Conselho de Disciplina

O que é?

O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais praças da Polícia Militar do Distrito Federal com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

Quem pode utilizar?

A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, é da competência do Comandante-Geral da Corporação.

Etapas para realização

O procedimento de Conselho de Disciplina é composto pelas seguintes etapas:

  1. Instauração: A nomeações dos membros do Conselho de Disciplina e seus suplentes, do oficial acusador e seu suplente, do defensor dativo e seu suplente, ato do Comandante-Geral, devendo a Portaria de Instauração ser publicada no Boletim Reservado do Comando Geral, contendo:

    • Indicação do procedimento;
    • Fundamento jurídico pertinente;
    • Descrição dos atos ou fatos, contendo a qualificação do acusado e menção à documentação que motivou o processo;
    • Designação dos integrantes do Conselho e dos suplentes (nome, cargo e matrícula), contendo as respectivas funções (presidente, relator e escrivão);
    • Designação do oficial acusador;
    • Designação de defensor dativo;
    • Medida cautelar de natureza administrativo-disciplinar, conforme previsão regulamentar vigente na PMDF, e de acordo com as circunstâncias relacionadas ao fato imputado, tais como a suspensão de porte arma, o afastamento da atividade operacional, a substituição da identidade funcional por provisória, dentre outras;
    • Prazo para conclusão;
  2. Realização de diligências: O Colegiado de Oficiais, sob a Presidência do mais antigo, deverá realizar diligências necessárias para a apuração dos fatos, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos, ouvir testemunhas e realizar/solicitar perícias.

  3. Apresentação do relatório final: Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido. O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça:

    • é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita;
    • ou levados em consideração os preceitos de aplicação de pena previstos no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
  4. Decisão: Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, aceitando ou não seu julgamento e, nesse último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

    • O arquivamento do processo, se não julgar a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;
    • A aplicação de pena disciplinar, se considera transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada;
    • A remessa do processo a instância competente se considera crime a razão pela qual a praça foi julgada culpada;
    • A exclusão a bem da disciplina ou a remessa do processo ao Governador do Distrito Federal propondo a efetivação da reforma.

Outras Informações

Prazos

O prazo para conclusão do Conselho de Justificação é de 30 (trinta) dias, prorrogável por 20(vinte) dias.

Legislação relacionada

O Conselho de Disciplina está previsto na Lei Nº6477/1977 e na Portaria Nº1073/2018 que dispõe sobre o Processo Administrativo de Licenciamento, Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

Área responsável

Departamento de Controle e Correição (DCC)

Observações

Dúvidas frequentes