PORTARIA Nº 915/2014

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamentar no âmbito da Corporação a elaboração e processamento do Relatório Trimestral das Atividades Desenvolvidas (RTAD).

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450/1977, combinado com inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010, e 

Considerando que a Lei 1.036/96, de 21 de março de 1996, determina a publicação de informações relativas à Segurança Pública no Distrito Federal; 

Considerando que o Decreto nº 17.386, de 28 de maio de 1996, estabelece normas para a elaboração de informações trimestrais relativas a Segurança Pública do Distrito Federal; 

Considerando a necessidade de padronizar o processo de elaboração do Relatório Trimestral das Atividades Desenvolvidas (RTAD); e 

Considerando que o fluxo processual para elaboração do RTAD, estabelecido pela MSG 542/2006, é inadequado à atual estrutura administrativa da PMDF. 

RESOLVE

Art. 1º Regulamentar no âmbito da Corporação a elaboração e processamento do Relatório Trimestral das Atividades Desenvolvidas (RTAD). 

Art. 2º O RTAD é um documento que apresenta à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal para publicação em Diário Oficial, de forma sistemática, as informações da área administrativa e operacional, que refletem o esforço oficial da manutenção da segurança pública no Distrito Federal, bem como a realidade desta e suas tendências conjunturais. 

§ 1º As informações da área administrativa se referem à: 

I – recursos humanos, que englobam: 

  • a) efetivo geral; 
  • b) distribuição do efetivo; 
  • c) cursos e estágios.

II – recursos materiais, que englobam: 

  • a) edificações públicas e outras construções; 
  • b) viaturas e equipamentos. 

§ 2º As informações da área operacional se referem: 

I – às ocorrências policiais atendidas por Região Administrativa; 

II – às ocorrências de acidentes de trânsito atendidas por Região Administrativa; 

III – ao emprego de efetivos e viaturas, que englobam: 

  • a) o efetivo empenhado nas atividades operacionais por Região Administrativa; 
  • b) a média diária de efetivo empenhado e viaturas empregadas; e 
  • c) as operações diversas realizadas por Região Administrativa. 

IV – às atividades desenvolvidas pelo Centro de Assistência Social; e 

V – às atividades desenvolvidas pelos programas e ações socioeducacionais (CPCDH). 

Art. 3º Compete as Organizações Policiais Militares (OPMs) alimentar, até o dia 05 (cinco) de cada mês, o banco de dados do Sistema de Relatório Mensal, disponível na intranet corporativa, com as seguintes informações referentes ao mês anterior: 

I – Fato, refere-se às informações que devem ser registradas por todas as OPMs no tocante às questões abordadas nas alíneas deste inciso: 

  • a) policial militar morto ou ferido em ação policial, em serviço ou fora de serviço; 
  • b) pessoa morta ou ferida por policial militar em serviço ou fora de serviço; ou 
  • c) sem alteração, se for o caso. 

II – Atividade, refere-se às informações sobre a gestão logística, operacional ou outras que venham influenciar a atividade fim da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), cujo registro cabe: 

  • a) aos Comandos de Policiamento Regional (CPRM, CPRS, CPRO, CPRL); 
  • b) ao Comando de Missões Especiais (CME); 
  • c) aos Batalhões de Polícia Militar; 
  • d) ao Departamento Operacional (DOp); e 
  • e) as demais OPMs que tenham realizado atividade fim. 

III – Programas Sociais, referem-se às informações relacionadas aos programas e ações socioeducacionais desenvolvidos pela Corporação que devem ser registrados pelo CPCDH.

§ 1º Os registros referentes a Fato do Sistema de Relatório Mensal são subsidiadores do banco de dados do SINESP/SENASP/MJ. 

§ 2º As OPMs deverão designar, como encargo, no mínimo, 02 (dois) policiais militares como responsáveis pelo preenchimento do banco de dados do Sistema de Relatório Mensal. 

§ 3º Para fins de padronização do preenchimento do sistema de relatório mensal, no tocante à Atividade, entende-se por operações a conjugação de ações, executadas por fração de tropa constituída, que exige planejamento específico. 

§ 4º As OPMs que receberem efetivo externo e/ou viaturas designadas para atuar específica e temporariamente nas Regiões Administrativas de sua responsabilidade deverão considerar esse quantitativo para fins de registro operacional no Sistema de Relatório Mensal, exceto o apoio de Unidades Especializadas. 

