PORTARIA Nº 988/2015

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre o manual de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar referente aos servidores civis comissionados no âmbito da Corporação, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/77, combinado com o inciso VI, do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/10, e
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos afetos à Sindicância e ao Processo Administrativo Disciplinar referente aos servidores civis comissionados no âmbito da Corporação, com base na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; Considerando o Processo de Estado-Maior n° 015/2015.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Regulamentar no âmbito da Corporação, os procedimentos referentes à Sindicância e ao Processo Administrativo Disciplinar a serem aplicados aos servidores civis comissionados, símbolo DFA-10 e DFA-08 no âmbito da Corporação, com base na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 2º O servidor responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 1º As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.
§2° A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal transitada em julgado que negue a sua autoria ou a existência do fato que, na instância disciplinar, constitua a razão única da punição do servidor.
§ 3º A responsabilidade administrativa perante a administração pública não exclui a competência do Tribunal de Contas prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 4º A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 5º A infração disciplinar decorre de ato omissivo ou comissivo, praticado com dolo ou culpa, e sujeita o servidor às sanções previstas na Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 6º As infrações disciplinares classificam-se, para efeitos de cominação da sanção, em leves, médias e graves.

Parágrafo único. As infrações médias e as infrações graves são subclassificadas em grupos, na forma na Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 7º Para efeitos desta portaria, considera-se reincidência o cometimento de nova infração disciplinar do mesmo grupo ou classe de infração disciplinar anteriormente cometida, ainda que uma e outra possuam características fáticas diversas.

Parágrafo único. Entende-se por infração disciplinar anteriormente cometida aquela já punida na forma da na Lei Complementar nº 840/2011.

Seção II
Das Infrações Leves

Art. 8º São infrações leves:
I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;
II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;
IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
VI – recusar fé a documento público;
VII – negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma situação funcional;
VIII – não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;
IX – opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa:
a) o andamento de documento, processo ou execução de serviço;
b) a prática de atos previstos em suas atribuições;
X – cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e em caráter transitório;
XI – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
XII – perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição;
XIII – acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da administração pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;
XIV – usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo público, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro.

Seção III
Das Infrações Médias

Art. 9º São infrações médias do grupo I:
I – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
II – ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia autorização da chefia imediata;
III – exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço;
IV – praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;
V – praticar o comércio ou a usura na repartição;
VI – discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição.

Art. 10. São infrações médias do grupo II:
I – ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem;
II – praticar ato de assédio sexual ou moral;
III – exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público;
IV – usar recursos computacionais da administração pública para, intencionalmente:
a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados;
b) disseminar vírus, cavalos de tróia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis;
c) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado, informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da administração pública;
d) repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou da repartição para terceiros, sem autorização;
V – permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio:
a) a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da administração pública;
b) a locais de acesso restrito.

Seção IV
Das Infrações Graves

Art. 11. São infrações graves do grupo I:
I – incorrer na hipótese de:
a) abandono de cargo;
b) inassiduidade habitual;
II – proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais;
III – acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública;
IV – cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva;
V – exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
VI – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:
a) nos casos previstos na Lei Complementar nº 840/2011;
b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.

Parágrafo único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.

Art. 12. São infrações graves do grupo II:
I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como:
a) crime contra a administração pública;
b) improbidade administrativa;
II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;
III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.
IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital.

Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido na legislação.

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 13. São sanções disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – destituição do cargo em comissão.

Parágrafo único. As sanções disciplinares são aplicadas às infrações disciplinares tipificadas em lei.

Art. 14. Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;
II – os danos causados para o serviço público;
III – o ânimo e a intenção do servidor;
IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
V – a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.
§ 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.
§ 2º Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada:
I – sem previsão legal;
II – sem apuração em regular processo disciplinar previsto nesta portaria.

