PORTARIA Nº 067/1995

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece Regime de Escalas de Serviço e Folga para as diversas atividades internas e externas da Corporação.

O CORONEL COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item 14, do artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, e:

  1. Considerando que a inexistência de dispositivo regulador das cargas de trabalho, impostos ao pessoal da Corporação, acarreta uma diferença de tratamento entre as Unidades Operacionais, causando dificuldades de emprego em situações extraordinárias;
  2. Considerando que a padronização das cargas de trabalho e regimes de folga finalizarão maior racionalidade na distribuição de efetivos e equilíbrio de emprego; e,
  3. Considerando a necessidade de adequar as escalas de serviço às reais necessidades orgânicas e fisiológicas do policial-militar, bem como a folga necessária para repouso e assistência familiar;

RESOLVE: 

Art. 1º – Estabelecer, em caráter experimental, o regime de relação entre trabalho e folga, a vigorar na Corporação para todos os serviços internos e externos, ordinários e extraordinários e expediente administrativo.

Art. 2º – Nenhum serviço, interno ou externo poderá Ter carga de trabalho superior a 06 (seis), 08 (oito) ou 12 (doze) horas consecutivas, obedecidos os respectivos turnos.

Art. 3º – Para os serviços internos, ou externos de guarda, fiscalização, ronda, supervisão, ou
coordenação, será admitido o regime de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 4º – As folgas para os diversos regimes de carga horária de trabalho, corresponderão a

relação entre o número de horas e o respectivo turno, conforme disposto no presente artigo.
I – Para os serviços de 04 (quatro) turnos diários.

a.  Duração do serviço:
1º Turno: de 07:00 horas às 13:00 horas;
2º Turno: de 13:00 horas às 19:00 horas;
3º Turno: de 19:00 horas às 00:00 horas;
4º Turno: de 00:00 horas às 07:00 horas.

b. Os regimes de folga obedecerão as seguintes frequências
1º Turno: 01 (uma) folga após 04 (quatro) serviços (4X1);
2º Turno: 01 (uma) folga após 04 (quatro) serviços (4X1);
3º Turno: 01 (uma) folga após 03 (três) serviços (3X1);
4º Turno: 01 (uma) folga após cada serviço (1X1);

c. Concorrerão aos serviços extras e instrução, conforme o planejamento da Unidade, em cada Turno:
1º Turno: Os que concorrerem a escala de serviço no 2º turno.
2º Turno: Os que concorrerem a escala de serviço nos 1º e 3º turnos.
3º Turno: Os que concorrerem a escala de serviço no 2º turno e, nos dias que antecederem a folga, os que concorrerem a escala no 1º turno.
4º Turno: Os que concorrerem a escala nos 1º, 2º e 3º turnos nos dias que antecedem as suas respectivas folgas.

II – Para os serviços de 03 (três) turnos diários:

a. Duração do serviço:
1º Turno: de 07:00 horas às 15:00 horas;
2º Turno: de 15:00 horas às 23:00 horas;
3º Turno: de 23:00 horas às 07:00 horas.

b. Freqüência das folgas:
1º Turno: 01 (uma) folga após 03 (três) serviços (3X1);
2º Turno: 01 (uma) folga após 02 (dois) serviços (2X1);
3º Turno: 01 (uma) folga após cada serviço (1X1).

b. Serviços extras e instrução:
1º Turno: Os que concorrem a escala de serviço no 2º turno, nos dias que antecedem a folga;
2º Turno: Os que concorrem a escala de serviço no 1º turno, nos dias que antecedem a folga;
3º Turno: Os que concorrem a escala de serviço nos 1º e 2º turnos, nos dias que antecedem a folga.

III – Para os serviços de 02 (dois) turnos diários:

a. Duração do serviço em regime de 12X36 horas:
1º Turno: de 07:00 horas às 19:00 horas;
2º Turno: de 19:00 horas às 07:00 horas.

b. Freqüência das folgas:
1º Turno: Folga de 01 (um) serviço, após 04 (quatro) serviços realizados;
2º Turno: Folga de 01 (um) serviço, após 03 (três) serviços realizados.

c. Serviços extras e instrução:
1º Turno: São mobilizáveis para serviços extras e instrução, os policiais-militares nos dias em que não se encontrarem escalados de serviço;
2º Turno: Os que concorrem a escala de serviço no 1º turno, nos dias que antecedem a folga periódica.

