PORTARIA Nº 134/1997

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre o pagamento da Indenização de Alimentação aos Policiais Militares, quando dos afastamentos temporários.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 66, parágrafo 1º, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.475, de 13 de maio de 1986, combinado com o Art. 3º do Decreto 16.844 de 09 de outubro de 1995; e,

  • considerando a necessidade de regular o pagamento da Etapa de Alimentação durante os afastamentos temporários de policiais-militares, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

RESOLVE: 

Art. 1º – O pagamento da Indenização de Alimentação quando dos afastamentos temporários, concedidos a policiais-militares, dar-se-á nos seguintes casos:

I – Férias Regulamentares;

II – Licença Para Tratamento de Saúde Própria/LTSP;

a. Para as Licenças Médicas de qualquer natureza;

III – Licença para tratamento de Saúde de Pessoa da Família/LTSPF;

IV – Licença Gestante:

a. Até 04 (quatro) meses, por ser considerada equivalente à Licença para Tratamento de Saúde
Própria, conforme o que estabelece o parágrafo único do Art. 64, da Lei nº 7.289, de 18 de
dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.475, de 13 de maio de 1986;

V – Licença Especial/LE, por ser um prêmio atribuído ao Policial-Militar e gozada sem prejuízo das retribuições financeiras, de acordo com a Portaria PMDF Nº 026, de 01 de junho de 1983.

Art. 2º – Durante o período em que o Policial Militar estiver aguardando a efetivação de sua transferência para a inatividade, permanecerá percebendo a indenização da Etapa de Alimentação.

Art. 3º – O Policial-Militar terá o pagamento da Indenização da Etapa de Alimentação suspenso nosses guintes casos:

I – Licença para Tratamento de Interesses Particulares/LTIP, por ser concedida com prejuízo daremuneração, conforme estabelecido no parágrafo único do Art. 68, da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984,alterada pela Lei nº 7.475, de 13 de maio de 1986;

II – Quando dos afastamentos de dêem direito a diária de pousada e alimentação, no País ou fora dele.

Art. 4º – Os casos omissos, serão resolvidos pelo Comandante-Geral, após instrução de Processo da Diretoria de Pessoal.

Art. 5º – Ficam revogadas as Portarias nºs 103 e 104, de 20 de agosto de 1996.

Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, não alcançando situações pretéritas.

Ney Monteiro Guimarães– Cel QOPM
Comandante Geral da PMDF