PORTARIA Nº 1116/2020

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Disciplina o quantitativo de policiais militares e de servidores civis que exerçam funções de motorista e de secretário do Comandante Geral, SubcomandanteGeral, Chefe do Estado-Maior, dos Chefes de órgãos de direção-geral (Departamentos), dos Comandantes de órgãos de execução de nível tático (Comandos de Policiamento Regional e de Policiamento Especializado) e de nível operacional (Batalhões e Regimentos) da PMDF, e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/210, e 

Considerando o Processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) nº 00054-00088076/2019-88.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o quantitativo de policiais militares e de servidores civis que exerçam funções de motorista e de secretário do Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior, dos Chefes de órgãos de direção-geral (Departamentos), dos Comandantes de órgãos de execução de nível tático (Comandos de Policiamento Regional e de Policiamento Especializado) e de nível operacional (Batalhões e Regimentos) da PMDF.

Parágrafo único. Os cargos de Chefes/Subchefes, Diretores/Subdiretores e Comandantes/Subcomandantes e afins não descritos neste artigo são excetuados da prerrogativa nele estabelecida, sendo vedada a destinação de policiais militares e de servidores civis para o exercício das funções de motorista e de secretário.

Art. 2º O Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior podem manter, cada um, na função de motorista até 2 (dois) policiais militares, em regime de escala. Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput podem manter, cada um, na função de secretário, até 2 (dois) servidores civis ou policiais militares.

Art. 3º O Chefe do Departamento Operacional, os Comandantes de Comandos de Policiamento Regional, os Comandantes de Comandos de Policiamento Especializado, os Comandantes de Batalhões e de Regimentos da Corporação podem manter na função de motorista até 2 (dois) policiais militares, em regime de escala, para as atividades do seu mister. Parágrafo único. Os demais Chefes de Departamentos podem manter na função de motorista até 1 (um) policial militar para as atividades do seu mister.

Art. 4º Os Chefes de Departamentos podem manter na função de secretário, exclusivamente, apenas 1 (um) servidor civil para as atividades do seu mister, sendo vedada a destinação de policial militar para o exercício dessa função.

Art. 5º Os órgãos de direção-geral, de direção-setorial, de apoio e de execução, de nível tático e de nível operacional, que possuem policiais militares e servidores civis nas funções de motorista e de secretário em desacordo com o previsto nesta Portaria, devem realocá-los em outras atividades e, em caso de impossibilidade do cumprimento da regra vigente, devem apresentá-los ao Departamento de Gestão de Pessoal.

Parágrafo único. A realocação de policiais militares descrita neste artigo deve ser, preferencialmente, na atividade-fim.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se a Portaria PMDF n° 693, de 23 de dezembro de 2009.

JULIAN ROCHA PONTES – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 039, de 02 de março de 2020.

SEI Nº 00054-00088076/2019-88