INSTRUÇÃO NORMATIVA DOP Nº 02/2020

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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO OPERACIONAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA DOP Nº 02, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Regulamenta a custódia e o encaminhamento de objetos arrecadados ou apreendidos, pela Polícia Militar do Distrito Federal, em razão da lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO OPERACIONAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 48 do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010, em combinação com art. 48, I da Lei Federal nº 6.450/77; e Considerando a competência que lhe conferem os artigos 2º, inc. II e 4º, inc. III da Portaria PMDF nº 1.077, de 07 de setembro de 2018;


RESOLVE:


Art. 1º Regulamenta, nos termos dos artigos 2º, inciso II e 4º, inciso III da Portaria PMDF nº 1.077, de 07 de setembro de 2018, a custódia e o encaminhamento de objetos arrecadados ou apreendidos, pela Polícia Militar do Distrito Federal, em razão da lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO.


CAPÍTULO I
DO ENCAMINHAMENTO DO TCO


Art. 2º O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) a que se refere o art. 69 da Lei n° 9.099, de
26 de setembro de 1995, devidamente instruído, deverá ser encaminhado ao juízo competente imediatamente após sua formalização.
§ 1º O Termo Circunstanciado deverá ser lavrado no próprio local da ocorrência pelo policial militar que a atender ou pela equipe de apoio à lavratura do TCO.
§ 2º Na hipótese do encaminhamento do autor do fato ou seu compromisso de comparecer ao Juizado, não se imporá prisão em flagrante, não será feito emprego de algemas sem a incidência de hipóteses que a autorizem, nem será exigida a fiança.
§ 3º Recusando-se o autor do fato a assinar o termo de comparecimento ao Juizado, caberá ao policial militar, de imediato, encaminhar as partes à delegacia de polícia correspondente, conforme o caso, para adoção das medidas cabíveis no que se refere a sua prisão em flagrante ou registro de
boletim de ocorrência.
§ 4º Não será lavrado o TCO quando a natureza e a quantidade de droga apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação façam presumir ser a substância entorpecente destinada ao tráfico ilícito de drogas.


CAPÍTULO II
DAS COISAS APREENDIDAS OU ARRECADADAS


Seção I
Disposições gerais


Art. 3º Incumbe à Subseção de Crimes de Menor Potencial Ofensivo (SSECRIMPO) encaminhar ao
Poder Judiciário os objetos arrecadados ou apreendidos, não podendo exceder de 40 (quarenta) dias,
a contar da data da sua apreensão.
§ 1º Os instrumentos, produto ou proveito de crimes de menor potencial ofensivo serão remetidos à Central de Guarda de Objetos de Crime/CEGOC/TJDFT.
§ 2º Não serão encaminhados à CEGOC/TJDFT drogas e dinheiro.
§ 3º Armas brancas deverão ser enviadas exclusivamente à Central de Guarda de Objetos de Crime/CEGOC/TJDFT, localizada na sala 610-A, 6º Andar, do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Palácio da Justiça, Praça Municipal, SIG/DF.
§ 4º Demais objetos deverão ser encaminhados ao Galpão da CEGOC, localizado em SIA Trecho 03/04 Lote 1420.


Art. 4º A SSECRIMPO solicitará ao Poder Judiciário a restituição, perdimento ou destruição de objetos cujo TCO tenha sido arquivado ou prolatada sentença, caso tal medida já não tenha sido determinada pelo juízo competente (art. 19 da Portaria PMDF nº 1.077, de 07 de setembro de 2018).
§ 1º Compete ao Chefe da SSECRIMPO acompanhar o andamento da medida a que alude o caput, junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a qual deverá ser anexada ao ofício de remessa do objeto ao juízo competente.
§2º Após as anotações de recibo à CEGOC e à vara competente, o ofício será arquivado pelo Chefe
da SSECRIMPO em pastas ou classificadores com índice e por ordem cronológica.


