a contratada:
a) não atingir os valores mínimos aceitáveis fixados nos critérios de aceitação, não produzir os
resultados ou deixar de executar as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para fornecimento da Solução de TIC,
ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
IV – definição clara e detalhada das sanções administrativas, de acordo com norma relativa às
licitações e contratos da Administração Pública, em vigor, observando:
a) vinculação aos termos contratuais;
b) proporcionalidade das sanções previstas ao grau do prejuízo causado pelo descumprimento das
respectivas obrigações;
c) as situações em que advertências ou multas serão aplicadas, com seus percentuais
correspondentes, que obedecerão a uma escala gradual para as sanções recorrentes;
d) as situações em que o contrato será rescindido por parte da Administração devido ao não
atendimento de termos contratuais, da recorrência de aplicação de multas ou outros motivos;
e) as situações em que a contratada terá suspensa a participação em licitações e impedimento para
contratar com a Administração;
f) as situações em que a contratada será declarada inidônea para licitar ou contratar com a
Administração, conforme previsto em Lei.
V – procedimentos para emissão de nota fiscal e pagamento, descontados os valores oriundos da
aplicação de eventuais glosas ou sanções.
Art. 27° A estimativa de preço da contratação deverá ser realizada pelo Integrante Técnico com
apoio do Integrante Administrativo para elaboração do orçamento detalhado, composta por preços
unitários, de acordo com:
I – Norma interna do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que verse sobre o
procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral;
II – Norma interna da Secretaria de Planejamento que verse sobre os procedimentos
administrativos básicos para realização de pesquisa de preços na aquisição de bens e contratação
de serviços em geral;
III – Norma distrital que estabeleça que, em compras e contratações de bens e serviços, qualquer
que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não seja superior à média de preços do
mercado, no âmbito do Distrito Federal;
IV – demais portarias regulamentadoras.
§ 1º A estimativa de preço, derivada exclusivamente de propostas de fornecedores, somente deverá
ser utilizada mediante justificativa, nos casos em que não for possível obter preços de contratações
similares de outros entes públicos ou do Painel de Preços.
§ 2º A pesquisa de preço descrita no parágrafo anterior deverá considerar, sempre que possível, os
valores praticados diretamente pelos fabricantes.
Art. 28° A adequação orçamentária e o cronograma físico-financeiro serão elaborados pelos
Integrantes Requisitante e Técnico, contendo:
I – estimativa do impacto econômico-financeiro no orçamento do órgão ou entidade com indicação
das fontes de recurso;
II – cronograma de execução física e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases da
Solução a ser contratada, com os principais serviços ou bens que a compõe, e a previsão de
desembolso para cada uma delas.
Art. 29° O regime de execução do contrato será definido conforme legislação afeta às licitações e
contratos da Administração Pública em vigor.
Art. 30° A definição, pelo Integrante Técnico, dos critérios técnicos de julgamento das propostas
para a fase de Seleção do Fornecedor, deverá observar o seguinte:
I – utilização de critérios correntes no mercado;
II – a necessidade de justificativa técnica nos casos em que não seja permitido o somatório de
atestados para comprovar os quantitativos mínimos relativos ao mesmo quesito de capacidade
técnica;
III – vedação da indicação de entidade certificadora, exceto nos casos previamente dispostos em
normas da Administração Pública;
IV – a vedação de exigência, para fins de qualificação técnica na fase de habilitação, de atestado,
declaração, carta de solidariedade, comprovação de parceria ou credenciamento emitidos por
fabricantes;
V – vedação de pontuação com base em atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo
licitante, para licitações do tipo técnica e preço;
VI – justificativa dos critérios de pontuação, em termos do benefício que trazem para a contratante,
para licitações do tipo técnica e preço.
Art. 31° Nas contratações de serviços de TIC em que haja previsão de reajuste de preços por
aplicação de índice de correção monetária, é obrigatória a adoção do Índice de Custos de
Tecnologia da Informação – ICTI, mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada – IPEA.

