PORTARIA Nº 039/1993

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a interrupção de Licença Especial para cumprimento de punição disciplinar.

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso IV, § 1º, art. 69 da Lei nº 7.289/84,

RESOLVE:

Art. 1º – A Licença Especial (LE) poderá ser interrompidas pelo Comandante Geral da Corporação, para cumprimento de punição disciplinar, mediante proposta do Diretor de Pessoal.

Art. 2º – A interrupção de que trata as presente Portaria, somente poderá ser proposta após a publicação da Nota de Culpa em Boletim.

Art. 3º – Uma vez cumprido o corretivo disciplinar, o policial militar poderá gozar o restante da Licença Especial.

Art. 4º – A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria PMDF nº 038, de 12 de Abril de 1993, e demais disposições em contrário.

 

EDES COSTAS – Cel QOPM
Comandante Geral