INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 21/2020

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Departamento de Educação e Cultura durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 34 do Decreto n° 7.165, de 29 de abril de 2010, bem como no art.22 da Portaria PMDF n° 840, de 27 de fevereiro de 2013, e
Considerando o art. 3°, inc. III do Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020, que qualifica a atividade de segurança pública como serviço essencial ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto distrital n° 40.583, de 1° de abril de 2020, que dispõe “sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus”;
Considerando a Portaria SEEC/DF n° 69, de 13 de março de 2020, que trata das diretrizes sobre a homologação de atestados médicos no âmbito da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria Executiva e Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia, durante o período de enfrentamento ao COVID-19;
Considerando a Portaria n° 036/2020-GAB/SSP/DF, de 17 de março de 2020, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, publicada no DODF n° 053, de 19 de março de 2020, pág. 4, especificamente em seu art. 4°, caput e § 1°, concernente à execução de atividades em regime de teletrabalho aos policiais militares e civis comissionados, nas condições que especifica;
Considerando o item 2 da Circular n.° 17/2020 – PMDF/SUBCMT (37292694), que fixa orientações sobre os casos de policiais militares assintomáticos ou não com suspeita de COVID-19;
Considerando a Circular n.° 19/2020 – PMDF/SUBCMT (37540818), que autoriza a execução de atividades em regime de teletrabalho aos policiais militares e servidores civis comissionados no âmbito da PMDF;
Considerando a Circular n.° 6/2020 – PMDF/DGP/DIPC/SPC, que fixa orientações sobre averbação de atestado médico dos servidores civis comissionados durante o período de prevenção ao COVID19;
Considerando o item 2.1 do Plano de Ação n° 01/2020-AATJ/GCG, que fixa procedimentos para a realização de medidas para se identificar os casos de policiais militares que se enquadram no grupo de risco e empregá-los em teletrabalho; e
Considerando o Processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) n° 00054-00045801/2020-67;

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer o regime de teletrabalho no âmbito do Departamento de Educação e Cultura – DEC, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), na forma desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. É vedada a implementação do teletrabalho em situações não reguladas nesta Instrução Normativa, salvo orientação proferida pelo Comando-Geral da PMDF.

Art. 2° A realização do teletrabalho é vinculada às atribuições de elaboração e gerenciamento de documentos, procedimentos e processos eletrônicos, ou atividades que permitam mensurar objetivamente o desempenho através dos Sistemas da Corporação e do Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal (SEI/GDF), sendo destinada para policiais militares ou servidores civis comissionados que se enquadrarem em uma das seguintes condições/situações:

I – idoso(a) acima de 60 (sessenta) anos, mediante comprovação da idade por qualquer documento idôneo;

II – gestante, mediante apresentação da Carteira de Saúde averbada pelo Centro de Perícias e Saúde Ocupacional – CPSO/DSAP;

III – lactante, mediante apresentação de relatório médico, laudo, atestado ou outro meio legítimo, homologado pelo CPSO/DSAP;

IV – portador(a) de doenças graves crônicas, tais como: imunossuprimidos, diabéticos, cardiopatas, hipertensos, asmáticos, pneumopatas, nefropatas, portadores de câncer em tratamento, mediante apresentação de relatório médico, laudo, atestado ou outro meio legítimo, homologado:

a) pelo CPSO/DSAP, para os policiais miliatres;

b) pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria Executiva e Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUBSAÚDE), para os servidores civis comissionados, observado o teor da Portaria SEEC/DF n° 69, de 13 de março de 2020;

V – regresso de viagens internacionais nos últimos 14 (quatorze) dias, computado da data do retorno ao país, não apresentando sintomas de infecção por COVID-19;

VI – contato em ambiente familiar e/ou em decorrência de convívio domiciliar com pessoas confirmadas com a COVID-19, devidamente comprovado, ainda que não apresente sintomas de infecção.

§ 1° Diante da hipótese descrita no inc. V, em que o policial militar ou servidor civil comissionado esteja assintomático quanto à infecção por COVID-19, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I – o policial militar ou servidor civil comissionado deverá instaurar processo SEI/GDF, em nível de acesso restrito (informação pessoal), no qual comunicará à chefia imediata o regresso de viagem internacional, anexando os comprovantes de embarque, passagem aérea, hospedagem e outros documentos comprobatórios;

II – o Chefe, Diretor ou Comandante autorizará o regime de teletrabalho no período de 07 (sete) dias, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Instrução Normativa, bem como nas orientações e normas vigentes sobre o tema;

III – a Seção Administrativa da Unidade encaminhará as informações ao DSAP e ao CPSO, nos endereços DSAP/GAB e DSAP/DAM/CPSO/PROT, respectivamente.

§ 2° Na hipótese descrita no inc. VI, aplicar-se-á o teletrabalho pelo período de 14 (quatorze) dias, acompanhado do relatório médico, laudo, atestado ou outro meio legítimo que demonstre que a pessoa está confirmada com a COVID-19.