Subseção V
Do Mapa de Gerenciamento de Riscos

 

Art. 32° O gerenciamento de riscos deve ser realizado em harmonia com a Política de Gestão de
Riscos da PMDF.
§ 1º Durante a fase de planejamento, a equipe de Planejamento da Contratação deve proceder às
ações de gerenciamento de riscos e produzir o Mapa de Gerenciamento de Riscos que deverá
conter no mínimo:
I – identificação e análise dos principais riscos, consistindo na compreensão da natureza e
determinação do nível de risco, mediante a combinação do impacto e de suas probabilidades, que
possam comprometer a efetividade da contratação, bem como o alcance dos resultados pretendidos
com a Solução de TIC;
II – avaliação e seleção da resposta aos riscos em função do apetite a riscos do órgão;
III – registro e acompanhamento das ações de tratamento dos riscos.
§ 2º Durante a fase de Seleção do Fornecedor, o Integrante Administrativo com apoio dos
Integrantes Técnico e Requisitante deve proceder às ações de gerenciamento dos riscos e atualizar
o Mapa de Gerenciamento de Riscos.
§ 3º Durante a fase de Gestão do Contrato, a Equipe de Fiscalização do Contrato, sob coordenação
do Gestor do Contrato, deverá proceder à atualização contínua do Mapa de Gerenciamento de
Riscos, realizando as seguintes atividades:
I – reavaliação dos riscos identificados nas fases anteriores e atualização de suas respectivas ações
de tratamento;
II – identificação, análise, avaliação e tratamento de novos riscos.
§ 4º O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser juntado aos autos do processo administrativo,
pelo menos:
I – ao final da elaboração do Termo de Referência;
II – ao final da fase de Seleção do Fornecedor;
III – uma vez ao ano, durante a gestão do contrato;
IV – após eventos relevantes.
§ 5º O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser assinado pela Equipe de Planejamento da
Contratação, nas fases de Planejamento da Contratação e de Seleção de Fornecedores, e pela
Equipe de Fiscalização do Contrato, na fase de Gestão do Contrato.

Subseção VI
Da Avaliação do Processo de Contratação

 

Art. 33° O Processo completo de contratação será encaminhado para o CSO da área de TIC para
realização de análise técnica da solução, com consequente expedição de parecer técnico.
Art. 34° Após o recebimento do processo completo de contratação, encaminhado pela Equipe de
Planejamento da Contratação, o CSO da área de TIC deverá:
I – realizar verificação final de documentação (check list);
II – restituir o processo para ajustes à Equipe de Planejamento da Contratação, caso necessário;
III – juntar ao processo documento que comprove a aprovação e a priorização da solução
pretendida pelo Comité Estratégico (CETI);
IV – aprovar e concordar com a contratação/aquisição da solução pretendida;
V – encaminhar a documentação referente à contratação de Solução de TIC para o DLF para o
início da fase de seleção do fornecedor.
Art. 35° Caso o projeto não tenha sido priorizado pelo CETI, o CSO da área de TIC o encaminhará
ao CETI ou ao órgão colegiado por este designado (Comité Executivo de TI) para aprovação e
priorização.
Parágrafo único. A cópia da ata da reunião contendo as resoluções do CETI priorizando e
aprovando a solução pretendida deverá ser anexada ao seu processo SEI relacionado.
Art. 36° O processo, avaliado e priorizado pelo CETI, juntamente com a ata, deverá ser novamente
encaminhado ao CSO, para dar prosseguimento à contratação, conforme inciso V do art. 34.

Seção II
Da Seleção de Fornecedores

 

Art. 37° A fase de seleção de fornecedores se inicia com o recebimento do processo no DLF, que
terá como atribuição conduzir as etapas desta fase, sendo apoiada tecnicamente pelo CSO da área
de TIC.
Art. 38° A fase de Seleção do Fornecedor observará as normas pertinentes às licitações e contratos,
e respectivas atualizações supervenientes.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização da modalidade Pregão para as contratações de que trata
esta Portaria sempre que a Solução de TIC for enquadrada como bem ou serviço comum,
conforme o disposto no § 1º do art. 9º do Decreto nº 7.174/2010.
Art. 39° Caberá à Equipe de Planejamento da Contratação, durante a fase de Seleção do
Fornecedor:
I – analisar as sugestões feitas pelas Áreas de Licitações e Jurídica para o Termo de Referência e
demais documentos de sua responsabilidade;
II – apoiar tecnicamente o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na resposta aos questionamentos
ou às impugnações dos licitantes;
III – apoiar tecnicamente o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na análise e julgamento das
propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes e na condução de eventual Prova de
Conceito.
Art. 40° A fase de Seleção do Fornecedor se encerrará com a publicação do resultado da licitação
após a adjudicação e a homologação.
Parágrafo único. A Equipe de Planejamento da Contratação será automaticamente destituída
quando da assinatura do contrato.
Art. 41° As disposições desta norma não revogam os procedimentos e exigências do DLF quanto à
seleção de fornecedores.

