GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

(Alterado pela Portaria PMDF n.° 1.183, de 17 de maio de 2021)

Regulamenta o Teste de Aptidão Física no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas no art. 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977; combinado com os incisos I e III do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e  

Considerando o disposto no inciso IV do parágrafo único, art. 62, da Lei Federal nº 12.086, de 06 de novembro de 2009;  

Considerando que o baixo nível de aptidão física relacionada à saúde possui associação direta com o desenvolvimento de doenças hipocinéticas e com o absenteísmo;  

Considerando que a ocorrência dessas doenças importa diretamente nos custos de saúde, na disponibilidade de pessoal e, principalmente, na qualidade de vida do policial militar;  

Considerando que desenvolver a melhoria da qualidade de vida e condições de trabalho do policial militar é estratégia definida no item 3.6 da 2ª edição do Plano Estratégico 2011-2022 da PMDF;  

Considerando as atribuições do Centro de Capacitação Física (CCF);  

Considerando os documentos constantes dos Processos SEI nº 00054-00022468/2017-12 e nº 00054- 00086996/2019-61,  

RESOLVE:  

CAPÍTULO I DA FINALIDADE  

Seção I Das Disposições Gerais  

Art. 1º Regulamentar a aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF) no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).  

Art. 2º Considera-se para os fins desta portaria:  

I – Aptidão Física Relacionada à Saúde (AFRS): condição física relacionada à qualidade de vida, compreendida pelos componentes de flexibilidade, composição corporal, força e de resistência aeróbia;  

II – Desempenho Físico: capacidade física do policial militar comparada aos índices definidos no Anexo V (Tabelas e Índices);  

III – Teste de Aptidão Física (TAF): conjunto de testes físicos que tem por finalidade avaliar o desempenho físico individual do policial militar, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo IV (Critérios para Avaliação do TAF);  

IV – Sistema de Gestão Policial da PMDF – SGPOL;  

V – Sistema de agendamento do TAF – SISTAF/SGPOL.  

Art. 3° A regulamentação prevista no art. 1º tem por finalidade:  

I – estabelecer as disposições gerais para a aplicação do TAF na PMDF;  

II – definir os componentes da aptidão física a serem avaliados;  

III – estabelecer os testes e os protocolos de coleta das medidas dos componentes da aptidão física definidos;  

IV – descrever a forma de execução e de controle dos testes físicos estabelecidos;  

V – descrever os métodos de avaliação e de conceituação do desempenho físico dos policiais militares submetidos ao TAF.  

Art. 4º O TAF, como fator inerente à carreira policial-militar, é considerado ato de serviço para todos os fins e será aplicado, anualmente, aos policiais militares da ativa e terá por objetivo a avaliação do nível da AFRS e do desempenho físico. Parágrafo único. Cabe ao Comandante, Chefe e Diretor da respectiva Unidade Policial Militar (UPM) zelar pelo fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo.  

Art. 5º Compete ao Centro de Capacitação Física (CCF) a coordenação do TAF, inclusive estabelecendo calendário e cronograma para sua aplicação.  

  • 1º O CCF deve elaborar programas destinados à promoção da higidez física e do bem-estar dos integrantes da Corporação, especialmente no que concerne à preparação e à reabilitação física dos policiais militares, em alinhamento com o programa de prevenção ao risco ambiental e o controle médico de saúde ocupacional realizados pelo Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPSO).
  • 2º O Chefe do CCF designará comissão composta por 3 (três) policiais militares, com bacharelado em Educação Física ou curso declarado equivalente na área ministrado nas Forças Armadas ou nas Polícias Militares, para correta aplicação do TAF, sob sua coordenação ou do Subchefe do CCF.

Seção II  

Das Etapas Prévias ao Teste de Aptidão Física  

Art. 6º Para realização do TAF, o policial militar deverá, por intermédio da intranet da PMDF ou de sistema equivalente, providenciar o seu agendamento.  

  • 1º Para o agendamento do TAF, o policial militar deve:

I – estar com o exame periódico (Bienal) em dia;  

II – assinar, digitalmente, o Termo de Responsabilidade para a Prática de Atividade Física e o Termo de Consentimento de Acesso aos Dados, descrito no Anexo I (Questionário e Termos de Responsabilidade e Consentimento);  

III – preencher o Questionário de Prontidão para a Atividade Física (PAR-Q+ 2019) descrito no Anexo I (Questionário e Termos de Responsabilidade e Consentimento), assinando-o digitalmente.  

  • 2º Após efetivar o agendamento de que trata o caput deste artigo, é facultado ao policial militar, por intermédio do referido sistema e com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) do dia da realização do TAF, solicitar o seu cancelamento.