Art. 3° O teletrabalho deverá ser desenvolvido de acordo com os seguintes procedimentos:

I – indicação da chefia imediata, em processo específico, instruído com a documentação comprobatória, em face das situações descritas no art. 2°;

II – elaboração do plano de trabalho, metas e resultados;

III – homologação pela autoridade superior daquele que indicar, conforme o inc. I;

IV – implementação e acompanhamento do regime de teletrabalho no Processo SEI/GDF citado no inc. I; e,

V – avaliação dos resultados e reformulação do plano de trabalho, metas e resultados, se necessário, na forma desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O plano de trabalho, contendo metas e resultados, deve ser formalizado por meio de Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, conforme modelo constante do Anexo I, devidamente assinado pelo policial militar ou servidor civil comissionado, pela chefia imediata e pela chefia do Departamento de Educação e Cultura.

Art. 4° Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I – atividades designadas: conjunto de ações específicas a serem realizadas, geralmente de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, para a realização de procedimentos, compreendendo a produção de atos, documentos e a tramitação de processos, bem como a alimentação e a gestão de sistemas da Corporação, dentre outras ações, de responsabilidade do Departamento de Educação e Cultura, relacionado às atribuições do policial militar ou servidor civil comissionado;

II – teletrabalho: atividade ou conjunto de atividades específicas realizadas fora das dependências físicas do Departamento de Educação e Cultura, que não se configurem em trabalho externo, realizadas de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, sendo passíveis de controle, e possuindo metas, prazos e procedimentos previamente estabelecidos;

III – plano de trabalho: documento preparatório elaborado pela chefia imediata e aprovado pela chefia do Departamento de Educação e Cultura, que delimita a atividade, procedimento e/ou processo, definindo as metas, produtividade, resultados e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação do regime de teletrabalho;

IV – Formulário de Pactuação de Atividades e Metas: documento assinado pelo policial militar ou servidor civil comissionado indicado para participar do regime de teletrabalho, que contempla o plano de trabalho, bem como as demais obrigações dele decorrentes.

Art. 5° O volume de atividades no regime de teletrabalho será superior àquele apresentado nas dependências da UPM, variando de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento), podendo, excepcionalmente, ser inferior, desde que devidamente fundamentado, considerando, para tanto, a complexidade dos atos, prazos, procedimentos e processos.

§ 1° O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas (Anexo I) deverá contemplar:

I – a descrição das atividades a serem desempenhadas;

II – a identificação da tarefas, processos e/ou procedimentos e atos a serem desenvolvidos e/ou apresentados;

III – as metas a serem alcançadas;

IV – o cronograma de comparecimentos ao local de trabalho e/ou reuniões presenciais com a chefia imediata para avaliação de desempenho e eventual revisão/ajustes de metas;

V – o acompanhamento e detalhamento da situação pela chefia imediata, observados os padrões de qualidade da Corporação;

VI – o prazo do regime de teletrabalho, podendo ser renovado;

VII – outras obrigações e compromissos pertinentes ao regime.

§ 2° O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas (Anexo I) deverá ser assinado eletronicamente pelo policial militar ou servidor civil comissionado indicado, pela chefia imediata e pelo Chefe, Diretor ou Comandante da Unidade.

§ 3° A chefia imediata, após aprovação do Chefe, Diretor ou Comandante da Unidade, pode definir meta superior à prevista no caput deste artigo, de acordo com a necessidade.

§ 4° A concretização do volume de trabalho superior à meta inicialmente estipulada pela chefia imediata, após aprovação após aprovação do Chefe, Diretor ou Comandante da Unidade, não é computada, para qualquer efeito, como horas excedentes de trabalho.

§ 5° Em caso de licenças, afastamentos ou demais concessões previstas na legislação, o prazo restante poderá ser suspenso ou encerrado pelo Chefe, Diretor ou Comandante da Unidade e as tarefas que foram designadas poderão ser redistribuídas, sem prejuízo ao retorno do teletrabalho, quando cessada a causa do afastamento, com a consequente designação de novas metas.

Art. 6° Os resultados do teletrabalho devem ser divulgados diariamente à chefia imediata, mediante preenchimento de relatório, conforme modelo contido no Anexo II.

§ 1° Os resultados do teletrabalho deverão conter os dados e as informações referentes ao atendimento do plano de trabalho, metas e resultados e do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, dentre outras informações relevantes.

§ 2° Deverá ser autuado apenas um processo no SEI/GDF, para fins de acompanhamento do teletrabalho, no qual os Formulários de Pactuação de Atividades e Metas e os Relatórios Diários serão inseridos em sequência, possibilitando análise histórica, acompanhamento, homologação, avaliação e ajustes.

Art. 7° É de responsabilidade do policial militar e servidor civil comissionado participante do teletrabalho:

I – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, observados os padrões de qualidade pactuados;

II – submeter-se ao acompanhamento periódico e presencial para apresentação de resultados, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados;

III – manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com a Unidade de lotação;

IV – estar disponível para comparecimento na Unidade de lotação em reuniões administrativas, audiências em procedimentos disciplinares, participação em eventos de capacitação e eventos locais, sempre que houver interesse e necessidade da Administração Policial Militar;

V – manter-se conectado ao e-mail institucional ou particular e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e seção de lotação;

VI – dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação quanto à possibilidade de repactuação de atividades;

VII – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VIII – desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia do Chefe, Diretor ou Comandante da Unidade;

IX – registrar os trabalhos realizados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF, conforme pactuado.

