INSTRUÇÃO NORMATIVA DEC Nº 02/2019

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Estabelece parâmetros para formatação, numeração e cadastramento de documentos e manifestações jurídicas expedidas pela Assessoria de Análise técnico-jurídica do Departamento de Educação e Cultura (ATJ/DEC), bem como critérios para a identificação de arquivos eletrônicos e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 34 do Decreto 7.165, de 29 de abril de 2010, bem como art. 22 da Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013, e tendo em vista a necessidade de padronização da nomenclatura, procedimentos e formatação das manifestações jurídicas expedidas no âmbito do departamento, bem como visando criar fidedigno acervo eletrônico documental,

RESOLVE:

Art. 1º As manifestações jurídicas da ATJ/DEC, nas atividades de assessoramento jurídico serão formalizadas por meio de:

I – parecer;

II – informação;

III – cota;

IV – despacho;

Parágrafo único. Na elaboração das manifestações jurídicas, os parágrafos deverão ser numerados e o seu teor indicará, necessariamente, os posicionamentos anteriores relacionados à análise.

Art. 2º O parecer será elaborado nas situações em que se exija análise jurídica de maior complexidade, podendo ser geral e obrigatório para todos os casos idênticos, conforme despacho da autoridade competente.

Art. 3º A informação será elaborada nos casos de menor complexidade, onde será admitido um pronunciamento mais simplificado, bem como na prestação de subsídios para a defesa dos interesses do Distrito Federal em juízo, pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º A informação dispensa a epígrafe, o relatório, a fundamentação e a conclusão em tópicos apartados, típicos dos pareceres.

Art. 4º O embasamento jurídico da informação conterá sucintas referências ao histórico dos fatos, além da menção aos dispositivos legais aplicáveis à espécie, aos entendimentos jurídicos acerca da questão, bem como doutrina e jurisprudência consultadas.

Art. 5º A cota será adotada quando a situação estiver relacionada à resposta à diligência, que não exija fundamentação jurídica expressa, ou em complemento à instrução de processo.

Parágrafo único. No caso de processos físicos a cota poderá ser impressa ou de próprio punho e será aposta no próprio expediente e devidamente assinada pelo autor, devendo ser, posteriormente, incluída no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 6º Qualquer solicitação das diretorias subordinadas junto à ATJ/DEC para emissão de qualquer manifestação jurídica, deverá ser precedida, necessariamente, de manifestação/instrução do setor demandante.

Art. 7º Para subsidiar as decisões do Chefe do DEC é indispensável a apresentação do juízo de valor do responsável da área ou setor técnico pela demanda, a respeito do objeto em que esteja se manifestando, em todas as hipóteses de documentos no art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 8º As manifestações exaradas serão submetidas ao Chefe da ATJ/DEC para apreciação, mediante despacho, para posterior manifestação do Chefe do Departamento de Educação e Cultura.

Art. 9º O despacho será lançado sequencialmente à manifestação jurídica, ou, caso necessário, em documento à parte, podendo apresentar o seguinte conteúdo:

I – aprovação, quando a manifestação jurídica for aprovada na sua totalidade, podendo ser acrescido de subsídios considerados pertinentes ao deslinde da questão;

II – aprovação parcial, na hipótese de discordância da manifestação jurídica objeto de análise, hipótese em que a divergência deverá ser indicada e solucionada expressamente;

III – solicitação de manifestação jurídica suplementar, quando for constatada omissão, contradição ou obscuridade na manifestação jurídica emitida; e

IV – rejeição, quando a manifestação jurídica não for aprovada.

§ 1º O despacho poderá conter, ainda, subsídios complementares, inclusive com as instruções sobre o encaminhamento do assunto, bem como a revisão ou a menção a manifestações anteriores.

§ 2º O despacho poderá ainda ser utilizado nas situações em que envolvam o mero impulsionamento do processo ou naquelas em que, em face de suas particularidades, seja demandado posicionamento conclusivo a respeito de assunto já consolidado.

Art.10° Na hipótese de não aprovação da manifestação jurídica objeto de análise, poderá ser promovido o seu reexame ou a efetiva emissão de manifestação própria, por parte daquele que deixar de aprová-la.

Parágrafo único. Quando, após o reexame, for constatada a insuficiência da manifestação jurídica suplementar, a matéria poderá ser redistribuída para fins de nova análise.

Art. 11° Será considerada como insuficiente a manifestação jurídica que:

I – não abordar integralmente o tema objeto da consulta;

II – carecer de fundamentação apta a respaldar as suas conclusões;

III – apresentar incongruência entre as conclusões e os fundamentos apresentados; e

IV – conter obscuridades que impeçam a sua perfeita compreensão.

Art. 12° A manifestação jurídica não aprovada integrará os autos do processo físico ou SEI, mediante a consignação da sua não aprovação.

Art. 13° As manifestações jurídicas e os documentos expedidos pelas ATJ/DEC, em processo físico, seguirão o constante do Anexo I.

Parágrafo único. As manifestações jurídicas e os documentos expedidos no SEI seguirão modelo padrão definido pela chefia da ATJ.

Art. 14° Após a apreciação pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura, a manifestação jurídica e respectivos despachos serão digitalizados e arquivados em pasta eletrônica.

Art. 15° Os nomes dos arquivos eletrônicos devem obedecer ao seguinte formato: TIPO DE DOCUMENTO_NÚMERO DO DOCUMENTO_ASSUNTO_INTERESSADO_NÚMERO DO PROCESSO_ SIGLA DO ASSESSOR, quando couber.

Art. 16° As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se às diretorias subordinadas ao DEC que possuam assessorias congêneres, observada a ressalva de aprovação dos documentos produzidos.

Art. 17° Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.

MARCELO HELBERTH DE SOUZA – CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura – DEC

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 016 de 24 de janeiro de 2019.
SEI N° 00054-000103270/2020-34