Art. 15. São circunstâncias atenuantes:
I – ausência de punição anterior;
II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;
III – desconhecimento justificável de norma administrativa;
IV – motivo de relevante valor social ou moral;
V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;
VII – o fato de o servidor ter:
a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de
autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;
b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional;
c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento

Art. 16. São circunstâncias agravantes:
I – a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do órgão ou da categoria funcional do servidor;
II – o concurso de pessoas;
III – o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições;
IV – o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração;
V – ser o servidor quem instiga outro servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar.

Art. 17. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.

Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.

Art. 18. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.

§ 1 º A suspensão não pode ser:
I – superior a trinta dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I;
II – superior a noventa dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II.
§ 2º Aplica-se a suspensão de até:
I – trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;
II – noventa dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:
I – a multa é de cinquenta por cento do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão;
II – o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.

Art. 19. A advertência e a suspensão têm seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, igual ou diversa da anteriormente cometida.
§ 1º O cancelamento da sanção disciplinar não surte efeitos retroativos e é registrado em certidão formal nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º Cessam os efeitos da advertência ou da suspensão, se lei posterior deixar de considerar como infração disciplinar o fato que as motivou.
§ 3º A sanção disciplinar cancelada nos termos deste artigo não pode ser considerada para efeitos de reincidência.

Art. 20. A destituição do cargo em comissão é a sanção por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal a perda do cargo em comissão por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em outro cargo efetivo ou em comissão.

Parágrafo único. Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão.

Art. 21. A destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

Art. 22. A punibilidade é extinta pela:
I – morte do servidor;
II – prescrição.

Art. 23. A ação disciplinar prescreve em:
I – cinco anos, quanto à destituição de cargo em comissão;
II – dois anos, quanto à suspensão;
III – um ano, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.
§ 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez.
§ 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar, previstos na Lei Complementar n° 840/2011, incluídos os prazos de prorrogação, se houver.
§ 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial.
§ 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Art. 24. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:
I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;
II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

Parágrafo único. A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos.

Art. 25. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:
I – ausência de dolo;
II – eventualidade do erro;
III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;
IV – prejuízo moral irrelevante;
V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Das Disposições Comuns

Art. 26. Diante de indícios de infração disciplinar de servidor civil comissionado no âmbito da Corporação ou de representação, os Oficiais Dirigentes dos órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal devem determinar a instauração de sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos e, se for o caso, aplicar a sanção disciplinar.

Subseção II
Da Instauração da Sindicância e do Processo Disciplinar

Art. 27. Os Oficiais Dirigentes dos órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal são competentes para determinar a instauração de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar em face de servidor civil comissionado no âmbito da Corporação que estiverem sob seu comando.

Parágrafo único. O Chefe, Diretor ou Comandante de UPM, ao instaurar a Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar deverá encaminhar a Corregedoria portaria de instauração, bem como os documentos que deram origem ao apuratório, quando receberá a numeração.

Art. 28. A infração disciplinar cometida por servidor é apurada mediante:
I – sindicância;
II – processo disciplinar.
§ 1º A representação sobre infração disciplinar cometida por servidor deve ser formulada por escrito e conter a identificação e o endereço do denunciante.
§ 2º No caso de denúncias anônimas, a administração pública pode iniciar reservadamente investigações para coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar.
§ 3º Em caso de infração disciplinar noticiada pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas, a autoridade competente, antes de instaurar sindicância ou processo disciplinar, deve verificar se há indícios mínimos de sua ocorrência.
§ 4º Na hipótese do § 3º, no caso de não comprovação dos fatos, a autoridade competente deve se pronunciar por escrito sobre o motivo do arquivamento da verificação.
§ 5º Se houver indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da infração disciplinar, a autoridade administrativa pode instaurar imediatamente o processo disciplinar, dispensada a instauração de sindicância.

Art. 29. Não é objeto de apuração em sindicância ou processo disciplinar o fato que:
I – não configure infração disciplinar prevista na Lei Complementar nº 840/2011;
II – já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria, salvo se existente infração disciplinar residual.