Seção III
Da Gestão do Contrato

 

Art. 42° A fase de Gestão do Contrato visa acompanhar e garantir a adequada prestação dos
serviços e o fornecimento dos bens que compõem a Solução TIC durante todo o período de
execução do contrato.
Art. 43° A fase de Gestão do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a nomeação
dos seguintes integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato:
I – Gestor do Contrato;
II – Fiscal Técnico do Contrato;
III – Fiscal Requisitante do Contrato;
IV – Fiscal Administrativo do Contrato.
§ 1º As nomeações descritas neste artigo serão realizadas pela autoridade competente da Área
Administrativa.
§ 2º Os Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato poderão ser os mesmos
policiais militares que realizaram o planejamento da contratação.
§ 3º Os papéis de fiscais não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos
papéis de Fiscal Requisitante e Técnico, em casos excepcionais, mediante justificativa
fundamentada nos autos, e aprovados pelo Chefe do Estado-Maior.
§ 4º Os integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato devem ter ciência expressa da indicação
das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 5º O encargo de gestor ou fiscal não poderá ser recusado pelo policial militar, que deverá
reportar ao superior hierárquico as deficiências ou limitações que possam impedir o cumprimento
do exercício das atribuições.
§ 6º A Administração providenciará os meios necessários para que o policial militar desempenhe
adequadamente as atribuições de fiscais, conforme a natureza e a complexidade do objeto.
Art. 44° A fase de Gestão do contrato compreende as seguintes tarefas, desenvolvidas pelo gestor
do contrato, em conjunto com os Fiscais Requisitante, Técnico e Administrativo:
I – no início da execução do contrato, realizar reunião inicial com a participação dos Fiscais
Técnicos, Requisitante e Administrativo e exigir da contratada a elaboração e entrega do Plano de
Inserção e dos demais intervenientes por ele identificados, cuja pauta observará, pelo menos:
a) presença do representante legal da contratada, que apresentará seu preposto;
b) entrega, por parte da contratada, do termo de compromisso e do termo de ciência, conforme art.
25, inciso V;
c) esclarecimentos relativos a questões operacionais, administrativas e de gerenciamento do
contrato.
II – o repasse à contratada de conhecimentos necessários à execução dos serviços ou ao
fornecimento de bens;
III – disponibilização de infraestrutura à contratada, quando couber.
Art. 45° O encaminhamento formal de demandas, a cargo do Gestor do Contrato, deverá ocorrer
por meio de Ordens de Serviço ou de Fornecimento de Bens ou conforme definido no Modelo de
Execução do Contrato, e deverá conter, no mínimo:
I – a definição e a especificação dos serviços a serem realizados ou bens a serem fornecidos;
II – o volume estimado de serviços a serem realizados ou a quantidade de bens a serem fornecidos
segundo as métricas definidas em contrato;                                                                                              III – o cronograma de realização dos serviços ou entrega dos bens, incluídas todas as tarefas
significativas e seus respectivos prazos;
IV – a identificação dos responsáveis pela solicitação na Área Requisitante da solução.
Parágrafo único. O encaminhamento das demandas deverá ser planejado visando a garantir que os
prazos para entrega final de todos os bens e serviços estejam compreendidos dentro do prazo de
vigência contratual.
Art. 46° O monitoramento da execução deverá observar o disposto no Modelo de Gestão do
Contrato, conforme a IN-01/2019 – SGD/ME, e suas alterações.
Art. 47° As atividades de transição contratual, quando aplicáveis, e de encerramento do contrato
deverão observar:
I – a manutenção dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do negócio por
parte da Administração;
II – a entrega de versões finais dos produtos e da documentação;
III – a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção da Solução de TIC;
IV – a devolução de recursos;
V – a revogação de perfis de acesso;
VI – a eliminação de caixas postais;
VII – outras que se apliquem.
Art. 48° Para fins de renovação contratual, o Gestor do Contrato, com base no histórico de gestão
do contrato e nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da
contratação, deverá encaminhar à Área Administrativa, no prazo definido nas normas vigentes,
antes do término do contrato, a respectiva documentação para o aditamento.
Art. 49° Os produtos de software resultantes de serviços de desenvolvimento deverão ser
catalogados pela contratante, observando-se normas específicas vigentes.
Art. 50° As disposições nesse Capítulo não revogam os procedimentos e exigências do DLF
quanto à Gestão de Contrato.

