PORTARIA Nº 1084/2019

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta o policiamento ostensivo e preservação da ordem pública em ações conjuntas com os oficiais de justiça do TJDFT.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
competência prevista no art. 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do art. 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010;

RESOLVE:

Art. 1º Trata-se de regulamentação para o policiamento ostensivo e preservação da ordem
pública em ações conjuntas com os oficiais de justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o cumprimento de mandados judiciais, em que exista razoável risco à integridade física do servidor.

Art. 2º As solicitações de apoio aos oficiais de justiça deverão ser protocoladas junto ao
Comando de Policiamento Regional da área, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, que procederá no agendamento e no planejamento operacional, devendo ser comunicado de imediato ao Departamento Operacional, bem como, em tempo hábil, à unidade policial.

§1º Deverá ser requerido do oficial de justiça, por escrito, a descrição dos motivos que o
faz julgar se tratar de uma ação onde exista razoável risco à sua integridade física, podendo ser de próprio punho, no verso do documento.

§2º A solicitação protocolada em desrespeito ao prazo descrito neste artigo deverá ser
indeferida por meio de despacho escrito, devendo ser comunicado ao oficial de justiça.

§3º Caso o oficial de justiça detenha mais de um mandado a ser cumprido em Comandos
de Policiamento Regionais distintos, a solicitação deverá ser feita de forma individualizada para cada Comando de Policiamento, respeitando-se as regiões operacionais.

§4º Fica vedado à guarnição policial cumprir o apoio em local ou endereço diverso do
informado no planejamento.

Art. 3º O oficial de justiça deverá ser comunicado acerca do atendimento da sua
solicitação, em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao evento, ocasião em que será
informado do planejamento policial, podendo a comunicação ser realizada via telefone, endereço eletrônico, ou por qualquer outro meio de comunicação indicado na documentação.

Parágrafo único. Deverá ser confeccionada a ordem de serviço para o apoio, bem como,
ao final, o relatório de serviço policial no sistema utilizado pela PMDF, que, em caso de graves
alterações, deverá ser encaminhado, pela autoridade competente, ao Presidente do TJDFT para
providências, se for o caso.

Art. 4º Nos casos excepcionais, em que o cumprimento do mandado deva ser imediato e
urgente, a requisição deverá ser recebida diretamente na unidade policial militar da área pelo
comandante ou oficial de dia, o qual deverá providenciar guarnição policial militar em apoio e
comunicar formalmente, no primeiro dia útil subsequente, ao Comando de Policiamento Regional, cabendo à guarnição lançar a atuação da PMDF no sistema e confeccionar relatório específico.

Parágrafo único. Nos casos em que não esteja expressamente descrita a situação de
imediatidade e urgência no mandado judicial, entendendo a autoridade policial militar não se tratar de hipótese descrita no caput, deverá indeferir a solicitação, informando ao oficial de justiça do trâmite prescrito nesta portaria.

Art. 5º Cada Comando de Policiamento Regional deverá atender, no máximo, a 05 (cinco) oficiais de justiça por dia nas situações reguladas nesta portaria, a fim de não prejudicar as demais atividades atinentes à PMDF.

Parágrafo único. No âmbito do Comando de Policiamento Regional poderá, de acordo com o planejamento realizado, ser utilizada a mesma viatura em áreas de unidades operacionais diferentes.

Art. 5º Cada Comando de Policiamento Regional deverá atender, no máximo, a 03 (três)
oficiais de justiça por dia nas situações reguladas nesta portaria, a fim de não prejudicar as demais atividades atinentes à PMDF.

§ 1º No âmbito do Comando de Policiamento Regional poderá, de acordo com o
planejamento realizado, ser utilizada a mesma viatura em áreas de unidades operacionais diferentes.

§ 2º Quando a missão exigir, em casos excepcionais, o Departamento Operacional poderá
autorizar a utilização da mesma viatura em áreas de responsabilidade de mais de um Comando de Policiamento.

§ 3º O Batalhão Judiciário (12º BPM) poderá realizar até 9 (nove) atendimentos diários, nas situações abrangidas por esta portaria. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1106, de 29.10.2019).

Art. 6º Não estarão abrangidos por esta portaria os mandados judiciais de alta complexidade, tais como:

I – que exija a presença de outro órgão da União e/ou do Distrito Federal;

II – que exija o emprego de unidade especializada da PMDF;

III – que exija para o seu cumprimento, na mesma operação, mais de um Comando de Policiamento Regional;

IV – outras situações que, por sua natureza, necessitem de um melhor planejamento.

Art. 7º Nos casos do artigo antecedente, as solicitações deverão ser interpostas diretamente no Departamento Operacional da PMDF para planejamento de operação específica.

Art. 8º Os comandantes de policiamento regional confeccionarão relatório pormenorizado contendo dados de efetivo empregado, viaturas, operações, dificuldades enfrentadas, dentre outras informações pertinentes, e encaminharão ao Chefe do Departamento Operacional para
conhecimento e formação de banco de dados, a fim de subsidiar o Comando da Corporação acerca das atuações em conjunto com as atividades do TJDFT.

Art. 9º O Departamento Operacional poderá determinar o cancelamento temporário das
atuações em conjunto, regulada por esta portaria, quando houver grande emprego de efetivo em decorrência de operações de ordem pública de natureza extraordinária.

Art. 10. Para os fins da presente portaria, está autorizada a utilização de policiais militares escalados do Serviço Voluntário Gratificado – SVG.

Art. 11. Demais disposições complementares para o cumprimento da presente portaria ficarão a cargo do Departamento Operacional – DOp.

Art. 12. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO ARACAQUI DE SOUSA LIMA – CEL QOPM

Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 063, de 04 de abril de 2019.

SEI Nº 00050-00004101/2018-19

Atualizada em 27 de novembro de 2019