PORTARIA Nº 1077/2018

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regula o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º, do Decreto Federal nº 7.165/2010, e

Considerando que é garantido a todos, como direito fundamental, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o inciso LXXVIII, artigo 5º, da Constituição Federal;

Considerando que a eficiência é princípio norteador da Administração Pública, conforme consagra o artigo 37 da Constituição Federal;

Considerando a previsão legal do artigo 69, da lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 que determina a lavratura do termo circunstanciado e o encaminhamento imediato ao Juizado especial pela autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal não conheceu das diversas ações diretas de inconstitucionalidade que tinham como escopo impedir a lavratura de TCO por agentes de polícia militar (ADI’s 2862/SP, 2618/PR, 3954/SC e 3982/SC);

Considerando que na Reclamação nº 6612/SE- 2009 a relatora Ministra Cármem Lúcia, utilizando argumento do ministro Celso de Melo, manifestou-se no sentido de que a lavratura do TCO pode ser exercida por qualquer autoridade policial;

Considerando que no Recurso Extraordinário nº 1.050.631/SE, decisão mais recente do STF sobre TCO (setembro de 2017), o Ministro Gilmar Mendes reconheceu a possibilidade da lavratura dos TCO’s pelas polícias militares, uma vez que se alinha aos princípios da lei 9.099/95;

Considerando que o Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Criminais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que a autoridade policial, tanto a civil quanto a militar, tomando conhecimento de ocorrência que poderia, em tese, configurar infração penal de menor potencial ofensivo, lavrará o TCO e o encaminhará imediatamente ao Juizado;

Considerando que o CNJ no Processo nº 0003967-53.2018.2.00.0000, julgado em 01/08/2018, em ação que tentava inviabilizar a lavratura do TCO pelas PM’s, o relator Conselheiro Luciano Frota, decidiu que nos delitos de menor potencial ofensivo, o TCO é “apenas a certificação da ocorrência criminal, para o devido encaminhamento ao Poder Judiciário” e que a estrutura atual acaba por incorrer nas “subnotificações” de crimes de menor potencial ofensivo, tendo em vista as distâncias que precisam ser percorridas para encaminhamento do autor e da vítima para registro de ocorrência;

Considerando que a lavratura do TCO pela Polícia Militar atende os princípios basilares da lei 9.099/95, quais sejam, a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade;

Considerando o provimento nº 027, de 23 de agosto de 2018, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que autoriza o recebimento pelos juizados especiais criminais e pelos demais juízos com competência criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o fim de deflagrar procedimento de natureza criminal, dos Termos Circunstanciados de Ocorrência lavrados por policiais militares;

Considerando a Recomendação nº 057/2016 do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que recomenda aos Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, respeitada a independência funcional, que recebam os Termos Circunstanciados de Ocorrência lavrados por policiais militares e policiais rodoviários federais, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.099/95; e

Considerando que a lavratura do TCO pela Polícia Militar atende ao interesse público e é fundamental para a garantia do direito à segurança pública.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Regular, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), sistematizando os órgãos encarregados de sua análise, coleta de dados, correção, normatização, fiscalização e instrução, definindo as competências dos policiais militares envolvidos, a tramitação do procedimento, a custódia e apreensão de objetos.

Parágrafo único. TCO é o relato descritivo das infrações penais de menor potencial ofensivo, sendo assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, aplicável ao autor do fato que, após sua lavratura, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, hipótese em que não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (conforme previsão contida no art. 61 e parágrafo único do art. 69 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995).

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Estrutura Geral

Art. 2º A aplicação do TCO será coordenada pelo Departamento Operacional (DOP), por meio dos seguintes órgãos:

I – Subseção de Controle e Aperfeiçoamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência (SSECATCO);

II – Subseção de Crimes de Menor Potencial Ofensivo (SSECRIMPO);

III – Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM);

IV – Equipe de Apoio à Confecção do Termo Circunstanciado;

V – Comissão Permanente do Termo Circunstanciado de Ocorrência.

Art. 3º Fica instituída a Equipe de Instrutores do Termo Circunstanciado de Ocorrência vinculada ao Departamento de Educação e Cultura (DEC).