CAPÍTULO V
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Seção I
Contratação de Licenciamento de Software e Serviços Agregados

Art. 51°O licenciamento de software consiste em qualquer forma de aquisição de direitos de uso de software, quer seja por tempo indeterminado (licença perpétua), quer seja por meio de cessão temporária de direito de uso (locação ou subscrição), sendo que:

I – serviços agregados são aqueles relacionados ao licenciamento de software, tais como os
serviços de atualização de versão, manutenção e suporte técnico;
II – na especificação dos requisitos da contratação do licenciamento de software e serviços
agregados, deve-se:
a) alinhar a aquisição de licenças de software e seus serviços agregados às necessidades da PMDF para evitar gastos com produtos e serviços não utilizados;
b) avaliar a necessidade da contratação de serviços agregados ao software;
c) prospectar alternativas de atendimento aos requisitos junto a diferentes fabricantes e viabilizar a participação de revendedores de fabricantes distintos.
III – no Estudo Técnico Preliminar da Contratação, deve-se:
a) avaliar e definir ações para viabilizar a possível substituição da solução a ser contratada
adotando medidas que minimizem a dependência tecnológica, a exemplo da adoção de padrões tecnológicos comuns de mercado ou padrões abertos e da previsão de serviços e funcionalidades de migração;
b) avaliar a diferença entre o preço de manter a solução implantada e o de substituí-la por outra semelhante, considerando-se os valores das licenças e dos serviços agregados, e os custos indiretos como migração de dados, aquisição de novos equipamentos, implantação e treinamento;
c) identificar a compatibilidade de produtos alternativos que viabilizem a utilização da solução, de
modo a não aceitar que se condicione o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
solução específica, nos casos de indicação pelo fabricante da necessidade de produtos específicos
para viabilizar a utilização da solução a ser contratada;
d) avaliar a viabilidade de permitir que empresas concorrentes participem da disputa pela
contratação do serviço de suporte técnico;
e) avaliar o custo-benefício de contratar os serviços de suporte técnico e de atualização de versões,
sejam ambos ou somente um deles, ou de não contratar nenhum desses serviços, considerando
elementos como a necessidade de negócio e os riscos envolvidos.
Art. 52° O volume de licenças e de serviços agregados a serem contratados deve refletir a
necessidade da PMDF, sendo vedado:
I – incluir cláusula que, direta ou indiretamente, permita a cobrança retroativa de valores referentes
a serviços de suporte técnico e de atualização de versões relativa ao período em que PMDF tenha
ficado sem cobertura contratual;
II – incluir cláusula que, direta ou indiretamente, permita a cobrança de valores para reativação de
serviços agregados;
III – incluir cláusula que, direta ou indiretamente, permita a cobrança de valores relativos a serviço
de correção de erros, inclusive retroativos, que devem ser corrigidos sem ônus à contratante,
durante o prazo de validade técnica dos softwares, nos termos da lei que dispõe sobre a proteção
da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no país. Caso os
erros venham a ser corrigidos em versão posterior do software, essa versão deverá ser fornecida
sem ônus para a contratante;
IV – incluir cláusula que direta ou indiretamente exija a contratação conjugada de serviços de
suporte técnico e de atualização de versões, quando não houver a necessidade de ambos;
V – aceitar carta de exclusividade emitida pelos próprios fabricantes, fornecedores ou prestadores
de serviços, devendo ser observado o disposto na lei de licitações e contratos da Administração em
vigor.
Art. 53° A PMDF deverá demandar os volumes de licenças e serviços agregados, de forma
gradual, seguindo cronograma de implantação, cabendo o pagamento apenas sobre os quantitativos
demandados, fornecidos e efetivamente implantados.
Art. 54° A PMDF deverá exigir das empresas licitantes declaração que ateste a não ocorrência do
registro de oportunidade, de modo a garantir o princípio constitucional da isonomia e a seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração Pública, conforme disposto na lei de licitações e
contratos da Administração em vigor.
Art. 55° A PMDF, durante o planejamento da contratação, deverá compatibilizar prazos e níveis de
serviços dos termos contratuais com as condições oferecidas pelo fabricante do produto, mesmo
nos casos de contratação de revendedores.

