PORTARIA Nº 940/2014

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Institui o Portal Web de Informações do Estado-Maior da PMDF.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais que confere art. 4o da Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977 e o inciso IV do art. 3° do Decreto n.º 7.165, de 29 de abril de 2010, 

RESOLVE: 

Art. 1º Instituir o Portal Web de Informações do Estado-Maior da PMDF. 

Art. 2º O Portal Web de Informações do Estado-Maior da PMDF destina-se a: 

I – concentrar os acessos aos sistemas corporativos gerenciados pelo Estado-Maior;

II – divulgar normativos, atos, relatórios, recomendações e outras informações relevantes produzidas pelo Estado-Maior; 

III – servir como mídia de divulgação das ações institucionais de planejamento e gestão, conduzidas no âmbito do Estado-Maior, órgão central do sistema de planejamento administrativo, estratégico e orçamentário da PMDF; e 

IV – outros fins correlatos a serem definidos pelo Chefe do Estado-Maior (ChEM). 

Art. 3º Compete ao Estado-Maior, por meio de sua Seção de Assuntos Institucionais e Comunicação Social, a gestão e atualização das informações e conteúdos publicados no portal. 

Art. 4º Compete à Diretoria de Telemática (DITel) prover o suporte técnico, a administração das tecnologias, a hospedagem do portal e a implementação de mecanismos de segurança física, lógica, controle de acesso e manutenção da disponibilidade do Portal. 

Art. 5º As informações publicadas no portal serão classificadas como: 

I – de acesso público, aquelas ditas de caráter geral e interesse público, assim classificadas pela Chefia do Estado-Maior; 

II – de acesso restrito, mediante login e senha, aquelas de interesse institucional, de caráter interno ou afetas à gestão conforme classificação definida pela Chefia do Estado-Maior. 

Art. 6º Cabe à Diretoria de Telemática providenciar profissional para acompanhar o desenvolvimento e prover suporte ao Portal Web de Informações do Estado-Maior da PMDF. 

Art. 7º O portal será desenvolvido conforme os padrões tecnológicos de desenvolvimento de sistemas em uso na Corporação. 

Art. 8º O layout do portal respeitará os padrões constantes no Manual de Identidade Visual da PMDF em vigor, assim como aqueles regulamentados pelo Governo do Distrito Federal. 

Art. 9º Deverá constar, na barra de menu da página principal do sítio eletrônico da PMDF, um ícone de acesso ao portal de que trata a presente portaria. 

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA – CEL QOPM
Comandante-Geral