PORTARIA Nº 905/2014

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a gestão de bens imóveis no âmbito da PMDF e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450 / 1977, combinado com inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010, e

Considerando o disposto no artigo 87 e 93 do Decreto-Lei nº 200 / 1967, dispondo sobre a responsabilidade dos bens, materiais e equipamentos, bem como sobre o “bom e regular” emprego de “dinheiros públicos” em “conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”;

Considerando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101 / 2000, bem como o contido na Decisão nº 6.300 / 2012 do TCDF, dispondo sobre a manutenção e conservação do patrimônio público;

Considerando o disposto no Decreto Distrital nº 16.109 / 1994, que disciplina a administração e o controle de bens patrimoniais do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito da Corporação, a gestão de bens imóveis pertencentes à carga geral de patrimônio da PMDF, bem como aqueles cedidos, locados ou utilizados pelas Organizações Policiais Militares, tendo em vista o controle e a manutenção das edificações e terrenos;

RESOLVE: 

Art. 1º A gestão dos bens imóveis utilizados no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal deverá observar o disposto nesta Portaria, bem como a legislação pertinente à matéria, em especial o Decreto Distrital nº 16.109 / 1994.

Art. 2º A administração patrimonial na Polícia Militar do Distrito Federal, considerando o registro dos bens imóveis, é exercida pela Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte – DPMT, como órgão setorial do Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal, suplementada pelo Diretoria de Projetos – DIPRO, como órgão central do sistema de gestão dos bens imóveis da Corporação.

Art. 3º A gestão dos bens imóveis na Polícia Militar do Distrito Federal compreende o controle, a regularização, a distribuição, a fiscalização e a manutenção do patrimônio de uso especial destinado ao serviço policial militar, considerando a atividade meio e fim da Corporação.

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Nenhum bem imóvel poderá ser utilizado sem a prévia incorporação no acervo patrimonial do Distrito Federal ou registro em cadastro específico da Polícia Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Diretoria de Projetos – DIPRO é o órgão responsável pela manutenção do Cadastro de Imóveis Disponíveis da Polícia Militar do Distrito Federal (CID/PMDF), contendo os imóveis edificados ou não, próprios ou de terceiros, inclusive disponibilizados para uso temporário, incluindo outras instalações utilizadas pela administração policial militar.

Art. 5º A aquisição, incorporação e desincorporação de bens imóveis deverá observar o disposto no Decreto Distrital nº 16.109 / 1994 e legislação aplicável.

Art. 6º O imóvel edificado pela Polícia Militar do Distrito Federal terá a incorporação processada pela Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte – DPMT, após declaração da Diretoria de Projetos – DIPRO sobre a conclusão da obra, à vista dos seguintes documentos:

I – documento que comprove a propriedade do terreno

II – Carta de Habite-se;

III – termo de recebimento definitivo da obra;

IV – documento de que conste o valor global da obra – Nota de Empenho;

V – memorial descritivo.

§ 1º O termo de recebimento provisório e definitivo de obra será emitido pela Diretoria de Projetos – DIPRO, conforme comissão nomeada para este fim, observada a legislação específica.

§ 2º Em se tratando de construções de pequeno porte, inclusive reformas e ampliações, deverá ser observada a legislação pertinente e manifestação da Diretoria de Projetos – DIPRO.

Art. 7º A expedição da Carta de Habite-se, bem como de outros alvarás e licenças, deverá ser acompanhada ou demandada pela Diretoria de Projetos – DIPRO.

CAPITULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS BENS IMÓVEIS

Art. 8º A Carga Geral dos imóveis pertencentes ao Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal, disponibilizada à Corporação, é de responsabilidade do Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte – DPMT, como agente setorial de patrimônio da Polícia Militar do Distrito Federal, que efetuará o registro e controle junto à Coordenadoria Geral de Patrimônio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 9º Os bens mencionados no artigo 8º desta Portaria serão transferidos mediante Termo de Guarda e Responsabilidade (TGR) à Diretoria de Projetos – DIPRO, a quem cabe a gestão, o controle e a responsabilidade pela guarda e uso dos imóveis da Corporação, conforme distribuição às Organizações Policiais Militares usuárias.

