PORTARIA Nº 1271/2022

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta os critérios e procedimentos da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social dos candidatos dos concursos públicos para ingresso nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do art. 8º do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2021; tendo em vista o teor do art. 11, caput, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, Considerando a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 560.900 – Distrito Federal, segundo a qual: “A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade”, e Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF nº 00054- 00151903/2021-00,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FINALDADE

Art. 1º A presente portaria visa regulamentar os critérios e procedimentos de avaliação da Sindicância da Vida Pregressa e lnvestigação Social dos candidatos dos concursos públicos nos cargos dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º A conduta irrepreensível e a idoneidade moral inatacável dos candidatos à ingresso nos quadros da Corporação por meio de concurso público serão apurados por meio de investigação nos âmbitos: social, criminal, cível, escolar, residencial e funcional/trabalhista. Parágrafo único. O disposto neste artigo tem por objetivo verificar se o candidato possui os requisitos indispensáveis para o ingresso à corporação e para o exercício da atividade policial militar.

Art. 3º A etapa seletiva de Sindicância da Vida Pregressa e lnvestigação Social terá início por ocasião da inscrição do candidato no concurso público e encerrará com o ato de sua eliminação ou com a homologação do concurso público.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA

Art. 4º O Centro de lnteligência da Polícia Militar do Distrito Federal (CI/PMDF) é o órgão da estrutura orgânica da PMDF com a competência e os meios para conduzir o processo de avaliação da Sindicância da Vida Pregressa e lnvestigação Social dos candidatos aos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 5º O Chefe do Centro de inteligência designará, por meio de portaria, os integrantes que comporão a Comissão Especial de Investigação Social (CEIS) para indicação, contraindicação e análise de recursos interpostos pelos candidatos contraindicados.

  • 1º A CEIS será composta por 06 (seis) militares, sendo 01 (um) presidente, 01 (um) vicepresidente e 04 (quatro) membros efetivos, os quais atuarão durante a vigência do certame até a homologação do certame e terão suplentes nomeados para caso de afastamentos.
  • 2º A pedido do Chefe do Centro de lnteligência, o Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá indicar outros militares da Corporação para a CEIS.
  • 3º De acordo com a conveniência, oportunidade e necessidade o Centro de lnteligência poderá determinar a participação das agências que integram o Sistema de lnteligência da Polícia Militar do Distrito Federal (SIPOM/PMDF) na consecução das averiguações tratadas na presente Portaria, sem prejuízo a outras atividades de inteligência que se fizerem necessárias.
  • 4º O chefe do Centro de lnteligência poderá, conforme necessidade do serviço e mediante circunstanciada autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, designar policiais militares do órgão para realizar diligências além da circunscrição territorial do Distrito Federal, visando maior eficiência, celeridade e confiabilidade na análise das informações dos candidatos, verificar registros e documentos, sem prejuízo de outras investigações.
  • 5º Os policiais militares do CI/PMDF, ao realizarem diligências referidas no parágrafo anterior, deverão apresentar-se, se necessário, à competente autoridade policial local, antes das diligências ou logo após, em conformidade com os princípios da conveniência e oportunidade, além de:

l – identificar-se devidamente à autoridade policial competente;

ll – informar à autoridade policial o objetivo e a legitimidade das diligências necessárias;

lll – solicitar informações acerca do local onde serão realizadas as diligências; e

lV – solicitar, se possível for, apoio e emprego de militares locais nas diligências e assuntos de interesse da missão.

Art. 6º Os trabalhos da CEIS terão caráter sigiloso em conformidade com a legislação vigente, não sendo autorizada a interveniência de qualquer integrante da corporação ou público externo na obtenção de informação privilegiada no decurso da fase de Sindicância da Vida Pregressa e lnvestigação Social, incluindo a etapa recursal, salvo por interesse institucional.

Art. 7º O Centro de lnteligência poderá efetuar consultas aos órgãos que integram o Subsistema de lnteligência de Segurança Pública do Distrito Federal (SISP/DF), o Sistema Brasileiro de lnteligência (SlSBlN) ou outros de interesse geral.

