INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 34/2020

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Estabelece, no âmbito do Departamento de Educação e Cultura (DEC), os procedimentos administrativos para a concessão da Medalha Duque de Caxias – Mérito Intelectual.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da competência que lhe confere o art. 27 do Decreto Federal n° 10.443, de 28 de julho de 2020; e o art. 22 da Portaria PMDF n° 840, de 27 de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n° 24.016, de 04 de setembro de 2003; e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria PMDF n° 399, de 26 de dezembro de 2003;

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer, no âmbito do Departamento de Educação e Cultura (DEC), os procedimentos administrativos para a concessão da Medalha Duque de Caxias – Mérito Intelectual.

Art. 2° A Medalha Duque de Caxias será concedida por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal aos militares da ativa da PMDF que hajam concluído, em primeira época em turmas de no mínimo quinze alunos na sua ata de matrícula, os cursos nas condições estabelecidas pelo Decreto nº 24.016, de 04 de setembro de 2003.

Art. 3° O Estabelecimento de Ensino, assim que tiver disponível a informação de classificação final do curso, informará ao discente que reúne as condições para a concessão da medalha sobre a necessidade de confeccionar requerimento para habilitar-se ao seu recebimento.

Art. 4° O requerimento do discente será endereçado ao Comandante-Geral.

Art. 5° Recebido o requerimento, o Estabelecimento de Ensino anexará a cópia da ata de conclusão do respectivo curso, ou documento equivalente, e submeterá à apreciação do Chefe do DEC, o qual verificará a pertinência do pedido e fará posterior remessa ao Comandante-Geral.

Art. 6° A adoção das medidas administrativas para a concessão da medalha deverá ocorrer, sempre que possível, antes de cerimônia ou ato que marque o término do curso a que se refere, momento em que será entregue em definitivo a comenda ao discente.

Art. 7° Não havendo prazo hábil para a finalização do processo administrativo de concessão da medalha, fica mantido o ato solene da entrega ao discente, devendo o processo prosseguir em seu feito.

§ 1° Verificado, no curso do processo, que o aluno condecorado em solenidade não reunia as condições para a concessão da medalha, o Estabelecimento de Ensino adotará as seguintes medidas:

I – notificará o discente equivocadamente agraciado da necessidade de devolução da medalha recebida;

II – informará ao discente que de fato faz jus à comenda da necessidade de confeccionar requerimento solicitando a sua concessão;

III – adotará as demais medidas administrativas constantes nos artigos 3º, 4º e 5º desta norma.

§ 2° Na hipótese do estabelecido no parágrafo anterior, não haverá nova solenidade de concessão da medalha, devendo apenas ser realizada a entrega da comenda ao discente.

Art. 8° A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO LUIZ FERREIRA DE SOUZA – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 243 de 29 de dezembro de 2020.
SEI N° 00054-00130706/2020-68