§ 1º Os imóveis mencionados neste artigo farão parte do Cadastro de Imóveis Disponíveis da Polícia Militar do Distrito Federal (CID/PMDF), em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 4º desta Portaria.

§ 2º O Diretor da Diretoria de Projetos – DIPRO, regularmente nomeado para a função, é o responsável pelo TGR de bens imóveis da Corporação, sendo substituído em seus afastamentos temporários pelo Subdiretor designado conforme publicação em boletim, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 15 desta Portaria.

CAPITULO III
DA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E USO DOS BENS PATRIMONIAIS IMÓVEIS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 10. São diretamente responsáveis pela guarda e uso dos bens imóveis pertencentes ao Cadastro de Imóveis Disponíveis da Polícia Militar do Distrito Federal (CID/PMDF) os comandantes, chefes e diretores das Organizações Policiais Militares, como titulares dos respectivos órgãos usuários.

Art. 11. O titular do órgão usuário, ou seu substituto, deverá exercer a vigilância sobre a utilização do bem imóvel, observado o fim a que se destina e os padrões técnicos recomendados, sob pena de ser responsabilizado pelos danos advindos do uso inadequado ou da má conservação.

Art. 12. Os bens patrimoniais imóveis são de uso exclusivo do serviço público, vedada a sua utilização para fins particulares.

Art. 13. O policial militar que, por culpa ou dolo, devidamente comprovado em processo legal, causar dano a imóvel, fica obrigado a indenizar à fazenda do Distrito Federal, independentemente das sanções administrativas ou penais cabíveis.

Art. 14. Na ocorrência de dano ao imóvel, além dos procedimentos apuratórios próprios, deverá ser providenciada a necessária restauração ou reparo do bem, conforme manifestação da Diretoria de Projetos – DIPRO, observada a legislação aplicável.

Art. 15. Aquele que perder a condição de titular do órgão usuário responderá por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas pelos bens sob sua guarda, enquanto não transferir ao sucessor ou substituto a responsabilidade pela respectiva guarda.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a transferência de que trata este artigo, responderão solidariamente o sucessor e o sucedido ou o substituto e o substituído.

Art. 16. Na hipótese prevista no artigo 15 desta Portaria, não tendo ocorrido a transferência, o fato deverá ser comunicado pelo sucessor ou substituto à Diretoria de Projetos – DIPRO, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data de sua ocorrência, devendo proceder: ao levantamento da situação do bem, a transferência da responsabilidade ao novo titular e adoção das providências cabíveis no caso de eventuais irregularidades.

SEÇÃO II
DA TRANSFERENCIA DE RESPONSABILIDADE AO TITULAR DO ÓRGAO USUÁRIO

Art. 17. A Diretoria de Projetos – DIPRO, órgão central do sistema de gestão dos bens imóveis da Corporação, transferirá a responsabilidade pela guarda e uso do imóvel ao comandante, chefe ou diretor de Organização Policial Militar usuária do bem patrimonial pertencente ao Cadastro de Imóveis Disponíveis da Polícia Militar do Distrito Federal (CID/PMDF), observado o seguinte:

I – a primeira via do Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade de Imóvel (TTGRI) será encaminhada ao órgão usuário, juntamente com a 2ª via, para conferência e assinatura;

II – a segunda via do TTGRI será restituída no prazo de cinco dias, contado de sua emissão, à Diretoria de Projetos – DIPRO, para arquivo e controle.

Art. 18. Nos casos de afastamento temporário do titular do órgão usuário fica o substituto responsável pela guarda e uso dos bens imóveis.

Parágrafo único. O substituto do titular do órgão usuário será designado em despacho publicado em Boletim Interno ou Boletim do Comando-Geral, pelo respectivo comandante, chefe ou diretor.

