PORTARIA Nº 984/2015

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece regras de utilização de peças de uniformes previstas no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/77, combinado com o inciso VI, do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/10

Considerando que todas as peças de uniformes utilizadas na PMDF, inclusive as estabelecidas como equipamento de proteção individual (EPI), são aquelas descritas no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal (RUPM), aprovado pelo Decreto nº 34.128, de 30 de janeiro de 2013

Considerando que esse regulamento proíbe que sejam alteradas as características dos uniformes, bem como, sobreposição de peças, artigos, insígnias ou distintivos de qualquer natureza, nele não previstos; 

Considerando que, não obstante a recente edição da norma em questão, estão sendo observadas diversas irregularidades, no que diz respeito à disciplina instituída pelo novo decreto, a exemplo do uso inadequado do uniforme de passeio (4ºD); 

Considerando que tal diploma estabelece o uso obrigatório de cobertura; e Considerando que tal peça do uniforme proporciona uma maior ostensividade à presença policial militar; 

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer regras de utilização de peças de uniformes, previstas no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal (RUPM), de modo a instrumentalizar a sua adequada aplicação. 

Art. 2º As coberturas devem ser usadas de modo a ficarem horizontalmente posicionadas. 

Art. 3º O policial militar fardado deve descobrir-se ao entrar em um recinto coberto. 

§ 1º O policial militar deve descobrir-se ainda, nos cortejos fúnebres ou religiosos e ao entrar em templos. 

§ 2º No interior dos aquartelamentos, fica a critério do chefe, diretor ou comandante, a definição das áreas consideradas recintos cobertos para efeito da aplicação do caput deste artigo. 

§ 3º As prescrições constantes dos parágrafos anteriores não se aplicam aos policiais militares em serviço de policiamento ostensivo, escolta ou guarda. 

Art. 4º É obrigatório o uso de cobertura no interior de viaturas operacionais ostensivas e facultativo nas administrativas e de representação, desde que descaracterizadas. 

§ 1º Nas situações que envolvam o embarque de grupamentos constituídos, o uso da cobertura ficará a critério do policial militar mais antigo a bordo. 

§ 2º É facultado o uso de cobertura em veículos particulares. 

Art. 5º Em obediência ao RUPM, fica vedado o uso dos uniformes 4º D e 4º E sem a camisa meia manga cinza claro administrativa (canícula), inclusive no interior das unidades policiais militares (UPM). 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao uso dos demais uniformes, exceto aqueles em que o RUPM expressamente permita seu uso sem a túnica ou a gandola tática operacional, em atividades internas, quando autorizado pelo comandante da UPM. 

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLORISVALDO FERREIRA CESAR – CEL QOPM
Comandante-Geral