PORTARIA Nº 906/2014

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece normas para seleção e indicação de Policiais Militares voluntários para a Força Nacional de Segurança Pública.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º, do Decreto nº 7.165 de 29 de abril de 2010, e

Considerando a necessidade de regulamentar a mobilização de Policiais para a Força Nacional.

RESOLVE:

Art. 1º Normatizar a seleção e indicação de Policiais para compor o efetivo da Força Nacional de Segurança Pública – FNSP.

Seção I
Da Instrução de Nivelamento do Conhecimento

Art. 2º A Instrução de Nivelamento e Conhecimento – INC poderá ser realizada no âmbito da Corporação ou fora, de acordo com previsão no PAE ou oferta de vagas pela Força Nacional de Segurança Pública – FNSP em outros estados.

Art. 3º O Departamento de Ensino e Cultura – DEC poderá realizar anualmente os cursos de instrução de nivelamento para a FNSP, desde que esteja previsto no Plano Anual de Ensino – PAE.

Art. 4º Fica a cargo do DEC, selecionar os policiais militares, a fim de frequentar o curso de INC no âmbito da Corporação ou fora, de acordo com as normas da FNSP e conforme previsto no PAE.

Seção II
Dos Requisitos e Prazos de Mobilização

Art. 5º Os Policiais Militares do Distrito Federal poderão ser mobilizados junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, desde que preencham os requisitos exigidos seguintes requisitos:

I – ser voluntário;
II – ser possuidor do curso de INC da FNSP;
III – ter no mínimo 5 (cinco) anos de serviço policial militar;
IV – estar com os exames periódicos em dia;
V – estar com o TAF em dia;
VI – não estar respondendo conselho de justificação ou disciplina ou Processo Administrativo de Licenciamento;
VII – não estar respondendo a Processo Penal na justiça comum ou Militar, Inquérito Policial
Militar, Sindicância, Memorando Acusatório ou P.I.P.;
VIII – não ter cometido transgressão da disciplina de natureza grave, ou possuir condenação penal nos últimos 5 (cinco) anos;
IX – estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
X – possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo da categoria B, com validade de 06 (seis) meses ou superior.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a mobilização, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação da Força Nacional e autorização do Comandante-Geral.

Seção III
Da Seleção e Indicação

Art. 7° O Departamento de Gestão de Pessoal – DGP ao receber a solicitação de mobilização de policiais militares para comporem o efetivo da FNSP, providenciará edital de chamamento, indicando as vagas disponíveis de oficiais e/ou praças, a fim de classificar os policiais militares possuidores da INC voluntários para a mobilização a que se destina.

Parágrafo Único. Os policiais militares voluntários deverão comparecer a Diretoria de Pessoal Militar, na data prevista portando a documentação exigida no edital, além das certidões (nada consta) emitidas pelo Departamento de Controle e Correição, Centro de Inteligência, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e Justiça Federal a fim de se inscreverem no processo seletivo.

Art. 8º A seleção dos Policiais Militares será feita pela Diretoria de Pessoal Militar – DPM, de acordo com o número de vagas disponibilizadas para os quadros de Oficiais e Praças, observando a necessidade dentro dos postos e graduações, segundo o pedido da FNSP.

Art. 9º Preenchido os requisitos para o voluntariado, serão incorporados na relação dos policiais militares voluntários e aptos para a serem mobilizados para a FNSP, seguindo os critérios abaixo, em ordem de prioridade do primeiro para o último:

I – o policial militar com o menor número de vezes de mobilização;

II – o policial militar mais antigo de data da realização da INC;

III – o policial militar mais antigo dentro de cada vaga ofertada;

Parágrafo único. Ocorrendo o excessivo número de policiais militares pré-selecionados, lotado em uma mesma OPM, o Chefe do DGP deverá promover as devidas movimentações para equalizar o efetivo entre as unidades que supriram a demanda.

Art. 10. Caso o policial militar não preencha os requisitos previstos no Art. 5°, ficará automaticamente excluído da relação de pré-indicados, sendo substituído por outro policial militar, obedecida à ordem de classificação da seleção.

Art. 11. A DPM divulgará a relação de indicados na intranet e por meio de circular, devendo publicar em Boletim do Comando-Geral – BCG o resultado final da seleção.

Art. 12. Caso o policial militar selecionado ou indicado venha a desistir, o mesmo deverá informar a DPM, a qual imediatamente indicará o policial militar subsequente na relação dos voluntários aptos, seguindo a ordem de classificação e o tipo de vaga que foi disponibilizada.

Parágrafo único. O policial militar, que após ser indicado vier a desistir, ficará impedido por um período de 01 (um) ano, de participar do processo seletivo de indicação e mobilização para a FNSP.

Art. 13. As OPMs deverão apresentar os policiais militares a serem mobilizados para a FNSP no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após recebimento do ofício ou mensagem emitida pela DPM.

Art. 14. Os policiais militares mobilizados para a FNSP ficarão a adidos à DPM.

Art. 15. Os policiais militares que concluírem a INC com êxito, figurarão cronologicamente na relação dos voluntários aptos, seguindo os critérios do Art. 9º.

Seção IV
Da Desmobilização

Art. 16. Ao ser desmobilizado, a classificação do policial militar em OPM da corporação ficará a critério da Diretoria de Pessoal Militar, de acordo com a necessidade do serviço.

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 17. O DEC deverá, em 30 dias após a publicação desta portaria, encaminhar a relação dos policiais militares detentores do curso.

Art. 18. As excepcionalidades serão dirimidas pelo Comandante-Geral.

Art. 19. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA – CEL QOPM
Comandante Geral