INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 56/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece que a divulgação de informações ou o compartilhamento de imagens e vídeos relativos a atividades educacionais no âmbito do Departamento de Educação e Cultura (DEC) ficam restritos aos canais oficiais de divulgação da Corporação.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da atribuição conferida pelo art. 27 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, combinado com o art. 22 da Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013, e
Considerando que a divulgação de imagens e vídeos das atividades educacionais desenvolvidas no âmbito da educação técnico-profissional na PMDF podem indicar a eficiência operacional do efetivo policial;
Considerando que a retromencionada divulgação pode expor técnicas policiais a agentes externos que delas podem se utilizar para fins ilícitos, inclusive contra os próprios efetivos da Polícia Militar; e
Considerando a Portaria PMDF nº 986, de 17 de novembro de 2015, que aprova as Recomendações Gerais aos Policiais Militares do Distrito Federal para o Uso da Internet e Redes Sociais.

RESOLVE:

Art. 1º A divulgação de informações ou o compartilhamento de imagens e vídeos relativos a atividades educacionais realizadas no âmbito do Departamento de Educação e Cultura (DEC) ficam restritos aos canais oficiais de divulgação da Corporação.

Parágrafo único. O conceito de atividades educacionais alcança:
I – os Cursos, compreendidos como as todas atividades educacionais, realizadas no âmbito dos Estabelecimentos de Ensino, que se constituem de formação, de habilitação de caráter formativo, de aperfeiçoamento, de altos estudos, de especialização ou de programas de graduação ou pósgraduação, visando a capacitar e qualificar o policial militar, tendo por foco o exercício de cargos e funções policiais militares;
II – as Instruções Policiais Militares (InPM), compreendidas como todas as atividades educacionais programadas, de caráter prático e/ou teórico, realizadas no âmbito do DEC, de curta duração e destinadas a promover:
a) a capacitação em técnica, tática ou conceito inerentes à atividade ou relacionada à condição de policial militar;
b) a atualização de conhecimento ao qual o policial militar tenha sido previamente capacitado em curso ou instrução;
c) a habilitação ao uso de tecnologias, equipamentos, armamentos ou munições; ou
d) o treinamento continuado de técnicas ou táticas policiais militares.
III – as palestras, congressos, workshops, oficinas ou congêneres;
IV – os estágios operacionais.

Art. 2º A restrição a que se refere o caput do artigo anterior abrange, ainda, os planejamentos educacionais, as matrizes curriculares, as ementas, os planos de cursos e de ensino, as notas de instruções, os relatórios, os calendários, os dados relativos aos discentes e informações técnicas, além de outros documentos que possuam informações sensíveis à segurança pública.

Art. 3º Enquadram-se como canais oficiais de divulgação da Corporação os sítios de internet e os perfis de redes sociais administrados pelo Centro de Comunicação Social (CCS) e pelo Departamento de Educação e Cultura.

Parágrafo único. Para o fim disposto no caput, são consideradas, ainda, as seguintes estruturas do DEC:
I – Academia de Polícia Militar de Brasília (APMB) e estruturas subordinadas;
II – Diretoria de Especialização e Aperfeiçoamento (DEA) e estruturas subordinadas.

Art. 4º A criação de novos sítios de internet ou perfis de redes sociais vinculados ao DEC ou às suas estruturas subordinadas deve ser precedida de autorização do respectivo Chefe, Comandante ou Diretor, a quem cabe supervisionar as publicações nesses canais.

Parágrafo único. A atividade de supervisão de que trata este artigo se aplica aos sítios de internet e perfis de redes sociais já existentes.

Art. 5º As disposições desta instrução normativa não se aplicam às atividades educacionais dos ensinos fundamental e médio do Colégio Militar Tiradentes (CMT).

Art. 6º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO MOREIRA DE SOUZA – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 019 de 27 de janeiro de 2022.
SEI N° 00054-00093994/2021-43