PORTARIA Nº 1197/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta a alienação, por venda direta ao policial militar por ocasião de sua transferência para a inatividade, de armas de fogo de porte da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), conforme a Lei N° 6.381, de 23 de setembro de 2019, e o Decreto Distrital N° 41.027 de 24 de julho de 2020.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 4° da Lei Federal n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inc. III do art. 8° do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e
Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI-GDF n 00054-00111125/2019-93,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a alienação, por venda direta ao policial militar por ocasião de sua transferência para a inatividade, de armas de fogo de porte da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), conforme a Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, e o Decreto Distrital nº 41.027 de 24 de julho de 2020.

Art. 2º O policial militar que tiver interesse em adquirir, por venda direta, arma de fogo a qual detinha por acautelamento deve enviar requerimento à Diretoria de Veteranos e Pessoal Civil (DVPC), por ocasião de sua apresentação a esse órgão por ter passado para a inatividade.
§ 1º O requerimento seguirá os ritos da aquisição ordinária de arma de fogo, acrescido do comprovante de recolhimento do valor da arma ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal (FUNPM), criado pela Lei Distrital nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007.
§ 2º A autorização para aquisição deve estar em conformidade com a quantidade prevista no § 8° do art. 3° do Decreto Federal n° 9.845, de 25 de junho de 2019, e com outras restrições estabelecidas pelo Exército Brasileiro e em Instruções Normativas do Centro de Inteligência (CI) e do Departamento de Logística e Finanças (DLF) da PMDF.

Art. 3º A alienação por venda direta de que trata o caput do art. 1° será anotada nos assentamentos funcionais do policial militar inativo pela DVPC.
§ 1º A alienação por venda direta está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Inalienabilidade pelo favorecido.
§ 2º A inalienabilidade a que se refere o Termo de Compromisso do § 1° durará por 5 (cinco) anos, a contar da transferência para a reserva remunerada, sob pena de recolhimento da arma pela Corporação.
§ 3º Após o período de 5 (cinco) anos de inalienabilidade a que se refere o § 2°, o policial militar poderá transmitir a posse da arma, incluindo suas partes e peças, para outro policial militar na inatividade que satisfaça os requisitos previstos nesta Portaria.
§ 4º Os herdeiros ficam obrigados a restituir a arma de fogo, suas partes e peças, à PMDF, por ocasião do falecimento do Policial Militar.
§ 5º Em caso de extravio, roubo, furto ou qualquer outra circunstância que implique a perda da posse ou do domínio da arma de fogo, o policial militar deverá fazer o registro da ocorrência policial e comunicar imediatamente à DVPC, a qual comunicará ao Centro de Material Bélico (CMB) e ao Departamento de Controle e Correição (DCC) para apurações cabíveis.
§ 6º Somente podem ser objeto de venda direta as armas tenham sido utilizadas por prazo superior a 05 anos na Corporação.

Art. 4º A venda direta obedecerá a tabela de avaliação e de depreciação de bens previamente estabelecida pela Auditoria/DCC, que deverá ser atualizada em periodicidade mínima anual.
§ 1º A tabela de avaliação e de depreciação de bens deverá ser a mesma utilizada por comissão de tomada de contas especial da Auditoria/DCC, devendo ser publicada por essa Unidade Policial Militar (UPM).
§ 2º A devolução da arma de fogo à PMDF, na hipótese do § 4° do art. 3°, implicará o pagamento de indenização pela PMDF ao herdeiro que efetuar a devolução, aplicando-se a mesma tabela de avaliação e de depreciação para correção do valor.

Art. 5º Em caso de falecimento do policial militar, a DVPC emitirá comunicado aos herdeiros com as instruções para a devolução da arma, comunicando o fato ao CMB, o qual providenciará o recebimento do bem mediante recibo.

Art. 6º O Departamento de Logística e Finanças (DLF) deverá adotar procedimento de desafetação das armas que serão objeto de alienação direta na forma desta Portaria.