Art. 8º Durante a investigação social, o Centro de lnteligência poderá obter elementos informativos, de forma legal e legítima, de quem os possa fornecer.

Art. 9º Durante toda a fase de investigação social e em todos os possíveis contatos a serem realizados com os candidatos no decurso da etapa da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, imagens e áudios dos candidatos poderão ser registrados ou gravados a fim de que se sirvam para consultas posteriores ou, até mesmo, como materialidade perante a Justiça em caso de a Corporação ser incitada a justificar suas decisões.

CAPÍTULO lll
DAS EXIGÊNCIAS E DOS PROCEDIMENTOS DOS CANDIDATOS

Art. 10. Os aprovados na prova teórico-discursiva e chamados para a etapa do Teste de Aptidão Física deverão preencher, eletronicamente, o Formulário para lngresso na Corporação (FlC), com informações diversas, as quais subsidiarão as averiguações do procedimento de pesquisa da investigação social. Parágrafo Único. Durante todo o período do concurso público, o candidato deverá manter atualizados os dados informados no FlC, assim como cientificar formal e circunstanciadamente qualquer outro fato relevante para averiguações, nos termos do edital do respectivo concurso público.

Art. 11. Em momento definido em edital de convocação específico, o candidato deverá apresentar juntamente com o FIC impresso e respectivo protocolo de envio eletrônico, os originais ou cópias autenticadas em cartório dos documentos abaixo elencados, indispensáveis ao prosseguimento da averiguação da vida pregressa nos diversos âmbitos:

I – cópia do documento de identidade (RG, CNH, ldentidades de Entidades de Classe), com validade em todo território nacional;

II – cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso não conste no documento de identidade apresentado

III – 2 (duas) cópias diploma de graduação devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou de declaração de conclusão/frequência de curso de ensino superior, quando da indisponibilidade do diploma;

IV – cópia do Certificado de Reservista de 1ª ou de 2ª categoria ou do Certificado de Dispensa de lncorporação (CDl), para candidatos do sexo masculino;

V – cópia do comprovante da residência atual (água, luz, telefone, contracheque etc.) e dos locais onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos, dentro e(ou) fora do Distrito Federal;

VI – 2 (duas) fotografias recentes do candidato sem óculos, em tamanho 5x7cm, coloridas, com fundo branco e com data;

VII – certidões de antecedentes criminais emitidas pela justiça estadual e(ou) do Distrito Federal das comarcas dos municípios em que residiu a partir dos 18 anos de idade;

VIII – certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal;

IX – certidão de antecedentes criminais emitida da Justiça Militar Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino;

X – certidão de antecedentes criminais emitida da Justiça Militar Estadual e(ou) do Distrito Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino;

XI – certidão da Justiça Eleitoral;

XII – certidões dos cartórios de execução cível das cidades onde reside e onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos; XIII – certidões dos cartórios de protestos de títulos das cidades onde reside e onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

XIV – certidão com conceito favorável de seu atual Comandante, se for militar da ativa das Forças Armadas ou Auxiliares;

XV – certidão expedida pela unidade da instituição de origem à qual pertença, para candidato oriundo das instituições da Polícia Civil, Federal, Rodoviária Federal, Guardas Municipais ou do Sistema Prisional, de não possuir antecedentes criminais, contendo ainda declaração de não ter sido punido administrativamente e (ou) disciplinarmente, por falta considerada de natureza grave;

XVI – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou de declaração do órgão público, empresa ou empregador a qual comprove a última e (ou) a atual atividade profissional;

XVII – certificado(s) de antecedentes, expedido(s) pela Polícia Civil da(s) unidade(s) da federação em que o candidato tenha residido a partir dos 18 anos de idade; XVIII – cópia do certificado de registro de arma de fogo, se possuidor.

XIX – cópia ou 2ª via de exame toxicológico do tipo de larga escala de detecção, exame solicitado no anexo ll, item p dos exames obrigatórios para apresentação na etapa de Exames biomédicos e Avaliação Médica.

