GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Aprova o Plano Interno do Orçamento de 2018, conforme dotação orçamentária
definida, na Lei Orçamentária Anual da União e do Distrito Federal para a Corporação no exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da sua competência prevista no artigo 4º da Lei Federal no 6.450, de 14 de outubro de
1977, combinado com o inciso lV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 de 29 de Abril de 2010, e em conformidade com o que prevê a Portaria nº 1059 de outubro de 2017; e
Considerando o disposto no artigo 93 do Decreto-Lei nº 200/1967, que dispõe sobre o “bom e regular” emprego de “dinheiros públicos” e em conformidade com a Lei nº.4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei nº. 10_180, de 06 de fevereiro de 2001 , Decreto nº. 93.812, de 23 de dezembro de 1986 e o Manual da Despesa Pública Nacional;
Considerando o disposto no artigo 13 da Lei Federal nº 6.450/1977 – Organização Básica da PMDF. dispondo sobre a competência do Estado-Maior da Corporação;
Considerando a necessidade de pacificar procedimentos e organizar a atividade de orçamento e finanças na Polícia Militar do Distrito Federal, tendo em vista a unidade da administração da Corporação;
Considerando a necessidade de regulamentar as ações relativas à gestão setorial de créditos e recursos, tendo por finalidade aumentar a eficiência, ampliar o controle e assegurar melhor aplicação e uso, no âmbito da PMDF, dos créditos e recursos disponibilizados pelas leis orçamentárias da União e do Distrito Federal;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano Interno de Orçamento – PIO para o exercício financeiro de 2018 (conforme anexo “.A” desta portaria). Regular a utilização da dotação orçamentária para a PMDF, estabelecendo aos Coordenadores Setoriais de Orçamento – (CSO) e ordenadores de Despesas – (OD), limites e prioridades para aquisições de bens e serviços dentro das diversas áreas temáticas, em consonância com o Plano Estratégico da Corporação. Doravante, a realização da despesa deverá seguir o previsto no referido Plano Interno de Orçamento. ressalvadas as decisões do Comandante da Corporação.

Art. 2º Para a execução da despesa deverão ser observados os limites de Créditos Orçamentários definidos no Plano Interno de Orçamento, para cada Grupo de Natureza de Despesa – GND, em conformidade com o previsto na Portaria PMDF nº 1059 de 2017, e em consonância com a Lei nº 4.320/64, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei nº 8666/93 e demais instrumentos congêneres.

Art. 3º A realização da despesa será acompanhada e controlada pelo órgão de planejamento orçamentário (Estado Maior), por meio de sua chefia, a qual definirá o montante de créditos orçamentários a serem realocados e remanejados, caso seja verificado a baixa execução orçamentária de determinada Área Temática.
§ 1º – A fim de atender o definido no caput, o Chefe do Estado Maior (através da Seção de Orçamento) poderá fazer realocações de créditos orçamentários, a qualquer tempo, de acordo com as redefinições de prioridades do Comando da Corporação.
§ 2º – Será realizada bimestralmente uma reunião de trabalho, a qual será presidida pelo Chefe do órgão de Planejamento Orçamentário, onde será apresentado o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO (Confeccionado pelos respectivos CSO’s – conforme anexo “B”), a fim de avaliar a capacidade operativa de execução da despesa de cada Área Temática.
§ 3º – O dia 10 de Agosto de cada exercício financeiro ficará definido como a data limite para que os CSO’s solicitem remanejamento e realocações dos créditos orçamentários destinados a atender as demandas de suas respectivas Áreas Temáticas.
§ 4º – O Coordenador Setorial de Orçamento será o responsável pelo o Planejamento da execução orçamentária de suas metas físico-financeiras dentro do previsto no PIO, elaborando sua programação orçamentária e financeira, de tal modo que a execução seja distribuída equitativamente a razão de 1/12 avos mês, de acordo com critério de prioridades previamente definido pelo Comando de Corporação e CSO.
§ 5º- A partir da Publicação do Plano Interno de orçamento por área temática, toda e qualquer realização de despesa deverá obrigatoriamente, constar do aludido Plano. Aquelas despesas que não estiverem previstas, deverão passar pela aprovação da chefia do órgão de planejamento orçamentário.

Art.4º Os casos omissos serão dirimidos pela Chefia do órgão de Planejamento Orçamentário da PMDF.

Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante – Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 008, de 11 de janeiro de 2018