Art. 4º Compete às seguintes OPMs, além do previsto no Art. 3º, remeter mensalmente ao EstadoMaior (EM), até o dia 05 (cinco) de cada mês, as informações do mês anterior: 

I – Diretoria de Pessoal Militar (DPM/DGP), as informações relativas aos recursos humanos: 

  • a) efetivo policial militar; 
  • b) distribuição por postos e graduações; 
  • c) distribuição por Unidades Operacionais com responsabilidade de área; 
  • d) distribuição por Unidades Operacionais Especializadas e Unidades com policiamento especial; 
  • e) distribuição por Órgãos Administrativos e Unidades de Apoio; e 
  • f) outros destinos. 

II – Diretoria de Projetos (DiPro/DLF), as informações relativas às edificações e outras construções: a) obras concluídas; b) obras em andamento; e c) projetos previstos para o exercício. 

III – Diretoria de Apoio Logístico e Finanças (DALF/DLF), as informações relativas à gestão logística: a) viaturas adquiridas; e b) equipamentos adquiridos; 

IV – Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transportes (DPMT/DLF), as informações relativas à situação da frota: 

  • a) disponibilidade; e 
  • b) indisponibilidade. 

V – Departamento Operacional (DOp) com o suporte do banco de dados da DiTel, as informações compiladas relativas à gestão operacional apresentadas pelos CPRs e CME sobre: 

  • a) média diária de efetivo empenhado por região administrativa; 
  • b) média diária de viaturas empregadas por região administrativa; 
  • c) média diária de ocorrências por região administrativa; 
  • d) média diária de efetivo empenhado e de viaturas empregadas das Unidades que cobrem todo o Distrito Federal; e 
  • e) operações diversas realizadas por região administrativa, conforme § 3º do Art. 3º. 

VI – Departamento de Ensino e Cultura (DEC), as informações relativas aos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e estágios, fazendo constar o quantitativo do corpo discente, tanto da PMDF como de outros estados:

  • a) em andamento na Corporação; 
  • b) concluídos na Corporação; 
  • c) em andamento fora da Corporação; e 
  • d) concluídos fora da Corporação.

VII – Centro de Assistência Social (CASo/DSAP), as informações relativas às ações de assistência social desenvolvidas; 

VIII – Regimento de Policia Montada (RPMon/CME), as informações referentes à Equoterapia. 

§1º As informações prestadas pelos órgãos enumerados no art. 4º seguirão os modelos elaborados pelo Estado-Maior (EM) disponíveis na intranet. 

§ 2º Nos meses de janeiro, abril, julho e outubro as OPMs, além dos dados do mês anterior, deverão também consolidar e remeter as informações do respectivo trimestre, até o dia 05 (cinco) dos meses constantes deste parágrafo. 

Art. 5º Compete à DiTel: 

I – apoiar o Estado-Maior (EM) na elaboração dos modelos de relatórios que atendam às informações requisitadas no RTAD a serem preenchidos pelos Órgãos afetos a esta norma; 

II – apoiar o Estado-Maior na coleta das informações referentes ao Sistema de Relatório Mensal relacionadas ao RTAD; 

III – implementar a informatização do recebimento, tratamento e envio das informações e dados referentes ao RTAD no que couber, conforme demanda do Estado-Maior; e 

IV – cadastrar, treinar e atualizar os policiais militares responsáveis pelo preenchimento dos dados que compõem o RTAD. 

Art. 6º Compete ao Estado-Maior:

I – por meio da Seção de Análise Criminal, consolidar as informações sobre: 

  • a) ocorrências policiais atendidas, por Região Administrativa, contendo apreciação comparativa com igual período do ano anterior; 
  • b) as ocorrências de acidentes de trânsito atendidas, por Região Administrativa, contendo apreciação comparativa com igual período do ano anterior; 

II – por meio da Seção de Gestão da Qualidade, elaborar o RTAD, compilando as informações recebidas das OPMs; 

III – por meio da Seção de Gestão da Qualidade, remeter o RTAD à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal no prazo estipulado; 

IV – por meio da Seção de Gestão da Qualidade, informar ao Departamento de Correição e Controle (DCC) os casos de descumprimento da presente portaria para que as providências correicionais cabíveis sejam imediatamente adotadas; e 

V – por meio da Seção de Gestão da Qualidade, analisar o RTAD no tocante aos aspectos de controle da gestão.

Art. 7º O Estado-Maior poderá requisitar informações adicionais ou documentos para subsidiar a análise e o controle dos dados destinados à consolidação do RTAD. 

Art. 8º As informações não registradas por falha no acesso ao Sistema de Relatório Mensal deverão ser registradas pessoalmente na DiTel, obedecendo os prazos previstos nesta portaria. 

Parágrafo único. Caso não seja possível realizar o registro na DiTel, as informações deverão ser remetidas via ofício.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA – CEL QOPM
Comandante-Geral