Art. 12. A PMDF poderá, a qualquer tempo, durante a investigação social ou no decorrer do certame:

I – solicitar outros documentos necessários para comprovação de dados ou esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato;

II – solicitar realização de entrevista pessoal com o candidato, cientificando-o que esta poderá ser registrada digital (em ata) ou eletronicamente (em vídeo ou gravação);

III – avaliar o candidato, a critério da Administração, em exame antidrogas no decorrer de todo o concurso público, desde a inscrição até o ato de nomeação, além da entrega do exame laboratorial, na fase da avaliação médica;

  • 1º O não atendimento de quaisquer solicitações contidas no item anterior ensejará na contraindicação e possível eliminação do certame.
  • 2º É facultado ao candidato apresentar, juntamente com o FIC, declaração explicativa referente a eventual condenação por crime ou contravenção, ou penalidade disciplinar no exercício da profissão ou função pública de qualquer natureza, além de outras situações que julgar necessárias, e desde logo, buscar esclarecê-las.
  • 3º O candidato transexual ou travesti que desejar ser tratado pelo nome social, durante a realização da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social deverá assinalar, no sistema eletrônico de inscrição, a opção correspondente à utilização de nome social durante realização das provas, informando o nome e o sobrenome pelos quais deseja ser tratado.

Art. 13. A comprovação definitiva do requisito de idoneidade moral não se encerra com a entrega das certidões negativas, mas com um procedimento de verificação destes documentos, que poderá se estender após o ingresso do candidato no curso de formação, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, através de processo administrativo.

CAPÍTULO IV
DOS FATOS QUE ENSEJAM A CONTRAINDICAÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 14. Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que:

l – deixar de apresentar quaisquer dos documentos solicitados, nos prazos estabelecidos nos editais específicos;

II – apresentar documento, declaração, certidão ou atestado falsos;

III – apresentar certidão com expedição superior a 60 (sessenta) dias anteriores ao prazo de entrega estipulado em edital ou com prazo de validade vencido;

IV – apresentar documentos rasurados ou contendo dados incorretos;

V – tiver sua conduta tipificada em quaisquer dos fatos previstos no art. 15, após análise de sua defesa;

VI – tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da FIC e das declarações citadas neste edital.

Art. 15. Consideram-se fatos que caracterizam desvio de comportamento, podendo resultar na contraindicação perante o concurso público:

I – ser possuidor de registro policial nas condições de averiguado, autor ou indiciado, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral;

II – ter-se envolvido com a prática de contravenção penal;

III – ter-se envolvido com a incitação, exaltação ou apologia a atos de vandalismo;

IV – ter-se envolvido com a incitação ou prática de atos de perturbação de sossego;

V – ter-se envolvido com a incitação, exaltação ou apologia a atos criminosos;

VI – ter sido autor de ato infracional desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral;

VII – ter sido autor de infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral;

VIII – ter sido condenado em ação penal transitada em julgado por crime violento ou desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral;

IX – ter sido condenado em procedimento administrativo disciplinar por fato de natureza grave ou que atente contra a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;

X – possuir histórico de conduta violenta e/ou agressiva;

XI – ser possuidor de histórico de comportamento que atente contra a organização, hierarquia e a disciplina em estabelecimentos de ensino onde tenha estudado ou lecionado;

XII – ser possuidor de atestado médico falso ou declaração falsa de trabalho em seu prontuário escolar ou profissional, quando identificado em atividade de diligência própria junto a estabelecimento de ensino e/ou profissional;

XIII – ter sido autuado ou flagrado, reiteradas vezes, cometendo infração prevista no Código Brasileiro de Trânsito que colocaram em risco a integridade física ou a vida de outrem. Parágrafo único. A existência de investigação, ação ou condenação penal, não definitiva, poderá ser considerada em conjunto com outros fatos relevantes para a apuração da idoneidade do candidato.

