INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 60/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regula os procedimentos e instrumentos de registro do conceito atitudinal nos cursos iniciais de carreira.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da competência que lhe confere o artigo 27 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; o artigo 22 da Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013; e o artigo 350 da Portaria PMDF nº 1109, de 31 de dezembro de 2019 (Regulamento Geral de Educação – RGE);

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Verificação de Conceito Atitudinal (VCA) é a modalidade pela qual o Estabelecimento de Ensino (EE) avalia os aspectos atitudinais relacionados aos valores, princípios éticos e organizacionais e demais fundamentos da vida castrense policial militar, considerados essenciais para a formação integral e para o exercício do cargo policial militar.

Art. 2º A VCA ocorrerá por meio da observação e registro diários das condutas dos discentes, no âmbito dos Cursos Iniciais da Carreira (CIC), garantindo-se o direito de acesso pelo discente ao resultado obtido ao final de cada período avaliativo, com efeito de “vista de prova”.
§ 1º O conceito atitudinal deve ser objeto de observação e registro, diários e objetivos, em formulários/planilhas especialmente elaborados para este fim, o que se fará por policiais militares designados em ato oficial do dirigente do EE.
§ 2º O ato oficial de designação dos policiais militares de que trata o parágrafo anterior deverá ser publicado em Boletim Interno.

Art. 3º Considera-se período avaliativo da VCA cada um dos meses do calendário civil ou a sua fração, neste último caso quando o início ou término do curso não coincidirem com o primeiro
ou último dia do mês, respectivamente.
§ 1º No caso do Curso de Formação de Oficiais (CFO), o início e o término das aferições do conceito atitudinal ocorrerão da seguinte forma:
I – no primeiro ano do curso: inicia-se conforme data estabelecida em Plano de Curso, encerrando-se no último dia de atividade letiva do ano;
II – no segundo ano: inicia-se no dia de apresentação dos discentes por término das férias e se encerra no último dia letivo do ano;
III – no terceiro ano do curso: inicia-se no dia de apresentação dos discentes por término das férias e termina cinco dias úteis antes da data da solenidade de formatura.
§ 2º Nos demais cursos em que o conceito atitudinal for objeto de avaliação, o início e o término das aferições deverão constar dos respectivos Planos de Curso.

Art. 4º Os aspectos objetivos a serem considerados na VCA dos alunos são:
I – a participação efetiva do aluno nas aulas ou instruções, desde que devidamente registrada em Ficha de Aula (FA), sendo denominada como Bônus de Participação Efetiva (BPE);
II – as condutas positivas, desde que devidamente registradas em Formulário de Fato Observado Positivo (FFOP);
III – as condutas negativas, desde que devidamente registradas em Formulário de Fato Observado Negativo (FFON).

Art. 5º A participação efetiva é caracterizada pelo cumprimento concomitante dos seguintes requisitos:
I – presença do aluno às instruções ou demais atividades de ensino do curso;
II – execução integral e satisfatória das atividades determinadas para a instrução pelo instrutor, inclusive as práticas.
§ 1º A participação não efetiva do discente nas atividades de ensino culminará na perda da bonificação atribuída, devendo ser computada a inexecução para fins de registro do Conceito Atitudinal e consequente perda de pontuação, exceto se decorrente de ato de serviço devidamente comprovado, na forma de legislação aplicável.
§ 2º Entende-se por participação não efetiva a falta à instrução, a inexecução de atividade teórica ou prática proposta pelo instrutor para a sessão ou, até mesmo, a sua realização de forma parcial, precária, com desleixo ou com desídia por parte do aluno, não se atingindo o objetivo da atividade, estando o aluno em condição plena de realizá-la, pelo que, em sendo verificada tal conduta pelo instrutor ou membro da coordenação, deve-se fazer o devido registro em FA, constando o motivo e a não concessão do bônus de participação.
§ 3º Entende-se, também, por inexecução de atividade teórica ou prática proposta pelo instrutor para a sessão, a apresentação pelo discente de circunstância diversa impeditiva como, por exemplo, uma restrição médica, averbada ou não em Carteira de Saúde, exceto se decorrente de ato de serviço devidamente comprovado, na forma de legislação aplicável, não acarretando em falta à instrução.
§ 4º Em caso de impossibilidade, mesmo que justificada, de se cumprir o disposto no inciso II deste artigo, fica vedada a sua substituição por atividade alternativa de qualquer natureza, haja vista as características de um CIC no alcance das finalidades educacionais em situações típicas ou diretamente relacionadas à atividade policial.
§ 5º A participação não efetiva de um aluno presente à aula, instrução ou atividade não enseja no registro de falta, restringindo-se somente à perda de pontuação referente à VCA.
§ 6º Em casos de aplicação de Medida Pedagógica Substitutiva, nos termos do Regulamento Geral de Educação, não será considerada a participação efetiva, ressalvadas as hipóteses de aplicação para ausências decorrentes de ato de serviço devidamente comprovado, na forma de legislação aplicável.

Art. 6º São consideradas condutas positivas ou negativas as definidas na legislação policial militar e nas normatizações do EE, especialmente na Norma Disciplinar Escolar (NDE).

