INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 04/2019

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Institui critérios objetivos, na forma do instrumento em anexo, aplicáveis à atividade de docência.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA E REITOR DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 34 do Decreto 7.165, de 29 de abril de 2010, bem como art. 22 da Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013, e tendo em vista a necessidade de padronização da nomenclatura, procedimentos e formatação das manifestações jurídicas expedidas no âmbito do departamento, bem como visando criar fidedigno acervo eletrônico documental,
Considerando que a educação no âmbito da Polícia Militar se encontra centrada na figura do docente, entendido este como o professor ou instrutor, policial militar ou colaborador, muito embora seja princípio institucional o militar zelar pelo preparo próprio,
Considerando a necessidade de se estabelecer ou de difundir medidas institucionais de valorização do docente,
Considerando que ações promotoras de reconhecimento pessoal servem igualmente para difundir boas práticas, além de criar referenciais positivos para outros profissionais,
Considerando que a referência elogiosa e o elogio, no meio militar, constituem instrumentos de reconhecimento por bons serviços prestados,
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios objetivos aplicáveis à atividade de docência no âmbito do Departamento de Educação e Cultura, capazes de expressar o real significado da atuação do militar, como convém ao estilo castrense,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir critérios objetivos, na forma do instrumento em anexo, aplicáveis à atividade de
docência a fim de servirem de base para proposta de concessão de referência elogiosa ou elogio a
ser feita por estabelecimento de ensino.

§ 1º A referência elogiosa ou elogio referida no caput poderá ser extensiva ao monitor ou auxiliar de instrução, a critério do estabelecimento de ensino, desde que verificada a atuação singular no exercício de suas atividades e sujeito aos mesmos critérios objetivos.

§ 2º A referência elogiosa e o elogio, para os fins da presente Instrução Normativa, são equivalentes ao destacar a atuação do docente.

§ 3º O docente a ser agraciado, na forma desta portaria, poderá ser militar ou civil, devendo o ato ser publicado em boletim.

Art. 2º O instrumento se constitui de questionário, contendo critérios em forma de questões, a ser respondido pela coordenação e pelos discentes em relação à atuação do docente de cada componente curricular (disciplina) dos cursos realizados no âmbito dos estabelecimentos de ensino.

§ 1º Os critérios constantes do questionário serão avaliados numa escala de quatro níveis, em que o número 1 representa resposta insatisfatória ao quesito apresentado, ao passo que o número 5 representa resposta satisfatória ao mesmo quesito.

§ 2º Excluir-se-á o número 3 da escala a ser conferida pela coordenação ou discentes em cada critério de avaliação, visando assegurar uma maior sustentação probabilística.

§ 3º O instrumento de avaliação docente deverá ser aplicado aos discentes pelo estabelecimento de ensino ao final da ministração da disciplina, pelo encaminhamento de formulário eletrônico próprio, ocasião em que deverá ser respondido o respectivo questionário pela coordenação do curso.

§ 4º Incumbirá ao coordenador ou chefe da seção correspondente realizar a avaliação destinada à coordenação do curso.

§ 5º Preferencialmente os instrumentos de avaliação deverão ser encaminhados, aplicados e tabulados eletronicamente.

Art. 3º Incumbe ao estabelecimento de ensino realizar a tabulação e a análise dos dados de modo a classificar os docentes, por curso, em ordem decrescente de notas obtidas nas avaliações.

§ 1º A nota de cada docente será obtida pela média ponderada das notas dos questionários aplicados, sendo que a da coordenação equivale ao dobro da nota dada pelos discentes, tendo por base as médias aritméticas em cada critério de avaliação, em conformidade com as fórmulas matemáticas especificadas no Anexo I.

§ 2º O período de avaliação corresponderá ao ano letivo, devendo se encerrar no dia 20 de dezembro de cada ano.

§ 3º O docente que tiver participado de mais de um curso durante o período de avaliação será classificado segundo a média aritmética das notas finais de avaliação obtidas em cada curso.

§ 4º Todo docente que obtiver nota final de avaliação igual ou superior a 4 (quatro) será agraciado com elogio subscrito pelo Chefe do Departamento, considerando todos os cursos realizados nos estabelecimentos de ensino.

§ 5º O estabelecimento de ensino deverá encaminhar à Chefia do Departamento, até o dia 25 de dezembro, relação nominal dos docentes que obtiveram nota final no período de avaliação igual ou superior a 4 (quatro), indicando-se as disciplinas e os cursos em que foram avaliados.

§ 6º Quando o curso em caráter excepcional extrapolar o período correspondente ao ano letivo, para fins de enquadramento no período avaliativo, a data de avaliação pelos discentes.

§ 7º No Curso de Formação de Oficiais, será considerado cada ano de formação para fins de avaliação do docente.

Art. 4º Quanto ao docente que não compõe a estrutura do DEC, uma solicitação de referência elogiosa deverá ser encaminhada, pela própria Chefia do Departamento, à autoridade a qual se encontra subordinado para fins de concessão e registro em ficha de assentamentos.

Art. 5º Poderá ser organizado evento antes do final do ano pela Chefia do Departamento destinado a homenagear os docentes mais bem avaliados ao longo do ano letivo.

Art. 6º Incumbirá ao Núcleo Pedagógico, ou seção correspondente, no âmbito da Chefia do Departamento, o controle e a confecção dos elogios aos docentes que se enquadrarem no § 4º do art. 3º da presente Instrução.

Art. 7º Os instrumentos contendo os critérios de avaliação, organizados na forma de questões, seguirão os modelos constantes dos Anexos II, III e IV da presente Instrução.

Art. 8º Os estabelecimentos deverão adotar as providências, necessárias ao fiel cumprimento do presente Instrução Normativa, relativamente aos cursos que se iniciarem após a sua publicação.

§ 1º Quanto ao Curso de Formação de Oficiais, a Academia de Polícia Militar de Brasília deverá providenciar a avaliação dos docentes que já encerraram suas disciplinas desde o início do ano letivo de 2019.

§ 2º Quanto aos cursos não referidos no parágrafo anterior, fica a critério dos estabelecimentos de ensino correspondentes a avaliação dos docentes que já encerraram suas disciplinas em cursos iniciados após o início do ano letivo de2019.

Art. 9º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO HELBERTH DE SOUZA – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura – DEC

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 205 de 29 de outubro de 2020.
SEI N° 00054-000103270/2020-34