INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 16/2020

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Aprova e determina a execução do Plano Básico de Disciplinas, e correspondente Matriz Curricular que o integra, do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da competência que lhe confere o artigo 34 do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010; o artigo 22 da Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013; e o artigo 82, §2º, e os artigos 100 e 445 da Portaria PMDF nº 1109, de 31 de dezembro de 2019 (Regulamento Geral de Educação); e
7.165, de 29 de abril de 2010, em combinação com art. 48, I da Lei Federal nº 6.450/77; e
Considerando o que consta do Processo SEI n. 00054-00067633/2020-61;
Considerando os estudos realizados, grupos de discussão com a presença de especialistas e referenciais de outras Corporações Policiais-Militares;
Considerando o interesse público evidente no aprimoramento dos processos de ensino e na qualificação técnico-profissional dos policiais militares do Distrito Federal;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano Básico de Disciplinas (PLADIS-Básico), e a correspondente matriz curricular que o integra, do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, constante do presente processo (SEI 43395684), e que passa a integrar esta Instrução Normativa na forma de Anexo.

Parágrafo único. A Academia de Polícia Militar de Brasília (APMB) deverá colocar o Plano Básico de Disciplinas em imediata execução.

Art. 2º O Plano Básico de Disciplinas, aprovado na forma do art. 1º, deverá servir de base para a elaboração, revisão ou atualização do Projeto Pedagógico do Curso de Ciências Policiais a ser apresentado ao Ministério da Educação, sendo terminantemente vedada a alteração do referido projeto pedagógico sem que haja, antes ou de forma concomitante, a modificação do PLADISBásico.

§ 1º O Projeto Pedagógico do Curso deverá conter seção específica para tratar da abordagem institucional de questões étnico-raciais dentro do conteúdo de disciplinas em que a Diversidade de Pessoas é temática de tratamento transversal, para o fim de atender ao previsto no § 1º do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 17/06/2004.

§ 2º Seção específica do Projeto Pedagógico do Curso deverá tratar da abordagem institucional sobre a educação ambiental, inserta no conteúdo de disciplina curricular específica, na forma do art. 16, inc. II, da Resolução CNE/CP nº 01, de 15/06/2012.

Art. 3º A aplicação do plano de disciplinas, a que se refere o Artigo 1º, deverá atender às seguintes prescrições, considerando a data de publicação da presente Instrução Normativa:

I – aos integrantes do 1º ano: aplicação integral;

II – aos integrantes do 2º ano: aplicação do plano somente no que se refere às disciplinas do 2º e 3º anos de formação;

II – aos integrantes do 3º ano: aplicação do plano somente no que se refere às disciplinas do 3º ano de formação.

Parágrafo único. Deverá a APMB realizar as adequações necessárias no Projeto Pedagógico do Curso de Ciências Policiais a fim de refletir também as situações de transição relativamente aos integrantes dos atuais 2º e 3º anos de formação, no que diz respeito às modificações operadas em sua grade curricular.

Art. 4º É vedada a alteração da nomenclatura da disciplina ou de qualquer dos elementos indicados no PLADIS, sem que haja processo formal, em que fiquem demonstradas as razões conjugadas com o interesse público, e ato normativo de igual hierarquia que a torne efetiva.

Parágrafo único. As meras atualizações de bibliografia ou dos atos normativos constantes das Referências Mínimas deverão ser processadas, preferencialmente, antes do início do ano letivo, durante o período de recesso acadêmico.

Art. 5º Compete à Academia de Polícia Militar de Brasília, sem prejuízo de normas eventualmente aplicáveis, definir aspectos complementares ao PLADIS aprovado naquilo que for necessário para o exercício de suas atribuições regulamentares ou de missões que lhe forem atribuídas, como os objetivos específicos, a metodologia de ensino e a bibliografia complementar de cada uma das disciplinas.

Art. 6º A definição do fluxo curricular, compreendido este como a ordem de desenvolvimento das disciplinas, caberá ao Estabelecimento de Ensino, o qual deverá se atentar para uma distribuição racional e coerente, atentando-se para aquelas disciplinas que possuem conteúdos intimamente vinculados e complementares entre si.

Parágrafo único. Embora não tenham sido constituídos pré-requisitos entre as disciplinas de um mesmo ano de formação, tem-se como inteiramente recomendável que sejam observados os seguintes preceitos quanto ao fluxo curricular:

I – quanto ao 1º ano: conclusão da disciplina Bases de Atendimento Pré-Hospitalar I antes da realização da Jornada de Instrução Policial Militar (JIPOM);

II – quanto ao 2º ano: conclusão da disciplina Estatística Aplicada antes do início da disciplina Análise Criminal; e

III – realização de curso (EAD) para operação do Sistema Eletrônico de Informação, fornecido por escola de governo ou equivalente, antes do início da disciplina Gestão Documental (CFO II).

Art. 7º As Jornadas de Instrução Policial Militar (JIPOM), concebidas em plano de curso, deverão, tanto quanto possível, contemplar dentre as atividades práticas exercidas as seguintes:

I – exercícios de Atendimento Pré-Hospitalar adequados à realidade da atuação de polícia ostensiva;

II – progressões de equipe tática (fogo em manobra, centopeia, rush, dentre outras);

III – ações táticas em ambiente rural (abrigo, patrulha, orientações, dentre outras);

IV – técnicas especiais (terceiro olho, uso do espelho, corredor da morte, funil fatal, condução da arma, angulação, dentre outras);

V – adentramentos (gancho, cross over, entrada anunciada); e

VI – transposição de obstáculos.

Art. 8º O PLADIS não exclui a necessidade de o docente apresentar o plano de ensino da disciplina devidamente assinado e com observância das normas em vigor, com o qual firma compromisso de não se desviar dos conteúdos e objetivos estabelecidos.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO HELBERTH DE SOUZA – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 132 de 16 de julho de 2020.
SEI N° 00054-000067633/2020-61