Seção III  

Da Aplicação do Teste de Aptidão Física  

Subseção I  

Da Apresentação do Policial Militar para Realização do TAF  

Art. 7º Para realização do TAF, conforme agendamento previsto no art. 6º desta portaria, o policial militar deverá se apresentar no CCF com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, contados a partir do horário previsto, e munido dos seguintes documentos:  

I – Carteira de Identidade Funcional expedida pela Corporação;  

II – Carteira de Saúde com averbação do exame periódico (Bienal) em dia; III – Questionário de Prontidão para a Atividade Física (PAR-Q+ 2019) descrito no Anexo I (Questionário e Termos de Responsabilidade e Consentimento), devidamente preenchido e assinado; IV – Termo de Responsabilidade para a Prática de Atividade Física, descrito no Anexo I (Questionário e Termos de Responsabilidade e Consentimento), devidamente preenchido e assinado.  

Art. 8º O policial militar que não comparecer para realização do TAF conforme agendamento prévio determinado nos termos do art. 6º desta portaria, deverá repetir este procedimento, com prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro agendamento.  

  • 1º Após a adoção das providências descritas no caput deste artigo, caso o policial militar deixe, novamente, de realizar o TAF, o CCF deverá registrar esta condição em ata sob a nomenclatura “TAF não realizado”.
  • 2º Compete ao CCF informar ao Comandante da respectiva UPM sobre os casos que incidirem na hipótese prevista no § 1º deste artigo, devendo esta autoridade determinar a publicação em Boletim Interno e registrar nos assentamentos do policial militar.

Art. 9º O policial militar cuja restrição médica (física, fisiológica ou psicológica) seja fator determinante para a não realização do TAF, terá publicado o resultado de seu último teste realizado. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, caberá ao CPSO, após avaliação médica, indicar o seu retorno adequado e a evolução gradual à prática de atividades físicas, bem como manifestarse sobre a possibilidade de realização do TAF.  

Subseção II  

Da Avaliação dos Componentes da Aptidão Física Relacionados à Saúde  

Art. 10. Para efeitos desta portaria, os componentes da AFRS avaliados no TAF serão:  

I – para fins de acompanhamento epidemiológico:  

  1. a) Composição corporal;
  2. b) Índice de Massa Corporal (IMC);
  3. c) Relação Cintura-Quadril (RCQ);
  4. d) Flexibilidade de membros inferiores.

II – para fins de avaliação do desempenho físico do policial militar:  

  1. a) resistência de força de membros superiores;
  2. b) resistência muscular localizada de abdômen;
  3. c) resistência cardiorrespiratória.
  • 1º Para avaliação dos componentes da AFRS descritos no inciso I deste artigo serão adotadas as medidas, os testes e protocolos estabelecidos no Anexo III (Critérios para Avaliação das Medidas Corporais).
  • 2º Para avaliação dos componentes da AFRS descritos no inciso II deste artigo serão adotados os testes físicos e protocolos de execução estabelecidos no Anexo IV (Critérios para Avaliação do TAF).
  • 3º As medidas e os testes realizados com a finalidade de acompanhamento epidemiológico serão realizados na data e no horário agendados pelo policial militar para a realização do TAF, previamente à aplicação dos testes físicos para avaliação de desempenho físico.

Subseção III  

Dos Resultados e dos Dados Coletados no Teste de Aptidão Física  

Art. 11. Os dados coletados como resultado da realização do TAF terão por finalidade:  

I – determinar o comparativo individual dos níveis de AFRS do policial militar, considerando os protocolos de avaliação dos riscos associados à saúde descritos no Anexo III (Critérios para Avaliação das Medidas Corporais);  

II – determinar o comparativo individual dos níveis de desempenho físico do policial militar, considerando os testes físicos e protocolos de execução descritos no Anexo IV (Critérios para Avaliação do TAF);  

III – estabelecer a Nota Geral do TAF, considerando os testes físicos e protocolos de execução descritos nos termos do  

  • 2º do art. 10 desta portaria; IV – integrar o conjunto de elementos para mensurar o nível de preparação e aptidão física do efetivo policial militar da Corporação, com base em análise normativa e classificada dos dados, isolada por sexo e faixa etária.

Art. 12. A nota geral do TAF será definida a partir do cálculo da média aritmética simples das notas individualizadas dos testes físicos previstos no inciso II do art. 10 desta portaria.  