Seção II
Da cadeia de custódia


Art. 5º Incumbe ao Comandante da OPM dotada de SSECRIMPO a adoção de todos os procedimentos a que se refere esta Instrução Normativa, relacionados à manutenção da cadeia de custódia nas infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, e do art. 19 da Portaria PMDF nº 1.077, de 07 de setembro de 2018.
§ 1º O início da cadeia de custódia dar-se-á com os procedimentos policiais adotados pela Polícia Militar do Distrito Federal, no local dos fatos.
§ 2º Vestígio é todo objeto que se relaciona à infração penal de menor potencial ofensivo, na forma do art. 158-A § 3º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
§ 3º O policial militar que lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência fica responsável pela preservação dos vestígios.
§ 4º É corresponsável pela adoção de todos os procedimentos relacionados à manutenção da cadeia de custódia o Chefe da SSECRIMPRO da OPM.


Art. 6º Os objetos arrecadados ou apreendidos em razão da lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência deverão ser entregues, desde logo, ao Coordenador de Policiamento à Unidade/CPU ou
a outro policial militar por ele designado, conforme rege o inciso IV do artigo 15 da Portaria PMDF nº 1.077/2018.
Parágrafo único. Os objetos apreendidos ou arrecadados deverão ser guardados no depósito de cada
SSECRIMPO, até adoção das providências legais.


Art. 7º Haverá depósito, em cada SECRIMPO, destinado à guarda das coisas e valores apreendidos.
§ 1º As coisas arrecadadas ou apreendidas somente serão recolhidas ao depósito após a lavratura do respectivo Auto de Arrecadação ou de Apreensão, constante do Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 2º No depósito, a entrada e a saída de vestígios deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no TCO que a eles se relacionam.
§ 3º O local de armazenamento deve possuir condições adequadas, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.
§ 4º As coisas apreendidas sob guarda cartorária, até a remessa ao órgão competente, ficarão sob a responsabilidade do Chefe da SSECRIMPO ou outro policial militar expressamente designado por ato do Comandante da OPM.
§ 5º É corresponsável pela fiscalização e controle dos objetos apreendidos o Chefe da Subseção de Logística da OPM.
§ 6º A remessa de objetos a outros órgãos deve sempre ser acompanhada da Ficha de Acompanhamento de Vestígio.


Art. 8º Por ocasião do recebimento, o responsável pelo depósito conferirá o material recebido com o respectivo auto e o guardará em lotes devidamente numerados, arquivando cópia do auto de apreensão ou arrecadação, identificado pelo número do lote e, quando for o caso, pelo número do procedimento.
§ 1º O recebimento do vestígio deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número do TCO e OPM relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu.
§ 2º Quando a coisa apreendida, por sua natureza ou volume, não puder ser acondicionada no depósito, será guardada em local diverso, mediante requerimento do Chefe da SSECRIMPO dirigido ao Comandante da OPM.
§ 3º A restituição de coisas apreendidas se dará mediante autorização do Comandante da OPM, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, na forma descrita pelo art. 120 e seus parágrafos, do Código de Processo Penal.


Art. 9º Toda SSECRIMPO deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de vestígios.
§ 1º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.
§ 2º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.
§ 3º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações
sobre seu conteúdo.
§ 4º O recipiente só poderá ser aberto, motivadamente, por pessoa autorizada.
§ 5º Após cada rompimento de lacre, deve-se fazer constar na Ficha de Acompanhamento de Vestígio o nome e a matrícula do policial militar ou responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
§ 6º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.


Art. 10. Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da
ação.
Parágrafo único. A transferência da posse do vestígio é ato formal, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número do TCO e OPM relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu.