Seção II
Contratação de Serviços de Desenvolvimento, Sustentação e Manutenção de Software

Art. 56° Todas as atividades inerentes ao ciclo de vida de desenvolvimento e manutenção de
software devem estar incluídas na métrica de pagamento em função dos resultados e produtos
entregues, abstendo-se a Administração do pagamento por atividades já incluídas no escopo dos
serviços aferidos pela métrica, como levantamento de requisitos e reuniões, exceto nos casos de
interrupção do projeto de software por parte da PMDF.
Art. 57° A PMDF poderá estabelecer no edital patamar de preço para presunção de
inexequibilidade, com base em pesquisas de mercado e de contratações similares.

Seção III
Contratação de Infraestrutura de Centro de Dados, Serviços em Nuvem, Sala Cofre e Sala Segura

Art. 58° As contratações de serviços em nuvem devem, também, quando aplicável, observar o
disposto na Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 13 de junho de 2008, e suas Normas
Complementares, notadamente a Norma Complementar nº 14/IN01/DSIC/SCS/GSIPR, e
posteriores alterações normativas.
Art. 59° A PMDF deve exigir, mediante justificativa prévia, no momento da assinatura do contrato,
que fornecedores privados de serviços em nuvem possuam certificações de normas de segurança
da informação aplicáveis ao objeto da contratação, assim como outros requisitos que objetivem
mitigar riscos relativos à segurança da informação.
Art. 60° A PMDF deve assegurar, por meio de cláusulas contratuais, que os serviços em nuvem a
serem contratados permitam a portabilidade de dados e softwares e que as informações do
contratante estejam disponíveis para transferência de localização em prazo adequado.
Art. 61° Considera-se “sala segura” sistema modular composto por painéis remontáveis, formando
um ambiente autoportante e estanque para proteção física de equipamentos de hardware,
construído no interior da edificação existente, podendo ser ampliado ou removido e remontado em
outro local, preservando suas características de proteção. Esse ambiente inclui sistemas de
infraestrutura elétrica, de climatização, de monitoramento ambiental, de detecção e alarme de
incêndio e demais subsistemas relacionados à proteção contra ameaças físicas.
Art. 62° Considera-se “sala cofre” ambiente que possua todas as características de uma sala segura, devendo ser certificado pela norma ABNT NBR 15.247 (Unidades de armazenagem segura – Salas-cofre e cofres para hardware – Classificação e métodos de ensaio de resistência ao fogo)

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 63° Aplica-se, subsidiariamente a esta norma, o disposto na Instrução Normativa nº 05/2017-MPOG, suas atualizações e as que a sucederem, que disciplina as contratações de serviços sob o regime de execução indireta (mão-de-obra terceirizada), ou o dispositivo legal que a venha substituir.

Art. 64° O Estado-Maior da PMDF fica designado como órgão responsável pelo planejamento e pela gestão administrativa, devendo integrar e coordenar, conjuntamente com os demais órgãos e atores envolvidos, o referido processo.
Art. 65° Compete à Seção de Gestão de Tecnologia da Informação (SGTI) da DiTel, o
acompanhamento do andamento dos processos formais referentes à contratação de Solução de TIC de que trata essa norma.
Art. 66° O resumo do fluxo do processo de trabalho disciplinado na presente Portaria, bem como,os modelos de documentos, encontram-se nos anexos.
Art. 67° Os artefatos que compõem o processo de que trata a presente Portaria serão todos
adaptados para plena utilização e tramitação na plataforma eletrônica de gestão documental do Governo do Distrito Federal, denominada Sistema Eletrônico de Informação (SEI), disponível em:
https://sei.df.gov.br/.
Art. 68° Compete ao Departamento de Educação e Cultura (DEC), em conjunto com a DiTel, a
elaboração e publicação de plano de capacitação dos efetivos da PMDF, em conformidade com modelo de contratação de Soluções de TIC, objeto desta Portaria.
Art. 69° Revoga-se a Portaria PMDF nº 891, de 24 de fevereiro de 2014.
Art. 70° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO AUGUSTO VIEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 105, de 08 de junho de 2022