  • 1º O resultado de cada um dos testes descritos no caput deste artigo, comparando-se aos índices estabelecidos nos termos do Anexo V (Tabelas e Índices), receberá pontuação de 0 (zero) a 100 (cem) escalonada em 10 (dez) pontos.
  • 2º O resultado de cada um dos testes descritos no caput deste artigo, comparando-se aos critérios estabelecidos nos termos do Anexo V (Tabelas e Índices), receberá as seguintes menções:

I – Excelente (E): quando o resultado obtido for equivalente ao índice comparado a 100 (cem) pontos;  

II – Muito Bom (MB): quando o resultado obtido for equivalente ao índice comparado a 90 (noventa) pontos;  

III – Bom (B): quando o resultado obtido for equivalente aos índices estipulados na faixa de comparação entre 70 (setenta) e 80 (oitenta) pontos;  

IV – Regular (R): quando o resultado obtido for equivalente aos índices estipulados na faixa de comparação entre 50 (cinquenta) e 60 (sessenta) pontos;  

V – Insuficiente (I): quando o resultado obtido for equivalente aos índices estipulados na faixa de comparação abaixo de 50 (cinquenta) pontos.  

Art. 13. O resultado do TAF será determinado pelo comparativo da nota geral alcançada pelo policial militar, nos termos do art. 12 desta portaria, aos conceitos estabelecidos no Anexo V (Tabelas e Índices), podendo ser:  

I – Apto: quando o policial militar obtiver, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos em cada um dos testes físicos previstos no inciso II do art. 10 desta portaria.  

II – Inapto: quando o policial militar obtiver resultado abaixo de 50 (cinquenta) pontos em qualquer um dos testes físicos previstos no inciso II do art. 10 desta portaria.  

Art. 14. Compete ao CCF realizar a publicação de ata com os resultados alcançados nos TAFsaplicados diariamente, classificando os policiais militares em razão das notas alcançadas e dos conceitos dispostos nos arts. 12 e 13 desta portaria, respectivamente. Parágrafo único. A ata de que trata o caput deste artigo deverá relacionar também os policiais militares faltosos e os que não realizaram o TAF em razão de restrição ou dispensa médica.  

CAPÍTULO II  

DO PROGRAMA DE TREINAMENTO FÍSICO  

Art. 15. Para efeitos desta portaria, considera-se Programa de Treinamento Físico o processo organizado e sistematizado composto por exercícios físicos específicos ao qual é submetido o policial militar para restauração ou melhora dos componentes da AFRS, da qualidade de vida e do desempenho no serviço policial-militar.  

Art. 16. O CCF deverá manter profissionais bacharéis em Educação Física ou possuidores de curso declarado equivalente na área ministrado nas Forças Armadas ou nas Polícias Militares disponíveis para o atendimento e orientação técnica ao policial militar com a finalidade de estabelecer programa de treinamento personalizado que considere os aspectos relacionados à individualidade biológica, ao nível de adaptação aos exercícios e que tenha por objetivo a capacitação física compatível ao bom desempenho no TAF.  

  • 1º O atendimento de que trata o caput deste artigo poderá ser presencial, em sala de atendimento específica no CCF, ou por outros canais de comunicação disponíveis.
  • 2º Compete ao CCF o planejamento relacionado à periodicidade e à indicação de cronograma para atendimento presencial aos policiais militares na região do respectivo Comando de Policiamento, conforme as Unidade Policiais Militares subordinadas.
  • 3º O Programa de Treinamento Físico elaborado pelo CCF e que se refere à prescrição individual descrita no art. 16 desta portaria deverá ser disponibilizado ao policial militar para acesso remoto por intermédio da intranet da PMDF ou por sistema equivalente.

Art. 17. O CCF deverá desenvolver Programas de Treinamento Físico de caráter e aplicação geral, com rotinas de treino voltadas especificamente à manutenção e ao aprimoramento dos componentes da AFRS, produzindo-os em formato digital, disponibilizando-os ao efetivo da Corporação por intermédioda intranet ou de sistema equivalente, por transmissões ao vivo na internet, pelos canais e mídias sociais da PMDF ou por outros canais de comunicação disponíveis.  

Art. 18. O policial militar que, nos termos do art. 13 desta portaria, obtiver conceito “Inapto” como resultado do TAF deverá ser inscrito em Programa de Treinamento Físico, conforme previsão do art. 16 desta portaria.  

  • 1º Compete ao CCF, considerando os aspectos relacionados à individualidade biológica do policial militar a que se refere o caput deste artigo, estipular a duração do Programa de Treinamento Físico, indicando data para agendamento de reaplicação do TAF.
  • 2º A reaplicação do TAF de que trata o § 1º deste artigo se restringe ao teste específico em que o policial militar obteve pontuação abaixo do mínimo para aptidão, equivalente aos índices estipuladosna faixa de comparação abaixo de 50 (cinquenta) pontos.
  • 3º O policial militar de que trata o caput deste artigo deverá, por ocasião da sua inscrição e mediante declaração firmada, exarar compromisso, de que se submeterá e cumprirá o que lhe for estabelecido em Programa de Treinamento Físico individualizado até a data de reaplicação do TAF, considerando o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 19. Caberá ao CCF, a partir dos dados obtidos em avaliação dos componentes AFRS, solicitar que o policial militar submetido ao programa de que trata o art. 16 desta portaria, seja acompanhado por integrante da área de assistência à saúde da PMDF.  

