INSTRUÇÃO NORMATIVA DCC Nº 05/2023

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE CONTROLE E CORREIÇÃO

Dispõe sobre a promoção por policiais militares de escritórios advocatícios, empresas comerciais, ou outras atividades assemelhadas, e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E CORREIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 36, inciso I e parágrafo único, do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, combinado com o artigo 67, inciso I, §1º e §2º do Regimento Interno Geral da Polícia Militar do Distrito Federal (RIG/PMDF), aprovado pela Portaria PMDF nº 1.152, de 12 de janeiro de 2021;
Considerando a proteção constitucional à imagem e à honra das pessoas, ao decoro da classe policial militar, e das instituições, conforme o inciso X do art. 5º da CRFB/88;
Considerando o princípio da impessoalidade previsto no art. 37 da CRFB/88;
Considerando o disposto no art. 29 incisos IX, XV e XIX da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984 (Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal );
Considerando o Regulamento Disciplinar do Exército, aplicável à PMDF, por força do Decreto Distrital nº 23.317/2002;
Considerando o crime de Patrocínio Indébito, previsto no art. 334 do Código Penal Militar;
Considerando ao disposto na Portaria PMDF nº 1.313, de 10 de abril de 2023 (Dispõe sobre manifestações pessoais nas mídias sociais por integrantes da Polícia Militar do Distrito
Federal);
Considerando a Recomendação da 1º Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal, contida no Ofício nº 42-2023 – 1ºPJMIL.

RESOLVE:

Art. 1º É vedado ao policial militar divulgar ou propagandear escritórios advocatícios, empresas comerciais, ou outras atividades assemelhadas, fazendo uso do prestígio do cargo, seja por meio de insinuações ao posto ou graduação, ou ostentando fardamento, insígnias, símbolos, brasões, veículos, ou armamentos da Corporação.

Parágrafo Único – Com fulcro ao disposto neste artigo, entende-se como divulgação e promoção, publicação de texto, imagens, vídeos, áudios e comentários, enaltecendo escritórios advocatícios, empresas comerciais, ou outras atividades assemelhadas, mesmo que mencionando sucesso obtido em causa própria.

Art. 2º A violação do disposto a presente instrução normativa constitui, para fins de classificação disciplinar, em transgressão de natureza grave atentatória ao decoro próprio da atividade policial militar, na forma regulamentar e legal.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO SIQUEIRA DOS SANTOS - CEL QOPM
Corregedor-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 105, de 07 de junho de 2023.
SEI N° 00054-00075388/2023-16