Parágrafo único. Deve ser arquivada eventual denúncia ou representação que se refira a qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Seção II
Da Sindicância

Art. 30. A sindicância é o procedimento investigativo destinado a:
I – identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida;
II – apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas indícios ou que tenha sido apenas noticiada.
§ 1º O ato de instauração da sindicância deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º O prazo para conclusão da sindicância é de até trinta dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente.

Art. 31. Da sindicância pode resultar:
I – o arquivamento do processo;
II – instauração de processo disciplinar;
III – aplicação de sanção de advertência ou suspensão de até trinta dias.
§ 1º Constatada na sindicância que a infração classifica-se como leve ou média do grupo I, a comissão de sindicância deve citar o servidor acusado para acompanhar o prosseguimento da apuração nos mesmos autos.
§ 2º Aplicam-se, a partir do ato processual de que trata o § 1º, as normas do processo disciplinar, incluídas as garantias ao contraditório e à ampla defesa e as normas relativas à comissão processante.

Seção III
Do Processo Disciplinar

Art. 32. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração disciplinar, quando existam indícios concretos e materialidade que dispensam o constante dos incisos I e II do artigo 30.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de até sessenta dias, prorrogável por igual período.

Art. 33. Os autos da sindicância, se existirem, são apensados aos do processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Art. 34. O processo disciplinar obedece aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse público, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica, informalismo moderado, justiça, verdade material e indisponibilidade.

§ 1º Os atos do processo disciplinar não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.
§ 2º Não é causa de nulidade do ato processual a ausência:
I – do servidor acusado ou de seu procurador na oitiva de testemunha, quando o servidor tenha sido previamente notificado;
II – do procurador no interrogatório do servidor acusado.

Art. 35. Os autos do processo disciplinar, as reuniões da comissão e os atos processuais têm caráter reservado.
§ 1º Os autos do processo disciplinar não podem ser retirados da repartição onde se encontram, respeitado o disposto no artigo 7°, XV, da Lei Federal n° 8.906, de 04 de julho de 1994.
§ 2º É lícito o fornecimento de cópia de peças dos autos ao servidor ou ao seu procurador, observado o disposto no art. 168, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 36. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita:
I – gozo de férias;
II – licença ou afastamento voluntários;
III – exoneração a pedido.

CAPÍTULO VI
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

Art. 37. No processo disciplinar, é sempre assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 38. O servidor acusado deve ser:
I – citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa;
II – intimado ou notificado dos atos processuais;
III – intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita, na forma do art. 245 da Lei Complementar nº 840/2011;
IV – intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de três dias da data de comparecimento.

Art. 39. Ao servidor acusado é facultado:
I – arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição:
a) da autoridade instauradora ou julgadora da sindicância ou processo disciplinar;
b) de qualquer membro da comissão processante;
II – constituir procurador;
III – acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente ou por seu procurador;
IV – arrolar testemunha;
V – reinquirir testemunha, por intermédio do presidente da comissão processante;
VI – contraditar testemunha;
VII – produzir provas e contraprovas;
VIII – formular quesitos, no caso de prova pericial;
IX – ter acesso às peças dos autos, observadas as regras de sigilo;
X – apresentar pedido de reconsideração, recurso ou revisão do julgamento.
§ 1º A arguição de que trata o inciso I do caput deve ser resolvida:
I – pela autoridade imediatamente superior, no caso do inciso I, a, ou pelo substituto legal, se exaurida a via hierárquica;
II – pela autoridade que instaurou o processo disciplinar, no caso do inciso I, b.
§ 2º É do servidor acusado o custo de perícias ou exames por ele requeridos, se não houver técnico habilitado nos quadros da administração pública distrital.

