INSTRUÇÃO NORMATIVA DLF Nº 05/2020

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E FINANÇAS

Dispõe sobre os procedimentos para liberação de pneus novos da frota da PMDF.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria PMDF nº 785, de 26 de junho de 2012, e a Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por finalidade fixar as regras para a liberação de pneus automotores novos, destinados às viaturas pertencentes à carga da PMDF, estabelecendo o rito interno específico, além da observância da NBR 14040-9.

Art. 2º Os pneus velhos (que estão em uso na viatura) poderão ser trocados por novos, em função da quilometragem percorrida pela viatura, a qual se presume idêntica ao tempo de uso dos pneumáticos, obedecendo-se o descrito abaixo:

I – veículos leves (até 3.500 Kg) com 04 (quatro) rodas, quilometragem igual ou superior a 35.000 km, com 02 (duas) rodas até 500 cilindradas, quilometragem igual ou superior a 8.000 km para o pneu dianteiro e 6.000 km para o pneu traseiro, com 02 (duas) rodas acima 500 cilindradas, quilometragem igual ou superior a 8.000 km para o pneu dianteiro e 4.000 km para o pneu traseiro;

II – veículos pesados (entre 3.500 a 6.000 Kg) com 04 (quatro) ou mais rodas, quilometragem igual ou superior a 40.000 km;

III – veículos pesados (veículos acima de 6.000 Kg) com 04 (quatro) ou mais rodas, quilometragem igual ou superior a 45.000 km.

Art. 3º Fica instituído o Relatório para Reposição de Pneumáticos – RRP (41451271) para casos de desgaste prematuro de pneus e/ou incidentes (necessidade comprovada), nos quais o pneu venha a ser danificado, incluindo-se as circunstâncias em que o pneu atingir os “indicadores de desgaste” TWI, conforme figura abaixo, quando a profundidade remanescente da banda de rodagem for inferior a 1,6 (um vírgula seis) mm, independente das quilometragens fixadas acima.

Art. 4º Cabe à Unidade Policial Militar solicitante a correta confecção do RRP e seu envio prévio à Diretoria de Patrimônio, Manutenção Transporte – DPMT.

Art. 5º O Relatório para Reposição de Pneumáticos – RRP deverá ser composto por imagens ou fotografias que comprovem o estado do pneu, apontando detalhadamente seus danos e fazendo a vinculação do pneumático a sua viatura respectiva, conforme abaixo:

I – foto com vista da banda de rodagem do pneu instalado na viatura, indicando o tipo de avaria do pneu (a visualização da banda de rodagem é fundamental):

II – foto frontal dos pneus com as descrições de largura, data de fabricação, altura, tipo, aro, fabricante e data de fabricação:

III – foto com vista panorâmica dos pneus instalados na viatura:

Art. 6º O RRP será arquivado pela Seção de Suprimentos (Almoxarifado Geral), na respectiva ficha de controle de “troca de pneus da viatura” correspondente, sendo feito o controle da vida útil do equipamento.

Art. 7º Em situações excepcionais, não havendo disponibilidade de pneus no estoque da Seção de Suprimento/DPMT, poderá ocorrer o remanejamento de pneumáticos de viaturas indisponíveis, para outra viatura disponível, pertencente a mesma unidade policial, mediante prévia autorização do Diretor da DPMT.

Parágrafo único. Quando uma viatura considerada indisponível voltar à condição de disponibilidade, para que ocorra a reposição dos pneus, deverá ser feito um Relatório de Reposição de Pneumático – RRP, detalhando as circunstâncias da substituição reativada em caráter excepcional.

Art. 8º Conforme disposições legais e ambientais, os pneus usados substituídos devem ser recolhidos na Seção de Suprimentos da DPMT, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. A não apresentação dos pneus usados substituídos ocasionará no bloqueio da Unidade Policial junto ao Sistema SIGMA.NET, impossibilitando assim, que a mesma faça Pedidos Internos de Material – PIM.

Art. 9º O Diretor da DPMT promoverá a adequada destinação dos pneus usados e inservíveis, observando o disposto na Lei Distrital n. 4.770/2012 e na Resolução do CONAMA n. 416/2009, quando não houver demanda para utilização em outra atividade da Corporação, devidamente justificada e autorizada pelo Chefe do Departamento de Logística e Finanças – DLF.

Parágrafo único. Caso ocorra o armazenamento de pneus, este deve ser efetivado conforme as disposições e normativas ambientais em vigor.

Art. 10° A DPMT será a responsável pela coordenação, controle e fiscalização das disposições desta norma.

Art. 11° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa Nº 002 – DPMT, de 20 de abril de 2016, tornando-se sem efeito a Instrução Normativa Nº 05, de 10 de junho de 2020, valendo-se esta nova redação.

STÉFANO ENES LOBÃO – CEL QOPM
Chefe do DLF

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 112 de 18 de junho de 2020.
SEI N° 00054-00082244/2020-65