Art. 7º Em caso de alienação por venda direta, a PMDF comunicará ao gestor do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) para fins de viabilização do registro da arma de fogo.
§ 1º A tradição do bem somente ocorrerá após a expedição do competente Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em nome do policial militar adquirente.
§ 2º Efetuada a transferência do registro da arma de fogo, a PMDF providenciará a baixa desse bem de seu quadro de dotação, comunicando o órgão de fiscalização e controle de Produtos Controlados pelo Exército.

Art. 8º O eventual recolhimento, por parte da PMDF, de armas de fogo já alienadas por venda direta não implicará a reincorporação da arma em seu quadro de dotação.
§ 1º Após o recolhimento, a PMDF fará as comunicações pertinentes e providenciará os procedimentos legais para destruição do bem e baixa no SIGMA.
§ 2º O CMB deve emitir Parecer Técnico sobre o estado do armamento, informando ao Chefe do Departamento de Logística e Finanças (DLF) daquelas armas em plenas condições de funcionamento, para verificar a possibilidade administrativa de reincorporação, evitando assim a destruição de armamentos em plenas condições de uso.

Art. 9º As armas de fogo de porte passíveis de alienação serão aquelas previamente classificadas pelo DLF.
§ 1º Os critérios de classificação deverão ser fixados por ato do Chefe do DLF.
§ 2º Não poderão ser objeto de alienação as armas de fogo sem condições regulares de uso.
§ 3º A manutenção do estado de conservação é de responsabilidade exclusiva do policial adquirente, após a retirada do armamento e sua verificação.

Art. 10. Apenas poderá candidatar-se à aquisição pela venda direta o policial militar que, ao tempo da sua aposentadoria ou transferência para a inatividade, possuir autorização para o porte de arma de fogo.

Art. 11. O Policial Militar, quando da sua transferência para a inatividade, poderá pleitear a aquisição por venda direta da arma de fogo de porte a qual possuía acautelamento pessoal.
§ 1º O Policial Militar poderá adquirir apenas uma arma de fogo de porte por venda direta, com base na Lei n° 6.381, de 23 de setembro de 2019.
§ 2º A arma de fogo de porte deverá estar acautelada para o Policial Militar por período mínimo de 01 (um) ano antes de sua transferência para a inatividade.
§ 3º Caso o Policial Militar não possua arma de fogo de porte acautelada por período mínimo de 01 (um) ano antes de sua transferência para a inatividade, caberá à DVPC decidir, motivadamente, sobre a possibilidade de venda direta.
§ 4º Caso o Policial Militar, quando de sua transferência para a inatividade, não manifeste interesse em adquirir a arma de fogo que se encontrava sob sua cautela, perderá o direito de adquiri-la.

Art. 12. Os recursos provenientes da alienação por venda direta de arma de fogo de porte serão destinados ao FUNPM.
Parágrafo único. A indenização prevista no § 4° do art. 3° será custeada com recursos do FUNPM.

Art. 13. A PMDF deverá manter em seu quadro de dotação quantitativo de armas de porte em quantidade suficiente para suprir suas necessidades operacionais, considerando-se a necessidade de manutenção de reserva técnica para eventuais substituições das armas dos integrantes em efetivo exercício.
§ 1º O DLF deverá prever planos de aquisição e de baixa patrimonial de armas de porte, de modo a garantir que as UPM´s mantenham dotação suficiente de armas para suprir suas necessidades operacionais.
§ 2º O DLF, por meio do Centro de Material Bélico (CBM), deverá atualizar mensalmente o quantitativo de armas de porte que poderão ser objeto de alienação por venda direta.

Art. 14. A DVPC é o órgão responsável pelo controle dos policiais militares inativos detentores de armas adquiridas por meio de Alienação por venda direta.

Art. 15. O DLF e o CI devem expedir Instruções Normativas complementares às regras previstas nesta portaria.

Art. 16. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS - CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 135 de 20 de julho de 2021.

SEI N° 00054-00111125/2019-93