Art. 40. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor acusado, a comissão processante deve propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental deve ser processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 41. Estando preso o servidor acusado, aplica-se o seguinte:
I – a citação inicial e a intimação para defesa escrita são promovidas onde ele estiver recolhido;
II – o acompanhamento do processo disciplinar é promovido por procurador por ele designado ou, na ausência, por defensor dativo;
III – o interrogatório é realizado em local apropriado, na forma previamente acordada com a autoridade competente.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO PROCESSANTE

Art. 42. A sindicância e o processo disciplinar serão conduzidos por comissão processante, de caráter permanente ou especial.
§ 1º A comissão é composta de três policiais militares, sendo o presidente um Oficial, designados
pela autoridade competente.
§ 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente, entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado.
§ 3º Compete ao presidente da comissão manter a ordem e a segurança das audiências.
§ 4º A Comissão tem como secretário o policial militar designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 5º A comissão processante, quando permanente, deve ser renovada, no mínimo, a cada dois anos,
vedado ao mesmo membro servir por mais de quatro anos consecutivos.
§ 6º Nas licenças, afastamentos, férias e demais ausências de membro da comissão processante, a autoridade competente pode designar substituto eventual.
§ 7º O local e os recursos materiais para o funcionamento dos trabalhos da comissão processante devem ser fornecidos pela autoridade instauradora da sindicância ou do processo disciplinar.
§ 8º A comissão funciona com a presença de todos os seus membros.

Art. 43. O policial militar não pode participar de comissão processante quando o servidor acusado for pessoa de sua família, seu padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil.
§ 1º Também não pode participar de comissão processante o policial militar que:
I – seja amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador do servidor acusado;
II – seja testemunha ou perito no processo disciplinar;
III – tenha sido autor de representação objeto da apuração;
IV – tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação da qual resultou a sindicância ou o processo disciplinar;
V – atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado;
VI – tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor acusado;
VII – tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou do processo disciplinar;
VIII – esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor sindicado, acusado ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;
IX – responda a sindicância ou processo disciplinar;
X – tenha sido punido por qualquer infração disciplinar, ressalvado o disposto no art. 201 da Lei Complementar nº 840/2011;
XI – seja cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil, de outro membro da mesma comissão processante.

Art. 44. A comissão processante exerce suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o acesso, nas repartições públicas, a informações, documentos e audiências necessários à elucidação do fato em apuração.

Parágrafo único. O presidente da comissão de sindicância ou de processo disciplinar pode requisitar apoio dos órgãos da administração pública para realização de diligência, segurança ou locomoção até o local de coleta de prova ou de realização de ato processual.

Art. 45. As reuniões da comissão processante têm de ser registradas em ata, da qual deve constar o detalhamento das deliberações adotadas.

Art. 46. Sempre que necessário, a comissão processante deve dedicar tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados dos trabalhos na repartição de origem, até a entrega do relatório final.

Art. 47. São asseguradas passagens e diárias aos membros da comissão e ao servidor acusado, nos casos de atos processuais serem praticados fora do território da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno.

CAPÍTULO VIII
DAS FASES PROCESSUAIS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 48. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I – instauração;
II – instrução;
III – defesa;
IV – relatório;
V – julgamento.
Parágrafo único. O rito da sindicância seguirá, no que couber, aquele aplicável ao processo disciplinar.

Seção II
Da Instauração

Art. 49. O processo disciplinar é instaurado pela autoridade competente.

Art. 50. Para a instauração de processo disciplinar, deve constar dos autos:
I – a indicação da autoria, com nome, matrícula e cargo do servidor;
II – a materialidade da infração disciplinar.

Parágrafo único. A instauração de processo disciplinar depende de ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, do qual conste:
I – a comissão processante;
II – o número do processo que contém as informações previstas no caput, I e II.

Art. 51. Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deve ser citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.
§ 1º A citação deve ser acompanhada de cópia, eletrônica ou em papel, das peças processuais previstas no art. 237 da Lei Complementar nº 840/2011 e conter número do telefone, meio eletrônico para comunicação, endereço, horário e dias de funcionamento da comissão processante.
§ 2º O servidor acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão processante o lugar onde pode ser encontrado.
§ 3º Estando o servidor acusado em local incerto ou não sabido, a citação de que trata este artigo é feita por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação no Distrito Federal.
§ 4º Se, no prazo de quinze dias contados da publicação de que trata o § 3º, o servidor acusado não se apresentar à comissão processante, a autoridade instauradora deve designar defensor dativo, para acompanhar o processo disciplinar enquanto o servidor acusado não se apresentar.