Seção II
Da Subseção de Controle e Aperfeiçoamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência (SSECATCO)

Art. 4º A Subseção de Controle e Aperfeiçoamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência (SSECA-TCO), subordinada à Seção Operacional do Departamento Operacional (SO/DOP), será chefiada por oficial (preferencialmente oficial superior), competindo-lhe:

I – fiscalizar o funcionamento das SSECRIMPOs dos Comandos de Policiamento (CPs);

II – acompanhar junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no âmbito de suas respectivas circunscrições judiciárias, o andamento dos TCOs oriundos da Corporação;

III – planejar a implementação de soluções e propor ajustes, por meio de Instruções Normativas (INs) a serem aprovadas pelo Chefe do DOP, a fim de garantir a máxima eficiência na lavratura do TCO;

IV – receber e avaliar os relatórios mensais feitos pelas SSECRIMPOs;

V – compilar mensalmente os relatórios recebidos, relativos ao TCO, e remetê-lo ao Chefe do DOP;

VI – sanar as dúvidas técnicas levantadas pelas SSECRIMPOs.

Seção III
Da Subseção de Crimes de Menor Potencial Ofensivo (SSECRIMPO)

Art. 5º A Subseção de Crimes de Menor Potencial Ofensivo (SSECRIMPO) é o órgão onde se tramita o TCO na Unidade Policial Militar (UPM).

Art. 6º As SSECRIMPOs serão instituídas nos Comandos de Policiamento Regionais, Ambiental e de Trânsito.

§ 1º Os demais Comandos de Policiamento que não possuírem SSECRIMPOs utilizar-se-ão daquelas dos Comandos nas quais os seus policiais militares atuarem.

§ 2º O processamento do TCO pelo Comando de Policiamento (CP) não afasta as responsabilidades conferidas à UPM de lotação do militar que o lavrar, inclusive, computando-o para fins estatísticos.

Art. 7º O chefe da SSECRIMPO será escolhido, preferencialmente, dentre os oficiais intermediários, possuidores do diploma de bacharel em Direito.

§ 1° Na ausência do chefe da SSECRIMPO, responderá pela Subseção o Chefe da Seção Operacional (P3) do CP e, na ausência deste, o chefe da Subseção de Justiça e Disciplina (SSJD) do CP.

Art. 8º As SSECRIMPOs vincular-se-ão às Seções Operacionais (P3s) dos respectivos Comandos de Policiamento, competindo-lhes:

I – instruir ou revisar o procedimento do TCO, a fim de garantir a sua legalidade, bem como a correta descrição ou compreensão dos fatos, por meio da verificação do preenchimento dos formulários, qualificação das partes, descrição e coerência dos fatos narrados, dos demais documentos ou exames juntados aos autos e dos objetos apreendidos, podendo, inclusive, fazer correções ortográficas e da tipificação penal;

II – encaminhar o procedimento ao Juízo competente de cada circunscrição, por meio digital ou físico;

III – acompanhar os procedimentos, desde o momento de sua lavratura até julgamento da ação criminal e relatar as correções, problemas ou eventuais dúvidas ou dificuldades surgidas no decorrer do processo;

IV – elaborar relatórios mensais de produtividade ou outros que sejam requisitados pela SSECATCO;

V – transmitir às Unidades Policiais Militares (UPMs), as INs exaradas pelo DOP, dirimindo eventuais dúvidas surgidas quanto a sua aplicação;

VI – fiscalizar e controlar, em conjunto com a Seção de Logística do Comando de Policiamento, os objetos apreendidos relacionados ao TCO, encaminhando-os aos órgãos responsáveis quando requisitado.

§ 1° Nas custódias, deverá catalogar, fotografar e permitir a restituição dos bens quando devidamente autorizado.

§ 2º Atribuições dos incisos I, II, III, IV, e V deste artigo serão exercidas por militares com formação jurídica, experiência na elaboração de redação oficial e em correção ortográfica.

§ 3º As competências atribuídas à SSESCRIMPO não elide as responsabilidades do Comandante do CP e Departamento de Controle e Correição (DCC), no que se refere a fiscalização e controle, devendo, conforme o caso, instaurar Inquérito Policial Militar (IPM) ou demais procedimentos apuratórios, se forem constatadas irregularidades no cumprimento da presente Portaria.

