INSTRUÇÃO NORMATIVA DGP Nº 02/2022

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL

Dá nova redação para os procedimentos a serem observados quando da substituição de ocupante de cargos de chefia, direção e comando no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10º, da Portaria PMDF nº 1.164, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre a substituição de cargos de chefia, direção e comando no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal; e
Considerando a Lei Distrital nº 6.574, de 13 de maio de 2020 que versa sobre a aplicação, no âmbito da Corporação, do § 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que trata da substituição dos ocupantes de cargo ou função de direção ou chefia e dos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria;
Considerando o Decreto nº 39.002, de 24 de abril de 2018, que regulamenta a substituição de ocupantes de cargo ou função de direção ou chefia e dos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria;
Considerando os arts. 54, 55, 61, 62 e o Anexo II do Decreto nº 41.167, de 1º de setembro de 2020, que dispõem sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, definindo, ainda, os Cargos de Natureza Especial e em Comissão;
Considerando os artigos 47 a 49 do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020 que trata da nomeação e da substituição;
Considerando que os cargos em comissão e de Natureza Especial descritos no Anexo II do Decreto nº 41.167, de 1º de setembro de 2020, são cargos regidos pela Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como pela Lei Distrital nº 6.525, de 1º de abril de 2020, com regulamentação dada pelo Decreto Distrital nº 40.610, de 08 de abril de 2020;
Considerando a necessidade de se estabelecer regras para o fiel cumprimento da norma no âmbito da Corporação, haja vista a especificidade dos cargos e a adequada ponderação da substituição com os princípios constitucionais da hierarquia e disciplina;
Considerando os Pareceres Jurídicos nº 1.086/2018 e nº 643/2019 – PGDF/PGCONS (Processos SEI nº 00020-00039710/2018-92 e 00431-00010896/2019-38);
Considerando o contido no Processo SEI nº 00054-00011681/2021-85;
Considerando a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos administrativos quando da substituição de ocupante de cargos de chefia, direção e comando no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, delegando atribuições a cada departamento e comando, com vistas ao efetivo controle da designação pela autoridade hierarquicamente superior, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Portaria PMDF nº 1.164/2021.

RESOLVE:

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objetivo normatizar os procedimentos administrativos relativos à substituição de ocupante de cargos de chefia, direção e comando no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º Os atos administrativos relativos à designação de substituição serão instruídos pela Organização Policial Militar (OPM) do ocupante do cargo substituído, que encaminhará à autoridade designadora, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), os seguintes documentos:

I – ofício/memorando solicitando a designação de substituição, contendo a minuta de designação de substituição, conforme modelo do Anexo I;

II – documento comprobatório do afastamento que ensejará a substituição, conforme os casos a seguir:

a) férias e abono de ponto anual: boletim interno (BI) ou Boletim do Comando-Geral (BCG) com a publicação do efetivo início e término do afastamento;

b) dispensa recompensa: BI ou BCG com a publicação da concessão e do efetivo início e término da dispensa;

c) Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP): BI ou BCG com a publicação da licença e cópia das páginas da carteira de saúde contendo a identificação do substituído e o período de afastamento;

d) Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF): boletim interno ou BCG com a publicação da concessão da licença pelo comandante do substituído e cópia das páginas da carteira de saúde contendo a identificação deste e o período de afastamento;

e) vacância: boletim ou página do Diário Oficial com a exoneração do último policial militar ocupante do cargo a ser exercido e declaração expressa da chefia responsável pelo cargo de que o interessado desempenhou as funções atinentes ao cargo vago;

f) afastamento temporário do serviço por luto: BI ou BCG com a publicação da concessão e do efetivo início e término do afastamento;

g) afastamento temporário do serviço por núpcias: BI ou BCG com a publicação da concessão e do efetivo início e término do afastamento;

h) licença maternidade: BI ou BCG com a publicação da concessão e do efetivo início e término do afastamento;

i) licença paternidade: BI ou BCG com a publicação da concessão e do efetivo início e término do afastamento;

j) recesso natalino: BI ou BCG com a publicação da concessão e do efetivo início e término do afastamento;

III – Declarações de bens e rendas do substituto, conforme Anexo III, na forma exigida no art. 13, caput e § 1º, da Lei 8.429/1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei 8.730/1993 e respectivas retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

IV – Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento, na forma do Anexo IV;

V – Declaração para Efeitos de Nomeação e Declaração de Parentesco, para exercício das atribuições do cargo ainda preenchido pelo substituído na forma dos Anexos V e VI respectivamente, não obstante a inexistência de nomeação e posse em cargo público;

VI – Declaração de Superveniência de Fato Impeditivo, na forma do Anexo VII.