Seção III
Da Instrução

Art. 52. Na fase da instrução, a comissão processante deve promover tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 53. Para a produção de provas, a comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do servidor acusado:
I – tomar depoimentos de testemunhas;
II – fazer acareações;
III – colher provas documentais;
IV – colher provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais;
V – proceder à reconstituição simulada dos fatos, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes;
VI – solicitar, por intermédio da autoridade competente:
a) informações à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação;
b) acesso aos relatórios de uso feito pelo servidor acusado em sistema informatizado ou a atos que ele tenha praticado;
c) exame de sanidade mental do servidor acusado ou indiciado;
VII – determinar a realização de perícias;
VIII – proceder ao interrogatório do servidor acusado.
§ 1º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, pode indeferir:
I – pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;
II – pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.
§ 2º São classificados como confidenciais, identificados pela comissão processante e autuados em autos apartados, os documentos:
I – de caráter sigiloso requeridos pela comissão processante ou a ela entregues pelo servidor acusado ou indiciado;
II – sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial do servidor acusado ou indiciado;
III – sobre as fontes de renda do servidor acusado ou indiciado;
IV – sobre os relacionamentos pessoais do servidor acusado ou indiciado.
§ 3º Os documentos de que trata o § 2º são de acesso restrito:
I – aos membros da comissão processante;
II – ao servidor acusado ou ao seu procurador;
III – aos agentes públicos que devam atuar no processo.
§ 4º Os documentos em idioma estrangeiro trazidos aos autos pela comissão processante devem ser traduzidos para a língua portuguesa, dispensada a tradução juramentada, se não houver controvérsia relevante para o julgamento da infração disciplinar.

Art. 54. As testemunhas são intimadas a depor mediante ofício expedido pelo presidente da comissão processante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do ofício deve ser comunicada ao chefe da repartição onde tem exercício, com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição.
§ 2º A ausência injustificada de servidor público devidamente intimado como testemunha deve ser comunicada à autoridade competente, para apuração de responsabilidade.

Art. 55. O depoimento de testemunha é feito oralmente, sob compromisso, e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas são inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, pode-se proceder à acareação entre os depoentes.
§ 3º O servidor acusado, seu procurador ou ambos podem assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes:
I – vedado interferir nas perguntas e nas respostas;
II – facultado reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão processante.

Art. 56. Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das demais provas, a comissão processante deve promover o interrogatório do servidor acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 241 e 242 da Lei Complementar nº 840/2011.

§ 1º No caso de mais de um servidor acusado, o interrogatório é feito em separado e, havendo divergência entre suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, pode ser promovida a acareação entre eles.
§ 2º O não comparecimento do servidor acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, nem é causa de nulidade.
§ 3º O procurador do servidor acusado pode assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhe, porém, propor perguntas, por intermédio do presidente da comissão processante, após a inquirição oficial.

Art. 57. Encerrada a instrução e tipificada a infração disciplinar, deve ser formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º Não cabe a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que:
I – não houve a infração disciplinar;
II – o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar;
III – a punibilidade esteja extinta.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 1º, a comissão processante deve elaborar o seu relatório, concluindo pelo arquivamento dos autos.