Seção II
Das drogas ilícitas apreendidas


Art. 11. Nos crimes previstos na Lei de Drogas – Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, só será lavrado o TCO, pela Polícia Militar, quando houver Teste kit rápido, por reação colorimétrica em campo, disponível para uso pelo policial militar, no local dos fatos, salvo nos casos em que o Ministério Público local ou o Poder Judiciário permitirem ou dispuserem de forma diversa.
§ 1º Todas as unidades subordinadas ao DOp deverão estar munidas dos kits com os reagentes corretos para efetuar um teste instantâneo.
§ 2º Todo teste instantâneo realizado com o Teste kit rápido deverá ser feito ainda no local de apreensão e na presença do autor dos fatos, que acompanhará a realização do procedimento.
§ 3º As drogas ilícitas, tão logo sejam apreendidas, serão acondicionadas em sacos plásticos ou embalagens adequadas para este fim, devidamente lacrados, contendo a indicação de sua natureza, peso e o número do respectivo TCO, anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o
acondicionamento.
§ 4º O TCO deverá ser instruído com fotos que comprovem o peso da droga apreendida, com a medida em gramas (g).


Art. 12. A remessa das drogas apreendidas a outros órgãos ocorrerão tão somente mediante requisição do Ministério Público, autorização judicial ou determinação do Comandante da OPM.


Seção III
Dos valores apreendidos


Art. 13. O Termo Circunstanciado de Ocorrência em que ocorrer apreensão de dinheiro deverá ser encaminhado ao Poder Judiciário em até 2 (dois) dias úteis, a contar da entrada dos autos na
SSECRIMPO.
Parágrafo único. No momento da distribuição judicial dos autos, incumbe ao policial militar designado pelo Chefe da SSECRIMPO o depósito da quantia na forma descrita no Anexo II desta Instrução Normativa.


CAPÍTULO III
DOS LIVROS CARTORÁRIOS


Art. 14. São livros cartorários de uso obrigatório:


I. Livro de Registro de Termos Circunstanciados de Ocorrências.
II. Livro de Registro de Objetos, Drogas e Valores Apreendidos.
III. Ficha de Acompanhamento de Vestígio, catalogada de forma individual, constante do Anexo IV
desta Instrução Normativa.
§ 1º Os livros cartorários obrigatórios conterão termos de abertura e encerramento, assinados pelo Chefe da SSECRIMPO ou pessoa por ele designado por ato oficial, que também rubricarão todas as
folhas.
§ 2º O termo de encerramento será lavrado na mesma data do termo de abertura.
§ 3º Os livros ficarão sob a guarda e responsabilidade do chefe da SECRIMPO, a quem competirá
os registros e as atualizações.
§ 4º Os registros lavrados nos livros cartorários não poderão ser cancelados ou rasurados.
§ 5º No caso de erro de lançamento, será feito novo registro com a retificação necessária, fazendose menção ao lançamento anterior.
§ 6º Os livros cartorários admitirão forma eletrônica, ressalvada a ficha de acompanhamento de vestígio.
§ 7º A Ficha de Acompanhamento de Vestígio é individual, devendo conter indicação do número do procedimento que se relaciona, anotação da data, hora e o nome e a matrícula do policial militar ou responsável que realizou a coleta e seu acondicionamento, bem como as informações referentes aos sucessivos lacres utilizados.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15. Os objetos apreendidos deverão ser entregues conforme cronograma estipulado no Anexo I
desta Instrução Normativa.
§ 1º Fica vedado o envio de objetos apreendidos por estafeta ou qualquer outro policial militar que não atue na SSECRIMPO ou na equipe de apoio.
§ 2º Excepcionalmente, o Chefe da SSECRIMPO poderá designar um policial militar que não atue na SSECRIMPO para o envio de objetos, desde que o policial militar seja devidamente instruído a respeito do contido na presente instrução normativa.


Art. 16. O DOp e o DLF deverão ser comunicados dos casos de solicitação de adjudicação do bem em favor da PMDF, mediante remessa de cópia do ofício encaminhado ao juízo competente.


Art. 17. Fica aprovado, na forma do Anexo V desta Instrução Normativa, o modelo do Termo de Fiel Depositário.


Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.


AGRÍCIO DA SILVA – CEL QOPM
Chefe do Departamento Operaciona

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 150 de 11 de agosto de 2020

SEI N° 00054-00041473/2020-20