§ 1° As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo policial militar ou servidor civil comissionado em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 2° Caso haja necessidade de atendimento presencial, este deverá ser realizado nas dependências da Unidade de lotação, preferencialmente dentro do cronograma de comparecimentos ao local de trabalho predefinido no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas – Anexo I.

Art. 8° Verificado o descumprimento das disposições desta Instrução Normativa, o policial militar e o servidor civil comissionado deverão prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao Chefe, Diretor ou Comandante de Unidade.

Parágrafo único. A autoridade competente deverá promover, conforme o caso, a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 9° Constitui requisito obrigatório para o teletrabalho a disponibilidade própria e à custa do policial militar e do servidor civil comissionado, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências da Unidade de lotação, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

Parágrafo único. O policial militar e o servidor civil comissionado, antes do início do teletrabalho, assinarão declaração expressa de que a instalação em que o trabalho será executado atende às exigências do caput e aos demais requisitos desta Instrução Normativa, na forma do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas – Anexo I.

Art. 10° É responsabilidade das chefias imediatas em que forem realizadas atividades do teletrabalho:

I – planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de atribuição, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa;

II – analisar e homologar os resultados do teletrabalho, mediante despacho, conforme modelo contido no Anexo III;

III – propor ao dirigente máximo da Unidade Policial Militar (UPM) medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados ao teletrabalho;

IV – supervisionar a aplicação e a disseminação dos procedimentos relacionados à aferição de resultados do teletrabalho e do regime normal de trabalho;

V – consolidar e apresentar os dados e as informações referentes ao atendimento do plano de trabalho, metas e resultados e do formulário de pactuação de atividades e metas, dentre outras informações relevantes, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento e avaliação do teletrabalho;

VI – aferir, monitorar e corrigir o desempenho e a adaptação dos policiais militares e servidores civis comissionados que participem do teletrabalho;

VII – fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua seção;

VIII – indicar a participação dos policiais militares e servidores civis comissionados para o regime de teletrabalho;

IX – encaminhar semanalmente à Seção Administrativa da UPM o processo contendo os relatórios diários, devidamente analisados.

Art. 11° Cabe à Seção Administrativa da UPM:

I – inserir a relação de policiais militares em regime de teletrabalho no Sistema de Gestão Policial da PMDF (SGPOL), mantendo-o atualizado diariamente;

II – encaminhar a relação de servidores civis comissionados em regime de teletrabalho à Diretoria de Inativos, Pensionistas e Civis;

III – acompanhar os resultados do teletrabalho;

IV – analisar sugestões e propor medidas que visem a racionalização, a otimização e o aperfeiçoamento dos procedimentos relacionados ao teletrabalho;

V – lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais, a concessão do teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente;

VI – elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação do teletrabalho, que deverão conter informações sobre o cumprimento das metas e obrigações pactuadas no plano de trabalho, metas e resultados e no formulário de pactuação de atividades e metas, dentre outras informações relevantes;

VII – enviar, mensalmente, dados, informações e relatórios ao DGP sobre o teletrabalho realizado na UPM.

Art. 12° A seção administrativa (Sad) da UPM deverá providenciar junto à Diretoria de Telemática do Departamento de Logística e Finanças (DITEL/DLF) o acesso remoto e controlado dos policiais militares e servidores civis comissionados em regime de teletrabalho aos sistemas da PMDF, ao SEI/GDF e outros de interesse da Corporação, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

Parágrafo único. A Sad manterá contado com a DITEL/DLF, a fim de obter assistência e orientações sobre a segurança da informação e a salvaguarda dos dados e informações de interesse da PMDF, devendo intervir imediatamente nos casos de incidente, realizando as comunicações e os registros cabíveis.

Art. 13° O acesso a processos e demais documentos, em formato digital, deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e à salvaguarda de informações de natureza sigilosa, conforme normas vigentes.

§ 1° O acesso referido no caput deve se dar em meio eletrônico, com a utilização de e-mail institucional ou particular e/ou do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF, dentre outros sistemas institucionais, que garantam o acesso aos processos e demais documentos.

§ 2° Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do dos policial militar e servidor civil comissionado, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

§ 3° Não poderão ser retirados das dependências da UPM documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.

§ 4° Sempre que possível, observados os parágrafos acima, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao policial militar e ao servidor civil comissionado em meio digital.

Art. 14° As UPM’s deverão informar ao Chefe do DEC todos os servidores que estejam cumprindo suas tarefas em regime de teletrabalho.

Art. 15° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO HELBERTH DE SOUZA – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 205 de 29 de outubro de 2020.
SEI N° 00054-00045801/2020-67