PORTARIA Nº 104/1996

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

“Dispõe sobre o pagamento da Etapa de Alimentação aos Policiais Militares, quando dos afastamentos temporários”

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, Parágrafo 1º, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.475, de 13 de maio de 1986, combinado com o Art. 3º do Decreto n.º 16.844, de 09 de outubro de 1995, e:

Considerando a necessidade de regular o pagamento da Etapa de Alimentação durante os afastamento temporários de policiais Militares, obedecidas as disposições legais e regulamentares,

RESOLVE:

Art. 1º – O pagamento da indenização da Etapa de Alimentação quando dos afastamentos temporários, concedidos a policiais Militares, dar-se-á nos seguintes casos:

I – Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP)
a) – Para as Licenças médicas de qualquer natureza;

II – Licença para Tratamento de Saúde de pessoas da família (LTSPF);
a) – Até 06 (seis) meses, conforme o que estabelece a Portaria PMDF nº 026, de 01 de junho de 1983;

III – Licença Gestante:
a) – Até 04 (quatro) meses, por ser considerada equivalente à Licença para Tratamento de Saúde Própria, conforme o que estabelece o parágrafo único do Art. 64, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.745, de 13 de maio de 1986;

IV – Licença Especial (LE): por ser um prêmio atribuído ao Policial Militar e gozada sem prejuízo das retribuições financeiras, de acordo com a Portaria PMDF 026, de 01 de junho de 1983.

Art. 2º – Durante o período em que o Policial Militar estiver aguardando a efetivação de sua transferência para a inatividade, permanecerá percebendo a Indenização da Etapa de Alimentação.

Art. 3º– O policial Militar terá o pagamento da Indenização da Etapa de Alimentação suspenso nos seguintes casos:

I – Licença para Tratamento de Interesses Particulares (LTIP) – por ser concedida com prejuízo da remuneração, conforme estabelecido no Parágrafo único do Art. 68 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.457, de 13 de maio de 1986;

II – Quando dos afastamentos que dêem direito a diária de pousada e alimentação, no país ou fora dele.

Art. 4º – Os casos omissos, serão resolvidos pelo Comandante-Geral, após instrução de processo da Diretoria de Pessoal.

Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, não alcançando situações pretéritas.

TÚLIO CABRAL MOREIRA – CORONEL QOPM
Comandante-Geral