Art. 19. A destinação dos imóveis a serem utilizados pelas Organizações Policiais Militares serão realizadas por ato do Comandante-Geral da PMDF.

§ 1º O Departamento de Logística e Finanças – DLF, através da Diretoria de Projetos-DIPRO elaborará proposta de destinação dos imóveis, a ser analisada pelo Estado-Maior que aprovando, providenciará o ato de homologação.

§ 2º Em caso de ocupação do mesmo imóvel por mais de uma Organização Policial Militar, a responsabilidade pela guarda e uso poderá ser compartilhada sendo indicado um responsável para a gestão geral do imóvel por ato do Comandante-Geral, seguindo o rito previsto no caput.

§ 3º A destinação de imóveis prevista no caput deste artigo poderá ser realizada diretamente ao usuário do bem patrimonial, em caráter excepcional, que não seja o Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Policial Militar.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS

Art. 20. Na gestão dos bens imóveis da PMDF serão utilizados os seguintes documentos:

I – Carga Geral (CG): é o documento pelo qual se processa a distribuição do bem ao agente setorial de patrimônio, imitindo-o na responsabilidade pelo registro e controle;

II – Termo de Guarda e Responsabilidade (TGR): é o documento que transfere a responsabilidade pela guarda e uso dos imóveis pertencentes ao acervo do Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal, do agente setorial de patrimônio ao órgão de gestão dos bens imóveis da PMDF;

III – Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade de Imóveis (TTGRI): é o documento pelo qual o titular do órgão de gestão dos bens imóveis da PMDF transfere à OPM usuária a responsabilidade pela conservação, guarda e uso do bem;

IV – Termo de Ocorrência (TO): é o documento no qual a inspeção do órgão de gestão dos bens imóveis ou a OPM usuária relata as irregularidades constatadas na conservação, guarda e uso do bem imóvel;

V – Termo de Entrega de Imóvel (TEI): é o documento no qual a OPM usuária declara a situação e as condições do bem imóvel, que esta sob sua responsabilidade para conservação, guarda, uso, para entrega ao órgão dos bens imóveis.

Parágrafo único. O documento de que trata o item I e II deste artigo será emitido conforme disposições da Coordenadoria Geral de Patrimônio da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.

SEÇÃO II
DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE IMÓVEL

Art. 21. O Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade do Imóvel será emitido pela Diretoria de Projetos – DIPRO, como titular do órgão de gestão dos bens imóveis pertencentes ao Cadastro de Imóveis Disponíveis da Polícia Militar do Distrito Federal (CID/PMDF), por ocasião da entrega do bem à OPM usuária, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – número de controle;

II – identificação do órgão gestor de bens imóveis;

III – número de registro no Cadastro de Imóveis Disponíveis da Polícia Militar do Distrito Federal (CID/PMDF) e outras informações sobre o imóvel constantes na Carga Geral;

IV – data e assinatura do titular do órgão gestor de bens imóveis;

V – declaração de recebimento e responsabilidade pela conservação, guarda e uso do bem;

VI – data e assinatura do titular do órgão usuário;

VII – espaço reservado para registro da entrega do bem.

Parágrafo único. O TTGRI será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

I – primeira via – OPM usuária;

II – segunda via – DIPRO.

SEÇÃO III
DO TERMO DE OCORRÊNCIA

Art. 22. O Termo de Ocorrência será emitido pelo policial militar que presidir a inspeção do órgão gestor dos bens imóveis da PMDF ou designado pela OPM usuária, conforme o caso, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – identificação do órgão usuário;

II – número de registro no Cadastro de Imóveis Disponíveis da Polícia Militar do Distrito Federal (CID/PMDF) e outras informações sobre o imóvel constantes na Carga Geral;

III – irregularidades constatadas (descrição dos fatos)

IV – ciente do titular do órgão usuário, ou substituto, com data e assinatura;

V – nome, data e assinatura do emitente § 2º O Termo de ocorrência será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

I – primeira via: acompanha o relatório de inspeção;

II – segunda via: DIPRO;

III – terceira via: OPM usuária inspecionada

SEÇÃO IV
DO TERMO DE ENTREGA DO IMÓVEL

Art. 23. O Termo de Entrega do Imóvel será emitido pelo comandante, chefe ou diretor da OPM usuária, ou equivalente, até 24 (vinte e quatro) horas após a desocupação do bem imóvel sob sua responsabilidade, e será entregue diretamente à Diretoria de Projetos – DIPRO.