§ 1º Para efeitos de substituição relativa à hipótese de afastamento prevista na alínea “e” do inciso II do caput (vacância), a UPM deverá informar ao DGP um marco temporal final, ainda que a situação ensejadora da substituição continue a ocorrer.

§ 2º Em alternativa ao formulário a que se refere o inciso III, a OPM poderá apresentar a autorização de acesso exclusivamente aos dados de Bens e Rendas exigidos nos arts. 13, caput e § 1º, da Lei 8.429/1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei 8.730/1993, das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à RFB, em relação ao substituto, nos termos do Anexo VIII.

§ 3º Os documentos previstos nos incisos III, IV, V e VI não serão exigidos se o substituto já exercer cargo de chefia, direção e comando no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, devendo tal informação ser prestada pela autoridade designadora no ofício de remessa ao DGP, contendo, inclusive o cargo e o respectivo código e símbolo que o substituto já exerce.

§ 4º Todos os documentos originais e cópias autenticadas inseridos no processo eletrônico também deverão ser autenticados eletronicamente com a funcionalidade “Autenticar documento”, disponível nas plataforma SEI pelo expediente da OPM.

Art. 3º O Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal (DGP) é a autoridade designadora em relação ao membros do Alto Comando, ao Chefe do Gabinete do Comandante-Geral (GCG), aos cargos do Departamento de Gestão de Pessoal, da Diretoria de Pessoal Militar (DPM), da Diretoria de Pagamento de Pessoal (DPP) e da Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis (DVPC).

Art. 4º Ficam delegadas às seguintes autoridades de OPM´s a atribuição de designação de substituição, na forma seguinte:

I – O Chefe do Departamento de Operações (DOp) em relação: ao demais cargos do próprio Departamento; aos Chefes e demais cargos da Subchefia de Operações (SO) e da Subchefia de Ordem Pública (SOp); aos Comandantes dos Comandos de Policiamento Regionais (CPR´s), do Comando de Policiamento de Missões Especiais (CPME), do Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran) e do Comando de Policiamento Especializado (CPEsp);

II – Os Comandantes dos CPR´s, CPME, CPTran e CPEsp em relação aos demais cargos do próprio Comando e das UPM’s subordinadas;

III – Os Chefes de departamentos e demais órgãos chefiados por coronéis em relação às suas estruturas internas e às unidades subordinadas.

Art. 5º A autoridade designadora efetivará a substituição, na forma do Anexo II, e encaminhará o respectivo processo, contendo a designação e a documentação prevista no Art. 2º ao DGP.

Art. 6º No âmbito do DGP, compete ao Gabinete realizar a análise de conformidade da designação de substituição recebida e elaborar ofício, a ser assinado pelo Chefe do DGP, para publicação em Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 7º Publicada a designação, o processo será tramitado do DGP para a Diretoria de Pagamento de Pessoal (DPP), para fins de inclusão em folha de pagamento.

Parágrafo único. A DPP instituirá o pagamento dos valores pelo exercício do cargo de comando, direção ou chefia, na proporção dos dias de efetiva substituição, debitando-se os valores de eventual gratificação de cargo em comissão já recebida pelo substituto.

Art. 8º A ausência de um ou mais documentos exigidos nos artigos anteriores ensejará sua restituição à unidade de origem para regularização.

Art. 9º A eventual alteração do afastamento do titular do cargo já remetida ao DGP implica a confecção de nova minuta retificando a anterior, se já publicada, ou contendo apenas o novo afastamento, a fim de se apurar o período efetivo da substituição.

Parágrafo único. Além dos documentos do inciso II, do art. 2º, a OPM deverá encaminhar o BI ou BCG com a publicação do evento que alterou o afastamento anteriormente informado.

Art. 10° As cópias de documentos deverão ser autenticados pelo expediente da OPM, na hipótese de não estarem disponíveis em versão eletrônica com a respectiva assinatura por certificação digital.

Art. 11° Não havendo oficial disponível para substituição temporária, nos termos do art. 49 do Decreto federal nº 10.443/2020 e arts. 44 a 56 do Decreto distrital nº 41.167/2020, o Chefe do DGP poderá designar outro oficial para a respectiva função.

Art. 12° O oficial substituto não poderá ser escalado no Serviço Voluntário Gratificado (SVG) nos dias em que for designado para exercício da substituição, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei nº 10.486/2002.

Art. 13° Os documentos e cópias autenticadas poderão ser encaminhados fisicamente na hipótese de inoperância ou outras falhas na plataforma do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, além de outras situações excepcionais justificadas por ocasião do ofício de envio ao DGP.

Art. 14° Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal.

Art. 15° Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA DGP Nº 02, de 13 de agosto de 2021.

Art. 16° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

KLEPTER ROSA GONÇALVES – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal

SEI N° 00054-00000965/2022-27