IV – Para serviços contínuos de 24:00 horas:

a. Duração do serviço
A duração do serviço de 24 (vinte e quatro) horas corridas, podendo o emprego no plantão, vigília ou permanência ser fito por turnos de revezamento de 2X4, 3X3, 3X6, 4X4 ou 6X6, de acordo com a necessidade da atividade a que se referir o serviço e o efetivo disponível.

b. Freqüência das folgas:
A escala de 24 (vinte e quatro) horas será corrida em regime de 24X48, exceto para os serviços internos, com emprego do pessoal administrativo, que terá as 24 (vinte e quatro) horas subsequentes ao serviço para folga, estando disponível para o emprego administrativo ou operacional, imediatamente após o período de folga.

c. Serviços extras e instrução:
Serão utilizáveis em serviços extras e instrução nos dias considerados como 2ª folga, ou seja, nos dias que antecedem a entrada em serviço, quando no regime de 24X48 horas.

V – Para os serviços efetivos em dias úteis.

a. Duração do serviço:
A duração do serviço obedecerá as necessidades, de 2ª a 6ª feira, ou Sábado, obedecendo-se o regime de horário previsto no artigo 2º.

b. Freqüência das folgas:
A folga será determinada através da Unidade em função do funcionamento do órgão ou estabelecimento recebedor dos serviços de policiamento.

c. Serviços extras e instrução
Concorrerão ao serviço extra e instrução nos turnos em que se encontrarem empregados no serviço efetivo, e ainda, nos dias em que não houver funcionamento do órgão objetivo da prestação do serviço.

Art. 5º – Durante as prontidões e situações emergenciais, as folgas previstas em cada regime poderão ser suspensas ou adequadas, a critério do Comandante da Unidade e dentro da necessidade de emprego operacional.

Art. 6º – A instrução do pessoal que concorrer ao serviço nas escalas noturnas deverá ser realizada por turmas, através de rodízios de escala, de forma que os policiais-militares sejam enquadrados em um dos regimes previstos na presente Portaria.

Art. 7º – Ao pessoal empregado no expediente administrativo interno aplica-se o regime de freqüência de 2ª a 6ª feira de 08:00 horas às 12:00 horas e de 14:00 horas às 18:00 horas.

Art. 8º – Havendo necessidade que justifique, o expediente administrativo interno, poderá ser prorrogado além do horário previsto.

Art. 9º – Todo o pessoal lotado em função administrativa interna deverá ser empregado em pelo menos 01 (um) turno de serviço externo semanal, preferencialmente nos dias que não houver expediente.

Art. 10 – Os tempos de duração do serviço constante da presente Portaria são considerados como tempo de permanência no posto ou serviço, excluído o tempo de locomoção para o quartel preparação e instrução para o serviço e deslocamento para o respectivo posto ou setor de trabalho.

Art. 11 – Os Comandantes de Unidades possuem a livre escolha dos regimes de duração do serviço, porém será obrigatório a dotação do regime de folga, serviço extra e instrução, correspondentes a cada tipo de escala.

Art. 12 – Fica definido como “Escala”, a relação de pessoas ou coletividade que concorrem a execução de determinado serviço, sendo por meio de “Escala” que é feita a distribuição eqüitativa dos serviços, contendo todos os esclarecimentos que facilitem a sua finalidade.

Art. 13 – A Unidade deve manter para cada grupo de postos ou serviços, a relação dos policiais-militares que concorrem a respectiva escala. O número de postos será equivalente ao número de serviços por folga e a quantidade de policiais-militares igual ao número de postos, acrescidos de mais um policial-militar. (Ex.: No regime de seis horas de trabalho 4X1, concorrerão para cada quatro postos 05 (cinco) policiais-militares, sendo 01 (um) para cada posto e 01 (um) policial-militar para o serviço na folga dos policiais efetivos.

Art. 14 – Os Comandantes, Chefes e Diretores de OPM terão responsabilidade pessoal na implantação e manutenção dos regimes definidos, devendo instruir seus subordinados à respeito.

Art. 15 – A cópia da presente Portaria passa a ser documento de posse obrigatória aos Oficiais P/1 das Unidades e aos graduados Sargenteantes das Subunidades.

Art. 16 – Cada Unidade Operacional remeterá no prazo de 10 (dez) dias, após a implantação do novo regime de escalas, ao Comando de Policiamento e ao Estado-Maior, documento contendo o número de postos por cada regime e a quantidade de policiais concorrentes a cada escala, relativos aos serviços interno e externos.

Art. 17 – Decorridos 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Portaria, os Comandantes de Unidades Operacionais encaminharão ao Chefe do Estado-Maior, relatório sobre a utilização dos modelos de escala/folga, acompanhado de mapa demonstrativo da disponibilidade de pessoal, contendo o efetivo de serviço, instrução e folga, apresentando sugestões para aprimoramento do padrão estabelecido.

Art. 18 – As excepcionalidades serão decididas pelo Comandante-Geral e a solução publicada em Boletim da Corporação.

Art. 19 – A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim do Comando-Geral, com seus efeitos a partir de 1º de maio de 1995.