Parágrafo único. A entrega do bem imóvel ao órgão gestor ocorrerá, somente, após comunicação formal da Diretoria de Projetos – DIPRO.

CAPITULO V
DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL DE IMÓVEIS

Art. 24. O inventário dos bens patrimoniais imóveis será realizado anualmente em cada OPM usuária, por comissão especialmente constituída pelo comandante, chefe ou diretor detentor da responsabilidade do bem.

Art. 25. O inventário patrimonial de imóveis consistirá na verificação da situação do bem imóvel e de suas características, confrontadas com os registros do Cadastro de Imóveis Disponíveis da Polícia Militar do Distrito Federal (CID/PMDF), devendo ser acompanhado de:

I – cópia do ato que designou a comissão encarregada do levantamento físico dos bens patrimoniais;

II – descrição do imóvel e estado de conservação;

III – endereço do imóvel, características, registro patrimonial, número de registro em cartório e valor dos bens imóveis;

IV – declaração, firmada pela comissão, de que o levantamento implicou averiguação in loco das condições do bem e confirmação das informações sobre o imóvel:

V – relatório a respeito das irregularidades apuradas e das condições de guarda e uso do bem;

VI – informações sobre as providências adotadas pelo órgão usuário visando regularizar a situação constatada.

Parágrafo único. O inventário patrimonial de imóveis será encaminhado à Diretoria de Projetos – DIPRO, em duas vias, até o dia 30 de novembro de cada exercício.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Todo policial militar, como usuário final do bem imóvel pertencente ao Cadastro de Imóveis Disponíveis da Polícia Militar do Distrito Federal (CID/PMDF), é responsável pelo bom uso e conservação das instalações utilizadas no serviço policial militar.

Art. 27. Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – agente setorial de patrimônio: função exercida pela Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte – DPMT, como órgão setorial do Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal, considerando a responsabilidade pela Carga Geral dos bens junto à Coordenadoria Geral de Patrimônio da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;

II – órgão gestor de bens imóveis: função exercida pela Diretoria de Projetos – DIPRO, considerando a responsabilidade pelo Cadastro de Imóveis Disponíveis da Polícia Militar do Distrito Federal (CID/PMDF), o controle, a regularização, a distribuição, a fiscalização e a manutenção;

III – órgão usuário: toda Organização Policial Militar, ou equivalente, integrante da estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal, à qual o bem imóvel esteja distribuído, com responsabilidade pela conservação, guarda e uso.

Art. 28. A Diretoria de Projetos deverá – DIPRO deverá coordenar a sistemática necessária para auxiliar os comandantes, chefes e diretores, na qualidade de gestores prediais, na implementação de processo que privilegie o planejamento de manutenção preventiva e corretiva dos bens imóveis, bem como a previsão de recursos para a sua execução.

Parágrafo único. A manutenção dos imóveis da Corporação, incluindo a limpeza e demarcação de terrenos, tem por objetivo prolongar a vida útil das edificações, compreendendo o conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar sua capacidade funcional, bem como das partes constituintes, visando atender as necessidades e a segurança dos usuários.

Art. 29. Os prazos mencionados nesta Portaria deverão observar o disposto no Decreto Distrital nº 16.109 / 1994 e legislação aplicável.

Art. 30. O Diretor de Projetos poderá estabelecer Instrução Normativa para complementar a aplicação desta Portaria.

Art. 31. O Chefe do Departamento de Logística e Finanças – DLF adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 32. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA - CEL QOPM

Comandante-Geral