§ 4° A função desempenhada pelos membros da SSECRIMPO é de natureza jurídica e serve para todos os efeitos como prática jurídica, nos termos do Decreto 32.178 de 03 de setembro de 2010.

Seção IV
Do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM)

Art. 9° Compete ao Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), por meio do Oficial de Operações, orientar os policiais militares sobre dúvidas oriundas da lavratura do TCO, recomendando a melhor solução para o caso concreto.

Parágrafo único. Poderá o Chefe do COPOM criar uma equipe com aptidão jurídica para orientar o Oficial de Operações.

Seção V
Da Equipe de Apoio à lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência

Art. 10. Os CPs que possuem SSECRIMPO criarão equipes de serviço ordinário, em tempo integral, com a finalidade de auxiliar as guarnições na lavratura do TCO, possuindo as seguintes atribuições:

I – orientar e dirimir, nos casos concretos, eventuais dúvidas na lavratura do TCO;

II – assumir, caso se faça necessário, a lavratura do TCO em que policiais militares configurarem como envolvidos;

III – prestar informações pessoais disponíveis dos envolvidos.

§ 1° A função de apoio a lavratura do TCO deverá ser desempenhada em caráter integral.

§ 2° Os policiais militares, ao fazerem as orientações, deverão observar as diretrizes constantes da INs e legislações pertinentes ao TCO.

§ 3° As equipes subordinam-se à SSECRIMPO, que em conjunto com a Seção Administrativa (SAD) adequará as escalas, férias e demais afastamentos.

§ 4° As equipes de apoio a lavratura do TCO não poderão ser alocadas para outras funções diversas daquelas previstas no presente artigo, durante o serviço ordinário, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas.

§ 5° A equipe de apoio é obrigatória pelo período de 24 (vinte quatro) meses contados a partir da publicação desta portaria e facultativo após este prazo.

Seção VI
Da Equipe de Instrutores do Termo Circunstanciado de Ocorrência

Art. 11. A Equipe de Instrutores, composta preferencialmente por oficiais e praças com formação jurídica, vincula-se ao Departamento de Educação e Cultura (DEC), competindo-lhe:

I – ministrar instruções, palestras ou cursos, inclusive naqueles cursos obrigatórios de carreira, seja presencialmente ou na plataforma à distância (EAD), disseminando uniformemente ou atualizando o conhecimento sobre o TCO e crimes de menor potencial ofensivo, tanto para o público interno, como para os demais órgãos de segurança pública, conforme definição do DEC;

II – auxiliar na produção de manuais, apostilas e demais materiais de instrução;

III – propor ao DOP a edição de Instrução Normativa (IN), com o fulcro de uniformizar procedimentos referentes ao TCO, através de pesquisa científica sobre o assunto.

Parágrafo único. A Equipe de Instrutores deverá, sem prejuízo das demais atribuições, atender as demandas e orientações técnicas da SSECA-TCO.

Seção VII
Da Comissão Permanente do Termo Circunstanciado de Ocorrência

Art. 12. A Comissão Permanente do Termo Circunstanciado de Ocorrência é composta pelo Chefe da SSECA-TCO, que a presidirá, Chefes das SSECRIMPOs e membros da Equipe de Instrutores, e tem por finalidade:

I – propor ou opinar sobre as estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação, adaptação e melhoria do TCO, auxiliando a SSECA- TCO na elaboração de Instruções Normativas;

II – acompanhar e monitorar o desenvolvimento das ações de implementação do TCO, por meio de análise dos relatórios periódicos trimestrais elaborados pela SSECRIMPO;

III – identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos objetivos referentes a melhoria da segurança pública e gestão de modelos de ciclo completo; e

IV – promover a articulação com as demais Polícias Militares dos Estados e outras instituições policiais, para a disseminação e troca de experiências na implementação do TCO.

Parágrafo único. A comissão se reunirá bimestralmente devendo registrar em ata os assuntos discutidos, as propostas apresentadas e o resultado da análise dos relatórios e dados obtidos.

CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA
Seção I
Do preenchimento e coleta de dados

Art. 13. O preenchimento do TCO será preferencialmente eletrônico e, apenas no impedimento deste meio, será adotado o formulário impresso.

