INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 18/2020

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Estabelece as Normas Gerais dos serviços de Guarda nas Unidades do Departamento de Educação e Cultura (DEC).

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 34 do Decreto nº 7.165, de 29 de abril de 2010, bem como no art. 22 da Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013, e
Considerando que a Guarda do Quartel constitui-se em setor sensível e fundamental para a segurança e garantia do regular funcionamento das Unidades do DEC; e
Considerando a necessidade de se estabelecer a padronização das atribuições e procedimentos a serem observados pela Guarda do Quartel.

RESOLVE:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer as normas gerais dos serviços de Guarda do Quartel nas Unidades do Departamento de Educação e Cultura (DEC).

Art. 2º Aplicam-se ao serviço interno de Guarda todas as disposições insertas na presente IN, bem como as demais previsões contidas nas normatizações que tratam da mesma temática, em especial o Regulamento Interno de Serviços Gerais (RISG) e as Instruções Gerais do Exército Brasileiro para Aplicação do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, cuja aplicação poderá ocorrer de forma subsidiária e supletiva.

Parágrafo único. O serviço de Guarda do Quartel compreenderá ainda as ordens permanentes do Chefe do DEC, dos Comandantes e dos Diretores das Unidades que integram o Departamento, sendo executado seguindo expressamente as determinações legais vigentes e em consonância com as disposições contidas na presente norma.

Art. 3º Para efeitos de aplicação da presente norma considera-se autoridade superior o Chefe, Diretor, Comandante e Oficial de Dia, se houver.

TÍTULO II
DA GUARDA DO QUARTEL

Capítulo I
Das Generalidades

Art. 4º O serviço de Guarda do Quartel será composto por 03 (três) integrantes, podendo funcionar, em caráter excepcional e por razões de necessidade do serviço, com no mínimo 02 (dois) integrantes.

§ 1º A composição mencionada no caput poderá ser redimensionada através de prévia escala de serviço, ou por remanejamento realizado por autoridade superior, visando atender às necessidades do serviço;

§ 2º Durante o horário do expediente, sempre deverão estar presentes, no mínimo, 02 (dois) integrantes no Corpo da Guarda;

§ 3º O serviço de Guarda poderá funcionar em turnos ininterruptos de revezamento, estabelecendose um rodízio de descanso no decorrer do serviço, sob o controle e fiscalização do Comandante da Guarda, observando-se o disposto no parágrafo anterior;

§ 4º O período de descanso de que trata o § 3º deste artigo será gozado no alojamento da guarda, não sendo permitida a ausência da Unidade para qualquer efeito, salvo se autorizado por autoridade superior;

Art. 5º Os policiais militares integrantes da Guarda deverão sempre atentar para a postura e compostura no serviço, tratando todos com educação e cortesia, bem como primando pela apresentação pessoal, disciplina, obediência e respeito aos superiores, pares e subordinados, nos termos da legislação em vigor.

Art. 6º O armamento e uniforme a serem utilizados pelos componentes do serviço da guarda é o descrito em escala de serviço.

Art. 7º É vedado aos integrantes da Guarda do Quartel, sem prejuízo das demais disposições regulamentares vigentes:

I – utilizar notebook, tablet, tv digital, ou outro dispositivo similar, sendo autorizado tão somente o uso do material permanente da Guarda do Quartel, ressalvada a utilização durante os períodos de descanso ou quando autorizado por autoridade superior;

II – prestar informações, via telefone, relativas a qualquer dado pessoal de policial militar e/ou servidor civil integrante do Departamento, tais como endereço, telefone, nome completo, horário e local de trabalho;

III – ausentar-se do Quartel sem que esteja autorizado por autoridade superior.

Capítulo II
Das Atribuições
Seção I
Do Comandante da Guarda

Art. 8º O Comandante da Guarda é o responsável pela execução de todas as ordens referentes ao serviço da guarda e é subordinado, para esse efeito, diretamente ao Chefe, Comandante, Diretor ou oficial de dia, se houver.

Art. 9º Compete ao Comandante da Guarda:

I. atender, prontamente, às ordens e determinações emanadas das autoridades superiores;

II. conduzir a rendição formal do serviço da Guarda, ocasião em realizará a revista da equipe de serviço, bem como a transmissão de ordens e determinações relativas ao serviço e de caráter geral;

III. organizar e controlar o rodízio de descanso dos componentes da Guarda;

IV. dar imediato conhecimento ao Chefe, Comandante, Diretor ou oficial de dia, se houver, sobre qualquer ocorrência extraordinária relacionada ao serviço ou às instalações;

V. zelar pela segurança e controle do claviculário da Unidade, fazendo todos os registros inerentes ao recebimento e devolução de chaves, devendo ser consignado o nome do interessado, horários, e outras informações julgadas pertinentes;

VI. preencher os livros, formulários, registros, relatórios ou outros documentos relativos ao serviço da Guarda, em especial, os de controle de entrada e saída de veículos oficiais e particulares;

VII. receber documentação de interesse da Unidade fora do horário do expediente, apenas em caráter excepcional e após consultar autoridade superior;

VIII. coordenar e realizar rondas e vistorias periódicas no ambiente interno e nas imediações da Unidade, a fim de verificar alguma alteração no serviço bem como para efetivar medidas preventivas;

IX. providenciar o acionamento e desligamento das luzes da Unidade a partir das 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, respectivamente;

X. preservar a inviolabilidade das seções das Unidades, fora do horário do expediente, cabendo-lhe a obrigação de mantê-las devidamente fechadas e sem acessos, salvo quando porventura venham a ser utilizadas por necessidade do serviço, sendo tal uso devidamente registrado em livro de parte diária;