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DA NOTA DA VERIFICAÇÃO DE CONCEITO ATITUDINAL

Art. 7º A nota referente à VCA consistirá na atribuição de pontos, por meio de critérios objetivos, ao comportamento e à atitude dos alunos verificados diariamente, de acordo com a fórmula constante do Anexo I desta instrução normativa.

Art. 8º A nota final do conceito atitudinal (CA) será alcançada pela média aritmética das notas obtidas nos períodos avaliativos e comporá a média final no curso ou em etapa do curso, equivalendo a 20% (vinte por cento) de seu total.

Art. 9º As notas mínima e máxima para cada período avaliativo serão, respectivamente, 0 (zero) e 10 (dez), mesmo que o cálculo forneça valor fora desse intervalo.

Parágrafo único. Valores de nota fora do intervalo do caput serão arredondados para o extremo próximo, ou seja, 0 (zero) ou 10 (dez).

Art. 10. A parcela da nota da VCA de cada período avaliativo referente ao BPE será dada pelo percentual de participação efetiva do discente, sendo nota 0 (zero) para zero por cento e nota 8 (oito) para cem por cento de participação nas atividades de ensino daquele período avaliativo, calculando-se as demais notas por proporção direta e simples.

Art. 11. Cada fato observado negativo reduzirá em 0,4 (quatro décimos) a nota da VCA do período avaliativo correspondente.

Art. 12. Cada fato observado positivo aumentará em 0,3 (três décimos) a nota da VCA do período avaliativo correspondente.

Art. 13. A coleta dos dados para a VCA será feita com base em documentos escolares oficiais produzidos no âmbito do EE.
§ 1º As aulas, instruções ou atividades deverão constar em Quadro de Trabalho Semanal (QTS) e/ou Nota de Instrução específica (NI).
§ 2º As condutas observadas positivamente ou negativamente deverão constar em FFOP ou FFON.
§ 3º A avaliação dos alunos referente à VCA somente poderá ocorrer após instrução sobre as suas regras de aplicação, que deverá ocorrer até a terceira semana letiva do curso, sendo que para o Curso de Formação de Oficiais essa regra se aplica apenas para o primeiro ano.
§ 4º Após a instrução do parágrafo anterior, o EE terá até 5 (cinco) dias úteis para iniciar a aplicação da VCA.

Art. 14. A nota relativa a cada período avaliativo da VCA deverá ser concluída até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, garantindo-se o direito de acesso ao discente até o 15º (décimo quinto) dia.

Parágrafo único. Os registros mensais da VCA constituem documentos de ensino e de avaliação, devendo ser arquivados nas companhias a que pertencerem os discentes e nas seções de ensino do EE.

CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ARMAZENAMENTO DAS INFORMAÇÕES

Art. 15. Após a obtenção da pontuação relativa ao período avaliativo, o EE deverá providenciar que cada aluno tenha acesso ao resultado e à aferição pormenorizada da VCA daquele mês.

Art. 16. Após a apuração dos resultados obtidos no período avaliativo e a realização da sessão correspondente à vista de provas, o coordenador do curso, por meio de suas companhias, se for o caso, remeterá uma via da planilha de apuração do conceito atitudinal, em formato digital não editável, para os seguintes destinos:
I – comandante da escola de formação responsável pelo curso, caso não seja ele mesmo o coordenador;
II – seção responsável pela gestão da avaliação do aprendizado.

Parágrafo único. O documento remetido nos termos do inciso II será utilizado para fins de registro e apuração da nota final obtida pelo aluno no Conceito Atitudinal, a qual será computada para fins de classificação final no curso.

CAPÍTULO IV
DA PLANILHA ELETRÔNICA DE APURAÇÃO DO CONCEITO ATITUDINAL

Art. 17. A Planilha Eletrônica de Apuração do Conceito Atitudinal (PEACAT) deverá ser desenvolvida de acordo com o modelo constante do Anexo II desta instrução normativa, contendo, no mínimo, os seguintes itens:
I – identificação do aluno com número de pauta, matrícula, nome completo e nome de guerra;
II – mês de referência do período avaliativo;
III – total de dias letivos para o período;
IV – carga horária prevista para o período;
V – Aspectos da VCA por dia e em sua totalidade:
a) Bônus de Participação Efetiva (BPE);
b) condutas positivas;
c) condutas negativas;
VI – Nota do Conceito Atitudinal por período avaliativo (NCAP).

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O discente que for apresentado formalmente para audiência ou oitiva nas esferas judicial e/ou administrativa, bem como para qualquer outro ato de ofício expedido por autoridade competente, para o qual não contribuiu ou deu causa, não sofrerá prejuízo no BPE.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a VCA será aplicada de forma proporcional aos dias e/ou tempos de instrução perdidos em decorrência das ressalvas, devendo o discente ser submetido, ainda, a uma Medida Pedagógica Substitutiva, ser for o caso e na forma da legislação em vigor.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

RODRIGO MOREIRA DE SOUZA – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 236 de 22 de dezembro de 2021.
SEI N° 00054-00135759/2020-75