§ 1° Todo TCO deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes dados dos envolvidos no fato:

I – nome completo;

II – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Registro Geral (RG), documento funcional, ou qualquer outro documento público hábil a identificar o envolvido;

III – telefone;

IV – endereço, sempre que possível com o Código de Endereçamento Postal (CEP);

V – sexo;

VI – filiação;

VII – data de nascimento.

§ 2° O militar deverá coletar ainda, sempre que possível, os seguintes dados:

I – Carteiras Nacional de Habilitação (CNH);

II – fotos;

III – naturalidade;

IV – documentos profissionais;

V – dados físicos.

§ 3° Os dados da CNH serão coletados obrigatoriamente nos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, no transporte irregular ou qualquer outro crime cometido com o uso de veículos automotores, nos demais casos este documento será complementar.

§ 4° Quando a testemunha for policial militar do serviço ativo da Corporação deverá constar apenas o seu nome, CPF, profissão, endereço e telefone da unidade em que está lotado, deixando os demais campos em branco.

§ 5° O TCO deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes dados gerais:

I – local do fato;

II – hora do fato;

III – número da ocorrência gerada pela central de atendimento;

IV – tipificação do fato;

V – relato circunstanciado dos fatos.

§ 6º O TCO conterá os seguintes documentos:

I – Termo de Compromisso e Ciência;

II – Termo de Declaração do autor, vítima e testemunhas;

III – Autuações de trânsito, fotos, croquis, exames ou qualquer outro documento comprobatório;

IV – Termo de Apreensão de objetos e/ou animais, quando for o caso;

V – Termo de Representação da vítima, quando for o caso;

VI – Termo de entrega de objetos e/ou animais, quando for o caso.

§ 7º Caso algum dos envolvidos se recuse a prestar declarações, o policial militar fará constar no campo destinado ao depoimento da parte a expressão “Nada Declarou” ou similar.

Art. 14. O TCO não será lavrado pelo militar:

I – quando o autor não possuir identificação conhecida;

II – quando a pena máxima em abstrato, considerando a soma das causas de aumento ou de diminuição do crime com a pena base, exceder o limite de dois anos;

III – quando o autor se recusar a assinar o Termo de Compromisso e Ciência;

IV – quando a vítima, nos casos de necessidade de representação, se recusar a representar contra o autor;

V – quando não houver autoria do fato conhecida;

VI – quando o autor não estiver no local da confecção do TCO;

VII – quando em concurso de crimes a soma das penas máximas em abstrato for superior a 2 (dois) anos;

VIII – quando, no concurso de crimes, algum não se enquadrar como de menor potencial ofensivo ou cujo TCO não possa ser lavrado pela Corporação, a exemplo de crimes conexos com aqueles de competência da Justiça Federal, crimes militares ou que envolvam menores;

IX – quando o autor do fato estiver com mandado de prisão em aberto.

§ 1° Nos casos dos incisos I, II, III, VII, VIII e IX, o policial militar deverá conduzir as partes à delegacia.

§ 2° Nos casos dos incisos V e VI, o policial militar poderá, conforme o caso, encaminhar ou orientar a vítima para que se dirija à delegacia.

Seção II
Do processamento

Art. 15. Após a coleta dos dados, competirá ao policial militar que lavrar o TCO:

I – entregar ao autor cópia ou recibo do Termo de Compromisso e Ciência;

II – notificar a vítima e liberar as partes e demais envolvidos;

III – inserir o TCO no sistema eletrônico da Corporação, com o preenchimento dos campos obrigatórios;

IV – entregar ao Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU), ou a policial militar por ele designado, todos os documentos produzidos e objetos apreendidos relacionados a lavratura do TCO.

§ 1º No caso da impossibilidade de lançar a ocorrência diretamente no sistema, o policial militar deverá preencher os formulários físicos que deverão ser entregues juntamente com os termos de compromisso e representação.

§ 2º O CPU lançará, em campo próprio do livro de parte diária da UPM, a quantidade e a natureza dos TCOs que ocorreram em seu serviço e o computo dos objetos apreendidos.

§ 3º O CPU encaminhará, mediante ofício, à SSECRIMPO do respectivo CP, no primeiro dia útil subsequente, em envelope próprio, os documentos e objetos aprendidos relativos a cada TCO lavrado no seu turno de serviço.