Seção IV
Da Defesa

Art. 58. O servidor, uma vez indiciado, deve ser intimado pessoalmente por ofício expedido pelo presidente da comissão processante para apresentar defesa escrita.
§ 1º A citação de que trata o art. 238, § 1º da Lei Complementar nº 840/2011 não exclui o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º No caso de recusa do servidor indiciado em apor o ciente na cópia da intimação, o prazo para defesa conta-se da data declarada, em termo próprio, pelo membro ou secretário da comissão processante que fez a intimação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 59. Quando, por duas vezes, o membro ou o secretário da comissão processante houver procurado o servidor indiciado, em seu domicílio, residência, ou repartição de exercício, sem o encontrar, deve, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família ou, em sua falta, a qualquer vizinho, que voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a intimação.
§ 1º No dia e hora designados, o membro ou o secretário da comissão processante deve comparecer ao domicílio ou à residência do servidor indiciado, a fim de intimá-lo.
§ 2º Se o servidor indiciado não estiver presente, o membro ou o secretário da comissão processante deve:
I – informar-se das razões da ausência e dar por feita a citação, lavrando de tudo a respectiva certidão;
II – deixar cópia do mandado de intimação com pessoa da família do servidor indiciado ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 60. Junto à intimação para apresentar a defesa escrita, deve ser apresentada ao servidor acusado
cópia da indiciação.

Art. 61. O servidor indiciado que se encontrar em lugar incerto e não sabido deve ser intimado por edital para apresentar defesa.
§ 1º O edital de citação deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de
grande circulação no Distrito Federal.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa é de quinze dias, contados da última publicação do edital.

Art. 62. Considera-se revel o servidor indiciado que, regularmente intimado, não apresentar defesa
no prazo legal.
§ 1º A revelia deve ser declarada em termo subscrito pelos integrantes da comissão processante nos autos do processo disciplinar.
§ 2º Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo deve designar um
servidor estável como defensor dativo, do Quadro de Oficiais, preferencialmente com formação em Direito.

Art. 63. O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.
§ 1º Havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de vinte dias.
§ 2º O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

Art. 64. Cumpridas eventuais diligências requeridas na defesa escrita, a comissão processante deve
declarar encerradas as fases de instrução e defesa.

Parágrafo único. A comissão pode alterar a indiciação formalizada ou propor a absolvição do servidor acusado em função dos fatos havidos das diligências realizadas.

Seção V
Do Relatório

Art. 65. Concluída a instrução e apresentada a defesa, a comissão processante deve elaborar relatório circunstanciado, do qual constem:
I – as informações sobre a instauração do processo;
II – o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas colhidas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;
III – a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do servidor indiciado, com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – a indicação da sanção a ser aplicada e do dispositivo da Lei Complementar nº 840/2011 em que ela se encontra.

Art. 66. A comissão processante deve remeter à autoridade instauradora os autos do processo disciplinar, com o respectivo relatório.

Art. 67. Na hipótese de o relatório concluir que a infração disciplinar apresenta indícios de infração penal, a autoridade competente deve encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público.

Seção VI
Do Julgamento

Art. 68. Salvo disposição legal em contrário, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, são da competência:
I – no Poder Executivo:
a) do Governador, quando se tratar de destituição de cargo em comissão;
b) do Comandante-Geral, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias ou, ressalvado o disposto na alínea a, das demais sanções a servidor;
c) de Oficial Dirigente de órgão da Polícia Militar do Distrito Federal que houver determinado a instauração do procedimento apuratório, quando se tratar de sanção não compreendida nas alíneas a e b.

Parágrafo único. Da decisão que aplicar sanção de advertência ou suspensão cabe recurso hierárquico, na forma do art. 171 da Lei Complementar nº 840/2011, vedado o agravamento da sanção.

Art. 69. No prazo de vinte dias, contados do recebimento dos autos do processo disciplinar, a autoridade competente deve proferir sua decisão.
§ 1º Se a sanção a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo disciplinar, este deve ser encaminhado à autoridade competente para decidir no mesmo prazo deste artigo.
§ 2º Havendo mais de um servidor indiciado e diversidade de sanções propostas no relatório da comissão processante, o julgamento e a aplicação das sanções cabe à autoridade competente para a imposição da sanção mais grave.
§ 3º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, observada a prescrição.
§ 4º A autoridade que der causa à prescrição de que trata o art. 208 da Lei Complementar nº 840/2011, pode ser responsabilizada na forma do Capítulo I do Título VI.

