PORTARIA Nº 122/1996

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta o desconto em folha de pagamento. 

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e, 

Considerando que a Folha de Pagamento vem sofrendo constantes atrasos na confecção do pagamento mensal, haja vista ser obrigada a eliminar manual e individualmente os descontos em consignações de cada policial-militar inadimplente, impedindo desta forma que a CODEPLAN possa prosseguir no fechamento da folha mensal; 

Considerando, que de acordo com o Decreto nº 10.017, de 17DEZ86, a Corporação não é co-responsável pelas dívidas ou compromissos pecuniários de seus policiais-militares junto ás entidades consignatárias, havendo, portanto, autonomia para fazer-se cumprir o disposto legal de até 30% (trinta por cento) da remuneração do policial-militar, podendo usar de todos os meios para garantir este direito; 

Considerando que em virtude do grande número de policiais-militares inadimplentes, poderá ocorrer atraso no pagamento a toda a Polícia Militar; 

Considerando que os consignatários, através de contato com o BRB, poderão efetuar tais descontos diretamente em conta Corrente, sem qualquer interferência da Polícia Militar. 

RESOLVE: 

I – Manter, em Folha de Pagamento, os descontos obrigatórios definidos em Lei, bem como aqueles decorrentes de determinação judicial. 

II – Permitir que permaneçam consignadas em folha, apenas e tão-somente, as mensalidades em favor das seguintes entidades e agremiações; CABE, CAP, COPM, CRESPOM,ASPRA, CIFAIS, ACS, ASPOM,TIRADENTES e CLUBEx, das quais os policiais-militares sejam sócios. 

III – Autorizar que continuem sendo averbados em Folha de Pagamento descontos, em favor da CABE/cantina e CABE/Mercado, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do Saldo Considerável, por um período de 06 (seis) meses. 

IV – cancelar todos os descontos facultativos, tanto dos policiais-militares ativos e inativos, quanto dos pensionistas, tendo em vista o interesse da administração, objetivando a redução de custos na elaboração da Folha de Pagamento da Corporação, bem como preservar os interesses dos próprios policiais-militares. 

V – Incumbir a Diretoria de Pessoal (DP) de divulgar o teor da presente Portaria aos consignatários. 

VI –Esta portaria entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1997, revogando-se as disposições em contrário. 

Leonardo Luciano Leoi – CEL QOPM 
Comandante-Geral