Art. 16. A SSECRIMPO pode, nos termos do art. 8º, inciso I, da presente Portaria, ao receber o TCO, corrigi-lo, alterá-lo ou desclassificá-lo.

§ 1° A correção ocorre quando forem encontrados erros sanáveis que não impeçam a tramitação do TCO.

§ 2° A correção ortográfica deverá ser feita apenas quando a mudança não comprometer o sentido dos relatos.

§ 3° A alteração da tipificação é cabível quando for verificada, de forma manifesta, que outra se amolda melhor aos fatos narrados pelos militares que lavraram o TCO.

§ 4º Para os fins desta Portaria, entende-se como desclassificação a descaracterização do TCO, que ocorrerá quando:

I – forem verificadas a incidência das circunstâncias descritas no art. 14 desta Portaria;

II – o fato narrado, manifestamente, não se enquadrar como infração penal de menor potencial ofensivo;

III – não estiverem presentes dados ou informações essenciais ao prosseguimento do feito.

§ 5º Nos casos de desclassificação a SSECRIMPO deverá fundamentar o despacho com critérios objetivos e com base na lei, jurisprudência ou doutrina.

§ 6° Após a correção ou alteração será elaborado relatório do que foi modificado e suas respectivas justificativas, sendo os autos remetidos ao Poder Judiciário para as medidas julgadas cabíveis.

§7° Os TCO’s desclassificados serão enviados ao Ministério Público.

Art. 17. O TCO desclassificado somente será arquivado após concordância do Ministério Público e, havendo discordância, o procedimento tramitará da mesma forma que os demais.

§1º Na hipótese do Ministério Público encaminhar o TCO ou solicitar diligências complementares a órgão diverso da Corporação, esse será computado, para fins estatísticos, como ocorrência convencional.

§ 2º Compete à SSECRIMPO informar aos envolvidos no fato a respeito de eventual desclassificação.

§ 3º A SSECRIMPO deverá elaborar relatório mensal, apontando quais TCOs foram alterados e desclassificados, para posterior envio à SSECA-TCO, Comandante de UPM e do CP.

Art. 18. Não havendo correções a serem feitas, a SSECRIMPO deverá remeter o TCO imediatamente ao Juízo da respectiva circunscrição judiciária, sendo vedado seu arquivamento.

Parágrafo único. Na hipótese de haver correções, estas deverão ser conclusas e o TCO remetido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do dia subsequente ao seu recebimento pela SSECRIMPO.

Art. 19. Compete aos comandantes dos CPs, além de sua competência original, fiscalizar:

I – o prazo de remessa dos TCOs aos órgãos competentes;

II – as custódias feitas nas unidades, seu processamento e sua destinação.

CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO DE OBJETOS

Art. 20. O policial militar responsável pela lavratura do TCO deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, apreendendo os objetos que tiverem relacionados à ocorrência.

§ 1º Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual integrará o respectivo TCO.

§ 2º Os objetos apreendidos deverão ser entregues na SSECRIMPO do CP da respectiva área em que for lavrado o TCO.

§ 3º Os objetos apreendidos serão mantidos em depósito pela Seção de Logística (P4) do respectivo Comando de Policiamento, que será responsável por sua custódia, devendo catalogar, fotografar e permitir a sua restituição quando devidamente autorizado.

§ 4º O P4 do CP deverá acondicionar os objetos apreendidos em local próprio, de forma adequada e com controle rígido, enquanto interessarem ao processo.

§ 5º A SSECRIMPO encaminhará os objetos apreendidos aos órgãos responsáveis quando requisitado, bem como, solicitará ao Poder Judiciário a restituição, perdimento ou destruição daqueles cujo TCO tenha sido arquivado ou prolatada sentença, caso tal medida já não tenha sido determinada pelo Juízo competente.

§ 6º São corresponsáveis pela fiscalização e controle dos objetos apreendidos, o Comandante do CP, o Chefe da SSECRIMPO e o P4 do respectivo CP, competindo-lhes, inclusive, realizar pessoalmente inspeções periódicas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Fica autorizado o recebimento pelo CP de bens oriundos de transações penais ou adjudicações, competindo ao respectivo P4 a prestação de contas ou informações relativas à sua destinação.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Estado-Maior, ouvido o DOP.

Art. 23. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 170, de 10 de setembro de 2018.

SEI Nº 0054-000038/2017