Procedimento de Investigação Preliminar (PIP)

O que é?

O PIP – Procedimento de Investigação Preliminar é um procedimento administrativo de caráter sigiloso, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, não tendo caráter punitivo, dispensando, portanto, o contraditório e a apresentação de defesa.

Quem pode utilizar?

São competentes para determinar a instauração do PIP, o Comandante-Geral o Corregedor-Geral e o Corregedor-Geral Adjunto aos fatos ou situações que envolvam policiais militares da ativa, reserva remunerada e reformados, o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, os Chefes de Departamentos, o Secretário Geral, o Ouvidor, o Auditor, os Comandantes, Chefes e Diretores de OPM aos fatos ou situações que envolvam policiais militares que lhes estejam subordinados ou sirvam sob os seus comandos, chefia ou direção.

Etapas para realização

O procedimento de PIP é composto pelas seguintes etapas:

  1. Instauração: O PIP será instaurado de ofício, pela autoridade competente, ou por determinação da autoridade superior, devendo a Portaria de Instauração ser Publicada em Boletim da OPM, ostensivo ou reservado, conforme o caso, contendo:

    • Posto e função da autoridade instauradora;
    • Designação do Encarregado, que poderá ser Oficial, Aspirante-a-Oficial ou Subtenente , respeitada a antiguidade do Encarregado em relação ao investigado;
    • Objeto do PIP, o qual deverá descrever, de forma clara e sucinta, o fato a ser apurado;
    • Assinatura da autoridade instauradora, contendo local e data.
  2. Realização de diligências: O encarregado do PIP deverá realizar diligências necessárias para a apuração dos fatos, podendo para tanto, ouvir os envolvidos, reduzindo a termo as declarações ou relatando em certidão específica, juntando documentação correlata à apuração dos fatos, realizando diligências, relatando em termo próprio e determinando outras providências julgadas cabíveis em sede de apuração preliminar.

  3. Manifestação do encarregado: Ao término dos trabalhos o Encarregado deverá confeccionar relatório, manifestando-se sobre o arquivamento ou instauração de processo disciplinar ou inquérito, restituindo-o à autoridade instauradora para decisão e solução.

Outras Informações

Prazos

Ao Encarregado do PIP será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por 10 (dez) dias pela autoridade instauradora.

Legislação relacionada

O PIP está previsto na Portaria Nº784/2012, que dispõe sobre o Institui o Procedimento de Investigação Preliminar no âmbito da PMDF.

Área responsável

Departamento de Controle e Correição (DCC)

Observações

Dúvidas frequentes