Art. 70. A autoridade julgadora deve decidir, motivadamente, conforme as provas dos autos.
§ 1º A autoridade julgadora pode converter o julgamento em diligência para repetição de atos processuais ou coleta de novas provas, caso seja necessário para a elucidação completa dos fatos.
§ 2º Em caso de divergência com as conclusões do relatório da comissão processante, a autoridade julgadora pode agravar a sanção disciplinar proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§ 3º A autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar mais grave é também competente para aplicar sanção disciplinar mais branda ou isentar o servidor de responsabilidade, nas hipóteses previstas no § 2º.
§ 4º Se discordar da proposta de absolvição ou da inocência do servidor acusado não anteriormente indiciado, a autoridade julgadora deve designar nova comissão processante para elaborar a indiciação e praticar os demais atos processuais posteriores.
§ 5º Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora deve declarar a nulidade total ou parcial do processo disciplinar e ordenar, conforme o caso:
I – a realização de diligência;
II – a reabertura da instrução processual;
III – a constituição de outra comissão processante, para instauração de novo processo.
§ 6º Os atos não contaminados pelo vício devem ser reaproveitados.
§ 7º Nenhum ato é declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a apuração dos fatos,
para a defesa ou para a conclusão do processo.
§ 8º O vício a que o servidor acusado ou indiciado tenha dado causa não obsta o julgamento do processo.

Art. 71. O ato de julgamento do processo disciplinar deve:
I – mencionar sempre o fundamento legal para imposição da penalidade;
II – indicar a causa da sanção disciplinar;
III – ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO IX
DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 72. O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, observando-se os prazos prescricionais, a pedido ou de ofício, quando forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo originário, suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da sanção disciplinar aplicada, observado o disposto no art. 175, II, da Lei Complementar nº 840/2011.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família pode requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão pode ser requerida pelo respectivo curador.
§ 3º A simples alegação de injustiça da sanção disciplinar aplicada não constitui fundamento para a revisão.

Art. 73. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente deve pedir dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 74. O requerimento de revisão do processo deve ser dirigido, conforme o caso, à autoridade administrativa que julgou, originariamente, o processo disciplinar.
§ 1º Autorizada a revisão, o pedido deve ser encaminhado ao dirigente do órgão onde se originou o processo disciplinar, para providenciar a constituição de comissão revisora, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 229 a 234 da Lei Complementar nº 840/2011.
§ 2º Não pode integrar a comissão revisora o policial militar que tenha atuado na sindicância ou no processo disciplinar cujo julgamento se pretenda revisar.

Art. 75. A revisão corre em apenso ao processo originário.

Art. 76. A comissão revisora tem o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 77. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos do Capítulo V da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 78. A competência para julgamento do pedido de revisão é da autoridade administrativa que aplicou, originariamente, a sanção disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para julgamento é de vinte dias, contados do recebimento dos autos do processo disciplinar, durante o qual a autoridade julgadora pode determinar diligências.

Art. 79. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada.

§ 1º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inocência do servidor punido, deve ser declarada sem efeito a sanção disciplinar aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que deve ser convertida em exoneração.
§ 2º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inadequação da sanção disciplinar aplicada, deve-se proceder à nova adequação, restabelecendo-se todos os direitos do servidor naquilo que a sanção disciplinar aplicada tenha excedido.

Art. 80. Da revisão do processo não pode resultar agravamento de sanção disciplinar.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81. As peças de instauração, instrução, defesa, relatório, julgamento, recurso e revisão seguem os modelos constantes do Anexo I.

Art. 82. Os cargos em comissão, nos termos do art.5° da Lei Complementar n° 840/2011, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do servidor resulta de infração disciplinar cometida no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis, permanecendo mesmo após a sua exoneração, observado o prazo prescricional, conforme o art. 186 da Lei Complementar n° 840/2011.

Art. 83. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLORISVALDO FERREIRA CESAR – CEL QOPM
Comandante-Geral