CAPÍTULO III  

DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 20. Ao Departamento de Educação e Cultura compete promover, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, a partir das necessidades apresentadas pelo CCF, a participação depoliciais militares em cursos de especialização técnica nas áreas de educação física, treinamentodesportivo e nutrição, em workshops, palestras, seminários e simpósios, objetivando o aprimoramento e aperfeiçoamento de conhecimentos nesta área.  

Art. 21. Ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal compete:  

I – verificar as possibilidades jurídicas e orçamentárias relacionadas à contratação de profissionais nas áreas de nutrição e nutrição desportiva, para fins de atendimento ao policial militar;  

II – pesquisar, sugestionar e adotar as medidas tendentes à celebração de convênios/acordos de cooperação técnica com órgãos públicos e/ou entidades privadas que disponibilizem locais de treinamento físico/desportivo para os policiais militares do Distrito Federal;  

III – incluir no SISTAF/SGPOL, no momento da realização de inspeção periódica de saúde (bienal), o parecer emitido nessa ocasião (apto ou inapto), para fins de conhecimento do CCF naquilo que se refere ao controle e agendamento do TAF.  

Art. 22. Ao Centro de Comunicação Social compete:  

I – elaborar Plano de Comunicação que tenha como objetivo divulgar e esclarecer a forma pela qual se dará a implantação da nova portaria do TAF no âmbito da Corporação, bem como os trabalhos de acompanhamento que serão realizados pelo CCF, além de outras inovações previstas;  

II – auxiliar o CCF na produção, disponibilização e transmissão do material digital a que se refere o art. 17 desta portaria, pautando-se em atender aos princípios da objetividade e clareza, observadas as normas de imagem institucional; III – auxiliar o CCF na divulgação dos treinamentos físicos elaborados para o público interno e externo, através da intranet, mídias sociais da PMDF ou outro canal de comunicação disponível.  

Art. 23. À Diretoria de Telemática compete:  

I – disponibilizar o sistema de agendamento do TAF, denominado SISTAF, no SGPOL, incluindo a possibilidade de segunda chamada para a sua realização;  

II – incluir e disponibilizar no SISTAF/SGPOL o calendário de aplicação do TAF proposto pelo CCF;  

III – realizar a integração de dados, com o lançamento da situação do exame periódico (Bienal) pelo CPSO diretamente no SISTAF/SGPOL, para fins de liberação do agendamento do TAF;  

IV – realizar a integração de dados, restringindo o agendamento do TAF à data de vencimento do exame periódico (Bienal);  

V – disponibilizar o Termo de Responsabilidade para a Prática de Atividade Física e o Termo de Consentimento de Acesso aos Dados no SGPOL para preenchimento pelo policial militar e respectiva assinatura eletrônica;  

VI – disponibilizar o Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q+ 2019) no SGPOL para preenchimento pelo policial militar;  

VII – incluir e disponibilizar todas as informações relativas à avaliação da AFRS no SISTAF/SGPOL;  

VIII – incluir e disponibilizar na intranet da PMDF, ou em sistema equivalente, o programa de treinamento físico elaborado pelo CCF para o policial militar.  

Art. 24. Na hipótese de caso fortuito ou de força maior, o TAF poderá ser reagendado, a critério da Comissão de Aplicação do TAF sob a coordenação do Chefe ou Subchefe do CCF.  

Art. 25. É obrigatória a presença de equipe do Centro Médico da Polícia Militar do Distrito Federal no local em que há a aplicação do TAF, ficando responsável tecnicamente por prestar os primeiros socorros ao policial militar que, eventualmente, necessite.  

Art. 26. Os testes que compõe o TAF e os índices apresentados nos termos desta portaria poderão, após análise de estudos científicos, pesquisas, dados e informações compiladas em avaliações anteriores, ser revisados e redefinidos por intermédio de Instrução Normativa baixada pela Chefia do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal, com o assessoramento do CCF, e mediante análise determinada pelo Estado-Maior.  

  • 1º Os resultados dos TAFs aplicados, após 06 (seis) meses da vigência da presente portaria, deverão integrar relatório analítico sobre o nível de preparação, condicionamento e aptidão física do efetivo da Corporação, segundo disposto no inciso IV do art. 11 desta portaria.

Art. 27. A presente portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.  

Art. 28. Revoga-se a Portaria PMDF nº 1.120, de 15 de março de 2020, na data de publicação desta portaria.  

Art. 29. Restaura-se a vigência da Portaria PMDF nº 953, de 28 de setembro de 2015, até que esta portaria entre em vigor.  

 

JULIAN ROCHA PONTES – CEL QOPM  

Comandante-Geral  

 

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 184 de 29 de setembro de 2020.  SEI N° 00054-00086996/2019-61.