INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 12/2020

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Confere a qualificação de Unidade com Encargo de Ensino a OPM’s da PMDF.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso da competência prevista no art. 34 do Decreto nº 7.165, de 29 de abril de 2010, bem como no art. 22 da Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013, e
Considerando a edição da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019;
Considerando que os cursos ou programas de ensino só podem ser realizados por Estabelecimentos de Ensino (EE) e Unidades com Encargo de Ensino (UEE); e
Considerando a necessidade de possuir a qualificação de Unidade com Encargo de Ensino para o desenvolvimento de atividades educacionais na Corporação;

RESOLVE:

Art. 1º Fica conferido, nos termos do § 3º do artigo 12, da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019, a qualificação de Unidade com Encargo de Ensino às seguintes Unidades da PMDF:

I – Centro de Inteligência – CI;

II – Centro de Políticas Públicas – CPP;

III – Comando de Policiamento de Trânsito – CPTran;

IV – Comando de Policiamento Escolar – CPEsc;

V – Comando de Policiamento Ambiental – CPAm;

VI – Comando de Policiamento Aéreo – CPAer;

VII – Comando de Policiamento Montado – CPMon;

VIII – Batalhão de Rondas Ostensivas Táticas Motorizadas – ROTAM;

IX – 1º Batalhão de Policiamento de Choque – 1º BPChoque;

X – 2º Batalhão de Policiamento de Choque – 2º BPChoque;

XI – Batalhão de Policiamento com Cães – BPCães;

XII – Batalhão de Motopatrulhamento Tático – BMT;

XIII – Batalhão de Operação Especiais – BOPE;

XIV – Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA;

XV – Colégio Militar Tiradentes.

Art. 2º As Unidades citadas do artigo anterior estão autorizadas a desenvolver atividades educacionais, desde que estejam vinculadas às suas respectivas áreas de atuação, embora não seja sua atribuição finalística.

Art. 3º A presente qualificação como Unidade com Encargo de Ensino terá validade de dois anos, a partir da data de publicação da presente Instrução Normativa, renováveis por outros dois anos, sendo precedida da demonstração efetiva pela unidade interessada do cumprimento dos seguintes requisitos:

I – existência de instalações adequadas para o desenvolvimento das atividades educacionais (dimensão, limpeza, iluminação, segurança, conservação, etc);

II – existência de equipamentos ou instrumentos necessários à atividade proposta;

III – estrutura de administração de ensino; e

IV – regularidade documental de ensino.

Art. 4º A manutenção da qualificação de Unidade com Encargo de Ensino depende do constante atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa DEC nº 09, de 10 de Fevereiro de 2020.

Art. 6º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO HELBERTH DE SOUZA – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura – DEC

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 086 de 11 de maio de 2020.
SEI N° 00054-000103270/2020-34