PORTARIA Nº 038/1993

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a interrupção de Licença Especial e Licença para tratamento de Interesse Particular, para cumprimento de punição disciplinar.

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso IV, § 1º, art. 69 da Lei nº 7.289/84,

RESOLVE: 

Art. 1º – A Licença Especial (LE) e a Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP), poderão ser interrompidas pelo Comandante Geral da Corporação, para cumprimento de punição disciplinar de natureza grave, mediante proposta do Diretor de Pessoal.

Art. 2º – A interrupção de que trata as presente Portaria, somente poderá ser proposta após a publicação da Nota de Culpa em Boletim Ostensivo da Corporação.

Art. 3º – Uma vez cumprido o corretivo disciplinar, o policial militar poderá gozar o restante da Licença Especial.

Art. 4º – A interrupção da Licença Para Tratamento de Interesse Particular (LTIP), implica na revogação do restante do período da licença concedida.

Art. 5º – A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

EDES COSTAS – Cel QOPM
Comandante Geral