INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 47/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece a obrigatoriedade do desenvolvimento do tema “Estado de Alerta e Confronto Armado” nos Cursos Iniciais de Carreira (CIC) e nos Cursos Sequenciais de Carreira (CSC) executados no âmbito do Departamento de Educação e Cultura (DEC).

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da competência prevista no art. 27 do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, bem como no art. 22 da Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013, e
Considerando que na atuação policial, em serviço ou em folga, há sempre a possibilidade do policial militar se ver envolvido em confronto armado;
Considerando a necessidade do policial militar possuir conhecimentos que o ajudem a se manter psicologicamente preparado para um eventual confronto armado;
Considerando que as situações de confronto armado envolvem fatores psicofisiológicos, sendo imperioso ao policial militar conhecê-los para ter consciência que a operação de arma de fogo é dificultada em situações de estresse;
Considerando que o conhecimento científico e prático facilita o processo de tomada de decisão pelo policial militar envolvido em situação de confronto armado, lhe conferindo maior confiança para agir sob preceitos técnicos e legais;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do desenvolvimento, nos Cursos Iniciais e Sequenciais de Carreira executados no âmbito do Departamento de Educação e Cultura, do tema “Estado de Alerta e Confronto Armado”, também chamado “Sobrevivência Policial”.

Art. 2º O desenvolvimento teórico e/ou prático do tema se dará dentro da carga horária da disciplina de Armamento, Munição e Tiro, ou outra disciplina equivalente, integrante das matrizes curriculares dos cursos referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. O tema também poderá ser desenvolvido por meio de palestras, a critério do Estabelecimento de Ensino.

Art. 3º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO LUIZ FERREIRA DE SOUZA – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 058 de 26 de março de 2021.
SEI N° 00054-00030519/2021-66