PORTARIA Nº 039/1993
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
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Dispõe sobre a interrupção de Licença Especial para cumprimento de punição disciplinar.
O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso IV, § 1º, art. 69 da Lei nº 7.289/84,
RESOLVE:
Art. 1º – A Licença Especial (LE) poderá ser interrompidas pelo Comandante Geral da Corporação, para cumprimento de punição disciplinar, mediante proposta do Diretor de Pessoal.
Art. 2º – A interrupção de que trata as presente Portaria, somente poderá ser proposta após a publicação da Nota de Culpa em Boletim.
Art. 3º – Uma vez cumprido o corretivo disciplinar, o policial militar poderá gozar o restante da Licença Especial.
Art. 4º – A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria PMDF nº 038, de 12 de Abril de 1993, e demais disposições em contrário.
EDES COSTAS – Cel QOPM
Comandante Geral