INSTRUÇÃO NORMATIVA DSAP Nº 04/2020

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA DSAP Nº 04, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece procedimentos para comunicação de dados de usuários da assistência médica da PMDF no âmbito do DSAP.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL –DSAP/PMDF, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 31 do Decreto Federal n.
10.443, de 28 de julho de 2020, combinado com o inciso XIX do Art. 1° da Portaria PMDF n. 727, de 15 de outubro de 2010 e, Considerando o artigo 32 da Lei Federal nº 10.486, de 04 de julho de 2002, e o Decreto Distrital nº
31.646, de 06 de maio de 2010, que trata da assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao policial militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas; Considerando a necessidade de regulamentar e formalizar o procedimento de comunicação dos dados de usuários no âmbito do DSAP.


RESOLVE:


Art. 1° Fica estabelecido que semanalmente (às quartas-feiras), a Seção de Tecnologia e Informação
da Saúde do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (STIS/DSAP) encaminhará relatório simplificado ao Diretor de Planejamento e Gestão de Contratos (DPGC) contendo os dados referentes aos usuários da assistência médica da PMDF.
Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por dados à serem encaminhados aqueles que tenham importância para a DPGC e para o executor de contrato com a empresa de contas médicas, tais como: quantidade, qualificação por grupos, sexo, faixa etária, dentre outras informações.


Art. 2° Caberá ao Diretor da DPGC, ao receber as informações atualizadas, encaminhar ao Chefe da Seção de Gestão de Contratos (SGC/DSAP) que, após analisar os dados, os encaminhará ao executor do contrato da empresa de auditoria de contas médicas, para os fins devidos, bem como utilizará para outras ações dentro de sua competência.


Art. 3° O processo eletrônico, iniciado para tal finalidade, permanecerá ininterruptamente disponível para os setores citados nesta Instrução Normativa, bem como para outros, devidamente autorizado pela Chefia do DSAP, servindo como fonte de consulta e memória administrativa.
Parágrafo único. Tendo em vista as peculiaridades das informações (informações sensíveis da Gestão da Corporação), somente será disponibilizado o acesso após despacho expresso do Chefe do DSAP no bojo do próprio processo.


Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


MARCELO RODRIGUES DIAS – CEL QOPM
Chefe do DSAP/PMDF

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 175 de 16 de setembro de 2020.