PORTARIA Nº 1032/2017

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta o uso de dispositivo particular de gravação de imagem e/ou áudio de ocorrência policial militar.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010, e
Considerando a necessidade de resguardar o direito de defesa do policial militar;
Considerando a necessidade de preservar a imagem da Corporação;
Considerando a possibilidade de modificação dos equipamentos de proteção individual descritos no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal a fim de acompanhar a evolução tecnológica que objetiva salvaguardar a saúde, a segurança e integridade física do policial militar;
Considerando a Portaria PMDF nº 841, de 28 de fevereiro de 2013, que aprova a Diretriz de Comando nº 001/2013, que regula as atividades de comunicação no âmbito da corporação; e
Considerando a Portaria PMDF n° 986, de 17 de novembro de 2015, que aprova as Recomendações Gerais aos Policiais Militares do Distrito Federal para o Uso da Internet e Redes Sociais.

RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar o uso de dispositivo particular de gravação de imagem e/ou áudio, por policial militar em serviço.
§ 1º As imagens e/ou áudios, embora obtidas por dispositivo particular, quando colhidos em serviço ou em razão dele, passam a ter caráter institucional.
§ 2° As imagens e/ou áudios obtidos no serviço não devem ser utilizados para benefício pessoal, nem divulgadas para terceiros, salvo quando, neste último caso, a função assim o exigir.

Art. 2º O policial militar, quando utilizar dispositivo particular de gravação afixado no uniforme ou na viatura, deverá observar os seguintes aspectos:
I – o dispositivo de gravação deverá ser discreto e harmônico com o uniforme utilizado, bem como possuir dimensão máxima de 10 cm, incluindo o suporte, devendo ser afixado nos seguintes locais:
a) cinto de guarnição;
b) camisa, gandola, jaqueta, blusão e similares;
c) colete tático;
d) capa do colete balístico;
e) capacete;
f) óculos.
II – o dispositivo de gravação veicular poderá ser afixado na viatura, observando que:
a) a fixação do dispositivo de gravação não poderá causar danos à viatura;
b) o dispositivo de gravação não poderá prejudicar a visibilidade por parte do motorista, nem expor a risco à incolumidade física dos componentes da guarnição.

Parágrafo único. Os comandos de policiamento deverão regulamentar como os dispositivos de gravação serão dispostos no fardamento ou na viatura, objetivando garantir a uniformidade, eficiência e segurança.

Art. 3° O policial militar poderá utilizar gravação de imagem e/ou áudio de qualquer ocorrência policial militar nos processos administrativos e judiciais como meio de defesa.

Art. 4° As gravações de imagem e/ou áudio poderão ser utilizadas pela PMDF para fins de preservação ou promoção da imagem institucional.

Art. 5° É vedada a divulgação das imagens e/ou áudios gravados em serviço ou em razão do serviço sem a prévia autorização do Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Policial Militar (OPM), na ausência destes, do Oficial-de-Dia ou Coordenador de Policiamento da Unidade, nos seguintes casos:
I – de pessoas feridas, de mortos e de crianças e adolescentes;
II – que possam comprometer o policial militar, sua equipe, ou a imagem institucional;
III – da rotina operacional e administrativa da OPM, a exemplo de instruções, palestras, explanações, liberações de policiamento, orientações de serviço, manutenção de viaturas e armamentos, além de imagens e divulgação de documentos internos;
IV – aqueles definidos pelo Centro de Comunicação Social por meio de ato normativo adequado.

Parágrafo único. O Centro de Comunicação Social regulará, caso necessário, por meio de ato normativo adequado, a divulgação mencionada no caput.

Art. 6° A Corporação não se responsabiliza por qualquer dano ou extravio de dispositivo particular de gravação de imagem e/ou áudio utilizado durante o serviço policial militar, bem como pelo uso inadequado de seu conteúdo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo destinado a apurar o possível cometimento de crime militar ou transgressão da disciplina.

Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 045, de 08 de março de 2017.