PORTARIA Nº 048/1993

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regula o pagamento de Gratificação de Natal para os policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais, conferidas pelo inciso XV do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978 e considerando a necessidade de racionalização dos procedimentos administrativos,

RESOLVE:

Art. 1º – Para o Policial Militar a Gratificação de Natal, previsto no decreto – Lei nº 2.317, de 29 de Dezembro de 1986, é devida:

I – Na Ativa, em valor igual ao Soldo e as vantagens permanentes, assim entendidas as Gratificações, indenizações e outros direitos, executando-se:

a) Diárias;
b) Ajuda de Custo;
c) Auxílio funeral;
d) Auxilio ou Adiantamento para aquisição de fardamento;
e) Indenização de Transporte;
f) Indenização de Etapa de Alimentação;
g) Indenização decorrente a licenciamento do Militar do Serviço Ativo;
h) Salário Família.

II – Na Inatividade, em valor total da remuneração nessa situação,
compreendendo:
a) Proventos;
b) Auxílio invalidez ou Diária de Asilado
c) Compensação Orgânica;
d) Gratificação de atividade Policial Militar;
e) Adicional de Inatividade.

III – Pensionistas Militares, o valor correspondente a pensão militar devida.

Art. 2º – Sobre a Gratificação de Natal não incidirá qualquer desconto, sendo devido apenas a retenção do Imposto de Renda na Fonte, conforme dispuser a legislação específica.

Art. 3º – O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de natal poderá ser realizada por ocasião do gozo efetivo das férias, nos meses de janeiro a novembro.

Art. 4º – O adiantamento da Gratificação de natal por motivo de férias será devido, independentemente de requerimento e pago no mês de início do período de férias.

Art. 5º – O policial militar que não desejar receber o adiantamento de que trata o artigo anterior, deverá requer ao diretor de pessoal, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do início das férias.

Art. 6º – Fica revogada a Portaria nº 009, de 30 de Dezembro de 1986, publicada no BCG nº 092, de 25 de Maio de 19987 e demais disposições em contrário.

EDES COSTA – CORONEL QOPM
Comandante – Geral