PORTARIA Nº 1197/2021
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
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Regulamenta a alienação, por venda direta ao policial militar por ocasião de sua transferência para a inatividade, de armas de fogo de porte da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), conforme a Lei N° 6.381, de 23 de setembro de 2019, e o Decreto Distrital N° 41.027 de 24 de julho de 2020.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 4° da Lei Federal n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inc. III do art. 8° do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, eConsiderando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI-GDF n 00054-00111125/2019-93,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a alienação, por venda direta ao policial militar por ocasião de sua transferência para a inatividade, de armas de fogo de porte da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), conforme a Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, e o Decreto Distrital nº 41.027 de 24 de julho de 2020.
Art. 2º O policial militar que tiver interesse em adquirir, por venda direta, arma de fogo a qual detinha por acautelamento deve enviar requerimento à Diretoria de Veteranos e Pessoal Civil (DVPC), por ocasião de sua apresentação a esse órgão por ter passado para a inatividade.§ 1º O requerimento seguirá os ritos da aquisição ordinária de arma de fogo, acrescido do comprovante de recolhimento do valor da arma ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal (FUNPM), criado pela Lei Distrital nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007.§ 2º A autorização para aquisição deve estar em conformidade com a quantidade prevista no § 8° do art. 3° do Decreto Federal n° 9.845, de 25 de junho de 2019, e com outras restrições estabelecidas pelo Exército Brasileiro e em Instruções Normativas do Centro de Inteligência (CI) e do Departamento de Logística e Finanças (DLF) da PMDF.
Art. 3º A alienação por venda direta de que trata o caput do art. 1° será anotada nos assentamentos funcionais do policial militar inativo pela DVPC.§ 1º A alienação por venda direta está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Inalienabilidade pelo favorecido.§ 2º A inalienabilidade a que se refere o Termo de Compromisso do § 1° durará por 5 (cinco) anos, a contar da transferência para a reserva remunerada, sob pena de recolhimento da arma pela Corporação.§ 3º Após o período de 5 (cinco) anos de inalienabilidade a que se refere o § 2°, o policial militar poderá transmitir a posse da arma, incluindo suas partes e peças, para outro policial militar na inatividade que satisfaça os requisitos previstos nesta Portaria.§ 4º Os herdeiros ficam obrigados a restituir a arma de fogo, suas partes e peças, à PMDF, por ocasião do falecimento do Policial Militar.§ 5º Em caso de extravio, roubo, furto ou qualquer outra circunstância que implique a perda da posse ou do domínio da arma de fogo, o policial militar deverá fazer o registro da ocorrência policial e comunicar imediatamente à DVPC, a qual comunicará ao Centro de Material Bélico (CMB) e ao Departamento de Controle e Correição (DCC) para apurações cabíveis.§ 6º Somente podem ser objeto de venda direta as armas tenham sido utilizadas por prazo superior a 05 anos na Corporação.
Art. 4º A venda direta obedecerá a tabela de avaliação e de depreciação de bens previamente estabelecida pela Auditoria/DCC, que deverá ser atualizada em periodicidade mínima anual.§ 1º A tabela de avaliação e de depreciação de bens deverá ser a mesma utilizada por comissão de tomada de contas especial da Auditoria/DCC, devendo ser publicada por essa Unidade Policial Militar (UPM).§ 2º A devolução da arma de fogo à PMDF, na hipótese do § 4° do art. 3°, implicará o pagamento de indenização pela PMDF ao herdeiro que efetuar a devolução, aplicando-se a mesma tabela de avaliação e de depreciação para correção do valor.
Art. 5º Em caso de falecimento do policial militar, a DVPC emitirá comunicado aos herdeiros com as instruções para a devolução da arma, comunicando o fato ao CMB, o qual providenciará o recebimento do bem mediante recibo.
Art. 6º O Departamento de Logística e Finanças (DLF) deverá adotar procedimento de desafetação das armas que serão objeto de alienação direta na forma desta Portaria.