Art. 16. Os fatos listados nos incisos seguintes podem macular o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável que o candidato deve ostentar:

I – prática de ato de deslealdade às instituições legalmente constituídas;

II – manifestação de desapreço às autoridades e a atos da Administração Pública;

III – habitualidade em descumprir obrigações legítimas, ou ainda, de assiduidade, pontualidade, discrição e urbanidade;

IV – práticas, no caso de servidor público ou militar, de transgressão disciplinar, crime militar e/ou reincidências;

V – prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função policial militar;

VI – prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes e incompatível com o decoro da função pública;

VII – demissão de cargo público ou nos termos da legislação trabalhista, dispensa por justa causa, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria nos últimos 5 (cinco) anos ou no prazo estabelecido pela legislação específica;

VIII – relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais;

IX – frequência a locais incompatíveis com o decoro da função policial militar;

X – vício de embriaguez;

XI – uso ou dependência de droga ilícita;

XII – incentivo à prostituição ou o seu exercício;

XIII – prática habitual de jogo proibido;

XIV – prática, indução ou incitação a discriminação ou preconceito, pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda, por qualquer meio, inclusive pelos meios de comunicação e pela internet, em razão de classe e origem social, condição de migrante, refugiado ou deslocado interno, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, situação de rua e deficiência;

XV – participação ou filiação como membro, sócio, ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constituídas ou ao regime vigente;

XVI – omissão de registros criminais sobre sua vida pregressa ou de seus pais, irmãos ou filhos;

XVII – outras condutas relevantes que revelem a falta de idoneidade moral do candidato;

XVIII – prática de qualquer crime, contravenção ou de ato desabonador além dos constantes no inciso anterior, do período da inscrição até matrícula no curso de formação, poderá ser objeto de contraindicação;

XIX – prática de ato em desacordo com o serviço militar obrigatório ou que tenham utilizado meio fraudulento para se esquivar de sua prestação;

XX – possuir tatuagem que faça apologia a ideias discriminatórias ou ofensivas aos valores constitucionais, que expresse ideologias terroristas, extremistas, incitem a violência e a criminalidade, ou incentivem a discriminação de raça e sexo ou qualquer outra força de preconceito ou, ainda, que faça alusão a ideia ou ato ofensivo à polícia;

XXI – inadimplência em compromissos financeiros por fraude ou má-fé, ou hábito em descumprir obrigações legítimas.

  • 1º A existência de investigação, ação ou condenação penal, não definitiva, poderá ser considerada em conjunto com outros fatos relevantes para a apuração da idoneidade do candidato.
  • 2º Caso o candidato tenha sido aprovado na etapa de Sindicância da Vida Pregressa e lnvestigação Social, porém antes da homologação do concurso, advir informação omitida ou não conhecida na data das suas declarações, que seja incompatível com as exigências indispensáveis para o cargo, independente de publicação de resultado anterior, o candidato poderá ser contraindicado.
  • 3º Os candidatos não poderão manter contato informal com qualquer um dos militares envolvidos com a investigação social, sendo que quaisquer explicações ou orientações deverão ser realizadas por meios oficiais, mediante registro e arquivo. 

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 17. A investigação social compreende:

I – Investigação e análise realizada por Grupo de Trabalho para análise de documentos e investigação social;

II – Decisão em primeira instância pela Comissão Especial de Investigação Social – CEIS;

III – Homologação pelo Departamento de Gestão de Pessoal; e IV – Publicação por ato do Comandante-Geral.

Art. 18. A investigação e análise será realizada a partir dos dados fornecidos pelos candidatos no ato de inscrição no concurso e na FIP, bem como das informações e dados colhidos ao longo do processo de investigação social.

Art. 19. Durante os procedimentos de investigação e análise, a PMDF se valerá dos meios de prova admitidos em Direito e, caso necessário, notificará o candidato para apresentar informações e esclarecimentos adicionais.

Art. 20. Havendo alguma informação que seja desfavorável ao candidato dentre as situações previstas no art. 15 desta portaria, o candidato será notificado para, caso queira, apresentar defesa escrita dos elementos de convicção apontados pela PMDF.

Art. 21. A CEIS decidirá em colegiado e de forma fundamentada quanto à indicação ou contraindicação do candidato. 

CAPÍTULO VI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO À CONTRAINDICAÇÃO E PRAZOS

Art. 22. O candidato poderá apresentar pedido de reconsideração da decisão da Comissão que, se a mantiver, encaminhará os autos, de ofício, como recurso, para apreciação do Departamento de Gestão de Pessoal.

