O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais praças da Polícia Militar do Distrito Federal com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, é da competência do Comandante-Geral da Corporação.
O procedimento de Conselho de Disciplina é composto pelas seguintes etapas:
Instauração: A nomeações dos membros do Conselho de Disciplina e seus suplentes, do oficial acusador e seu suplente, do defensor dativo e seu suplente, ato do Comandante-Geral, devendo a Portaria de Instauração ser publicada no Boletim Reservado do Comando Geral, contendo:
Realização de diligências: O Colegiado de Oficiais, sob a Presidência do mais antigo, deverá realizar diligências necessárias para a apuração dos fatos, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos, ouvir testemunhas e realizar/solicitar perícias.
Apresentação do relatório final: Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido. O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça:
Decisão: Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, aceitando ou não seu julgamento e, nesse último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
O prazo para conclusão do Conselho de Justificação é de 30 (trinta) dias, prorrogável por 20(vinte) dias.
O Conselho de Disciplina está previsto na Lei Nº6477/1977 e na Portaria Nº1073/2018 que dispõe sobre o Processo Administrativo de Licenciamento, Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
Departamento de Controle e Correição (DCC)