XI. realizar, diariamente, o hasteamento e o arreamento do pavilhão nacional no horário regulamentar, ressalvados os Estabelecimentos de Ensino que possuírem cerimonial próprio;

XII. adotar os procedimentos imprescindíveis à realização da formatura de hasteamento do pavilhão nacional realizada às sextas-feiras;

XIII. zelar pelo uso racional e adequado de recursos como energia elétrica, água, material de consumo, observando as seguintes disposições:

a) manter desligados, fora do horário do expediente, todos os aparelhos refrigeradores de ar das Unidades, ressalvado os de setores que tenham serviço ou demandas ininterruptas ou outras situações eventuais de caráter excepcional;

b) observar se os equipamentos das seções, tais como aparelhos elétricos, luzes ou outros estejam devidamente desligados fora do horário do expediente, devendo a constatação de tais alterações ser consignada em livro de parte diária;

c) cuidar para que o telefone disponível na Guarda seja utilizado tão somente para ligações relacionadas ao serviço, ressalvadas situações extraordinárias devidamente comunicadas à autoridade superior, tendo em vista a necessidade de se manter a linha disponível para assuntos inerentes ao serviço;

d) evitar vazamentos e utilização indevida de água, atentando, especialmente, para o extravaso da caixa d’água.

XIV. ter conhecimento permanente da presença do Chefe, Diretor ou Comandante no interior da Unidade;

XV. cumprir e fazer cumprir os deveres correspondentes, velando pela fiel execução do serviço, em conformidade com as leis, regulamentos, instruções e ordens em vigor.

Seção II
Das Sentinelas da Guarda

Art. 10° A sentinela é inviolável, sendo, por lei, punido aquele que atentar contra a sua autoridade, devendo o policial militar investido na função exercê-la com zelo, serenidade e energia, próprios à autoridade que lhe foi atribuída.

Art. 11° Compete à sentinela:

I. manter a segurança e vigilância das instalações da Unidade;

II. atentar para a movimentação de pessoas estranhas nas proximidades da Guarda, devendo, no caso de fundada suspeita, proceder a abordagem policial de tais pessoas;

III. contabilizar os policiais militares e servidores civis integrantes da Unidade que adentrem às instalações após o início do horário regular do expediente;

IV. manter as janelas e portas do corpo da guarda abertas no período noturno, ante a necessidade de se obter uma maior visibilidade e controle do ambiente externo;

V. atender prontamente e de maneira cordial as ligações telefônicas realizadas para o telefone existente no corpo da guarda, devendo proferir obrigatoriamente os seguintes dizeres: “Guarda do Quartel, Sgt/Cb/Sd Cicrano, bom dia/tarde/noite”;

VI. impedir o acesso de pessoas, incluindo prestadores de qualquer serviço, que não comprovem interesse relacionado às atribuições do DEC e suas Diretorias, providenciado, se necessário, contato prévio com a seção a que a pessoa deseja se dirigir;

VII. não permitir que adentrem às instalações policiais militares ou civis que estejam trajando bermudas ou trajes incompatíveis com o ambiente de uma Unidade militar;

VIII. não permitir a entrada de bebidas alcoólicas, inflamáveis, explosivos e outros artigos proibidos pelo Chefe, Comandante ou Diretor;

IX. prestar as devidas continências, Honras e Sinais de respeito aos símbolos nacionais e às autoridades civis e militares, na forma das Instruções Gerais do Exército Brasileiro para Aplicação do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, bem como observar a existência de normas que decretem situação de luto oficial;

X. dar imediato conhecimento ao Comandante da Guarda de qualquer alteração relativa ao serviço ou às instalações do Departamento;

XI . anotar, em formulário próprio, a entrada e a saída de veículos oficiais e particulares das dependências do quartel.

Capítulo III
Da Passagem de Serviço

Art. 12° Diariamente, por ocasião da passagem de serviço, a equipe que esteja entrando se posicionará em forma em frente ao Corpo da Guarda a fim de se proceder à rendição formal do serviço, ficando a cargo do Comandante da Guarda, que será o graduado mais antigo, a conferência de faltas e/ou atrasos.

Art. 13° Por ocasião da rendição do serviço a ser conduzida pelo Comandante da Guarda, será realizada a revista da equipe de serviço, transmissão de ordens e determinações relativas ao serviço e de caráter geral, devendo observar as seguintes disposições, sem prejuízo de outras que venham a ser conferidas:

I – conferir, ao assumir o serviço, o material distribuído ao corpo da guarda, bem como participar à autoridade superior eventuais danos e extravios;

II – repassar, por ocasião das rendições, todo o material e ordens que digam respeito ao serviço da Guarda, ou a ele esteja relacionado;

III – providenciar a conferência individual das chaves do claviculário, devendo realizar o devido registro no caso de se verificar a ausência de alguma delas;

IV – informar acerca da existência de policial militar em cumprimento de medida e/ou sanção administrativo-disciplinar nas dependências do complexo;

V – repassar as alterações verificadas durante o serviço, inclusive as que integrarem o livro de parte diária.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14° As Unidades do DEC poderão editar normas internas a fim de regularem as particularidades do serviço de guarda de suas Unidades.

Art. 15° Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução destas normas serão dirimidas pelo Chefe de Gabinete do DEC.

Art. 16° Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO HELBERTH DE SOUZA – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura – DEC

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 086 de 11 de maio de 2020.
SEI N° 00054-000103270/2020-34