Art. 23. O Departamento de Gestão de Pessoal apreciará o recurso em decisão fundamentada quanto à indicação ou contraindicação do candidato.

Art. 24. O candidato poderá apresentar recurso administrativo em face da decisão do Departamento de Gestão de Pessoal, que remeterá os autos devidamente instruídos para deliberação pelo Comandante-Geral.

Art. 25. O Comandante-Geral decidirá, em última instância, quanto à indicação ou contraindicação do candidato.

Art. 26. As manifestações, a defesa, os pedidos de reconsideração e os recursos deverão ser apresentados pelo candidato por meio de requerimento, encaminhado exclusivamente por canal eletrônico, expondo os fundamentos do pedido e podendo juntar os documentos e provas que julgar convenientes.

Art. 27. Os requerimentos contendo pedido de reconsideração e o recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante autoridade incompetente;

III – por quem não seja legitimado; ou

IV – após exaurida a esfera administrativa.

  • 1º Na hipótese de apresentação do requerimento se apresentado perante autoridade incompetente, este será encaminhado de ofício à autoridade competente, à qual, após o recebimento, caberá a análise preliminar quanto ao seu recebimento.
  • 2º Ao candidato contraindicado será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de vistas ao extrato de contraindicação, para interposição da defesa escrita.
  • 3º A CEIS fará a apreciação da defesa escrita do candidato, dos documentos anexados e passará a termo parecer específico, expondo fundamentadamente sua posição quanto ao deferimento ou indeferimento do recurso interposto.
  • 4º Não poderá participar da CEIS ou dos grupos de trabalho cônjuge, companheiro ou parente do recorrente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou ainda, aqueles com grau de amizade ou convívio social.

Art. 28. A CEIS e os grupos de trabalho exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à apreciação do caso e aos interesses da Administração Pública.

Art. 29. Será contraindicado e consequentemente excluído do concurso público, o candidato que tiver conduta enquadrada em quaisquer dos fatos previstos no art. 15 desta Portaria, após análise da sua defesa.

Art. 30. No caso de a contraindicação ocorrer durante a realização da Sindicância da Vida Pregressa e lnvestigação Social, o candidato será excluído do certame ao final do prazo recursal (dez dias úteis) se não apresentar pedido de reconsideração, ou após a análise deste pela CEIS, em caso de indeferimento.

Art. 31. O candidato excluído conforme o art. 30 fica impedido de prosseguir no Curso de Formação, salvo concessão de efeito suspensivo.

Art. 32. Cabe à CEIS, em primeira instância, indicar os candidatos aptos a assumirem o cargo de Policial Militar do Distrito Federal.

Art. 33. Esgotados todos os prazos recursais, o resultado da investigação social será homologado pelo Comandante-Geral antes da homologação final dos aprovados no concurso.

Art. 34. O candidato poderá ser eliminado na investigação social até a sua nomeação, assim como poderá ser desligado do curso de formação, caso surjam novos fatos ensejadores de sua não recomendação no decurso do referido curso.

Art. 35. Aos procedimentos omissos nesta Portaria, aplicar-se-á o regulado na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. As eliminações decorrentes da avaliação da Sindicância da Vida Pregressa e lnvestigação Social serão públicas no Diário Oficial do Distrito Federal a qualquer momento, até a homologação do resultado do concurso ou durante o curso de formação.

Art. 37. Os casos omissos não previstos nesta portaria serão apreciados pelas autoridades que detêm o poder de decisão, aplicando, subsidiariamente, a legislação castrense sobre o processo administrativo e, na omissão desta, a legislação vigente.

Art. 38. Devido ao aspecto sigiloso e à necessidade de proteção de dados dos candidatos, o Centro de Inteligência deverá conceder previamente credenciais de acesso aos militares do Departamento de Gestão de Pessoal e do Gabinete do Comandante-Geral a fim de que esses possam ter acesso aos documentos referentes à Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social dos candidatos dos concursos públicos.

Art. 39. Revoga-se a Portaria PMDF Nº 961, de 08 de abril de 2015.

Art. 40. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO AUGUSTO VIEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 080, de 03 de maio de 2022.
SEI N° 00054-00151903/2021-00