PORTARIA Nº 1124/2020

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regula a prática da Equitação no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e institui o Concurso de Salto Coronel Rabelo.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450 / 1977, combinado com inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010

RESOLVE:

Art. 1º Regular a prática da equitação no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, como atividade de relevante interesse institucional para o aprimoramento do processo de policiamento montado e na formação de cavaleiros e amazonas capazes de conduzir seus cavalos em quaisquer circunstâncias e terrenos.

  • 1º Entende-se por equitação a arte de montar com o emprego de técnicas que permitam a compreensão da psicologia do cavalo, coordenando a consciência corporal humana à do animal, buscando a harmonia e o equilíbrio do conjunto.
  • 2º A prática da equitação deverá ser realizada sempre com a observância irrestrita das normas de segurança para cavaleiros e amazonas, fazendo-se o uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI (culote, botas e capacete) em quaisquer circunstâncias e tipos de trabalho.
  • 3º Em conformidade com diretrizes aplicáveis para a prática de equitação, o bem-estar do cavalo possui caráter prioritário.

Art. 2º A prática da equitação destina-se a policiais militares ativos e inativos, alunos matriculados no Projeto Equitação Social e outros autorizados pelo Comando de Policiamento Montado (CPMon), de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração.

  • 1º Todas as atividades desenvolvidas deverão estar reguladas por Quadro de Trabalho Semanal – QTS, com a devida supervisão e coordenação do CPMon e suas Unidades subordinadas.
  • 2º A análise quanto à conveniência e oportunidade para autorização de participação nas atividades de equitação de civis que não estejam matriculados no Projeto Equitação Social deverá ser pautada no interesse para a Corporação e disponibilidade de meios, não acarretando quaisquer ônus para a PMDF.
  • 3º O ingresso de civis deverá ocorrer mediante processo seletivo ou sorteio a ser regulado pelo CPMon, de forma transparente e isonômica, caso haja mais interessados do que vagas disponíveis.

Art. 3º Compete ao CPMon:

I – orientar, regular, coordenar e fiscalizar a prática da equitação;

II – elaborar os Quadros de Trabalho Semanal – QTS para a prática da equitação;

III – constituir e formar equipes desportivas e paradesportivas de representação nas diversas modalidades do hipismo, elaborando diretrizes para competições hípicas;

IV – autorizar a prática eventual da equitação por civis que não estejam matriculados no Projeto Equitação Social;

V – promover o intercâmbio educacional entre as entidades hípicas e cavaleiros/amazonas de renome no cenário do hipismo nacional com o objetivo de aperfeiçoar a prática da equitação;

VI – conduzir os trabalhos equestres sem perder o foco na atividade fim da Corporação; VII – fazer os devidos registros e publicações de todos os atos que envolvam a prática da equitação em Boletim Interno.

Art. 4º A prática de equitação pelos policiais militares da ativa, bem como a participação em competições desportivas, será considerada ato de serviço e de caráter representativo, como estratégia de socialização e interação entre a PMDF e a comunidade.

  • 1º Fica expressamente proibida a prática de equitação, pelos policiais militares, quando em serviço voluntário gratificado.
  • 2º O CPMon deverá zelar para que as atividades relacionadas à prática de equitação não prejudiquem ou comprometam o regular cumprimento das missões diárias, ordinárias e excepcionais, de policiamento montado, as quais possuem caráter prioritário em detrimento da prática de equitação.

Art. 5º A prática da equitação e a participação em competições desportivas pelos policiais militares inativos ocorrerão mediante solicitação por escrito ao Comandante do CPMon, com apresentação de apólice de seguro contra acidentes pessoais e atestado médico que comprove aptidão física para tal, sendo este renovado anualmente ou sempre que for solicitado.

Art. 6º Aos civis matriculados no Projeto Equitação Social (Escola de Equitação e Equoterapia), conforme regula a Portaria PMDF n° 1007, de 31 de maio de 2016, será permitida a prática da equitação e a participação em competições hípicas desportivas e paradesportivas representando a PMDF, observando-se as diretrizes do CPMon.

Art. 7º Os civis excepcionalmente autorizados pelo CPMon para a prática da Equitação por meio de solicitação por escrito, deverão apresentar apólice de seguro contra acidentes pessoais e atestado médico que comprove aptidão física para tal, sendo este renovado anualmente ou sempre que for solicitado.

Art. 8º A Coordenação geral e executiva da prática da equitação e de representatividade da PMDF em competições equestres e paraequestres, ficará a cargo do CPMon, o qual deverá disponibilizar os meios logísticos e elaborar os planejamentos necessários para que as atividades ocorram com total segurança e em consonância com os planejamentos estratégico, operacional e as diretrizes e normas em vigor na Corporação, em especial a Portaria PMDF n.º 1007, de 31 de maio de 2016.

Art. 9º Fica instituído o Concurso de Salto Coronel Rabelo como evento oficial da PMDF a ser realizado anualmente em comemoração ao aniversário da PMDF e do Regimento Coronel “Francisco Rabelo Leite Neto”, devendo ser incluído anualmente no calendário oficial de eventos da PMDF, tendo sua realização coordenada pelo Subcomandante-Geral e pelo CPMon, com apoio das demais Unidades Policiais Militares.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JULIAN ROCHA PONTES- CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 132 de 16 de julho de 2020.
SEI N° 00054-00069358/2018-03