Art. 7º Em caso de alienação por venda direta, a PMDF comunicará ao gestor do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) para fins de viabilização do registro da arma de fogo.§ 1º A tradição do bem somente ocorrerá após a expedição do competente Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em nome do policial militar adquirente.§ 2º Efetuada a transferência do registro da arma de fogo, a PMDF providenciará a baixa desse bem de seu quadro de dotação, comunicando o órgão de fiscalização e controle de Produtos Controlados pelo Exército.
Art. 8º O eventual recolhimento, por parte da PMDF, de armas de fogo já alienadas por venda direta não implicará a reincorporação da arma em seu quadro de dotação.§ 1º Após o recolhimento, a PMDF fará as comunicações pertinentes e providenciará os procedimentos legais para destruição do bem e baixa no SIGMA.§ 2º O CMB deve emitir Parecer Técnico sobre o estado do armamento, informando ao Chefe do Departamento de Logística e Finanças (DLF) daquelas armas em plenas condições de funcionamento, para verificar a possibilidade administrativa de reincorporação, evitando assim a destruição de armamentos em plenas condições de uso.
Art. 9º As armas de fogo de porte passíveis de alienação serão aquelas previamente classificadas pelo DLF.§ 1º Os critérios de classificação deverão ser fixados por ato do Chefe do DLF.§ 2º Não poderão ser objeto de alienação as armas de fogo sem condições regulares de uso.§ 3º A manutenção do estado de conservação é de responsabilidade exclusiva do policial adquirente, após a retirada do armamento e sua verificação.
Art. 10. Apenas poderá candidatar-se à aquisição pela venda direta o policial militar que, ao tempo da sua aposentadoria ou transferência para a inatividade, possuir autorização para o porte de arma de fogo.
Art. 11. O Policial Militar, quando da sua transferência para a inatividade, poderá pleitear a aquisição por venda direta da arma de fogo de porte a qual possuía acautelamento pessoal.§ 1º O Policial Militar poderá adquirir apenas uma arma de fogo de porte por venda direta, com base na Lei n° 6.381, de 23 de setembro de 2019.§ 2º A arma de fogo de porte deverá estar acautelada para o Policial Militar por período mínimo de 01 (um) ano antes de sua transferência para a inatividade.§ 3º Caso o Policial Militar não possua arma de fogo de porte acautelada por período mínimo de 01 (um) ano antes de sua transferência para a inatividade, caberá à DVPC decidir, motivadamente, sobre a possibilidade de venda direta.§ 4º Caso o Policial Militar, quando de sua transferência para a inatividade, não manifeste interesse em adquirir a arma de fogo que se encontrava sob sua cautela, perderá o direito de adquiri-la.
Art. 12. Os recursos provenientes da alienação por venda direta de arma de fogo de porte serão destinados ao FUNPM.Parágrafo único. A indenização prevista no § 4° do art. 3° será custeada com recursos do FUNPM.
Art. 13. A PMDF deverá manter em seu quadro de dotação quantitativo de armas de porte em quantidade suficiente para suprir suas necessidades operacionais, considerando-se a necessidade de manutenção de reserva técnica para eventuais substituições das armas dos integrantes em efetivo exercício.§ 1º O DLF deverá prever planos de aquisição e de baixa patrimonial de armas de porte, de modo a garantir que as UPM´s mantenham dotação suficiente de armas para suprir suas necessidades operacionais.§ 2º O DLF, por meio do Centro de Material Bélico (CBM), deverá atualizar mensalmente o quantitativo de armas de porte que poderão ser objeto de alienação por venda direta.
Art. 14. A DVPC é o órgão responsável pelo controle dos policiais militares inativos detentores de armas adquiridas por meio de Alienação por venda direta.
Art. 15. O DLF e o CI devem expedir Instruções Normativas complementares às regras previstas nesta portaria.
Art. 16. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS - CEL QOPM
Comandante-Geral
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 135 de 20 de julho de 2021.
SEI N° 00054-00111125/2019-93