PORTARIA Nº 901/2014

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regula a concessão de denominação histórica de Organização Policial Militar (OPM), de frações ou instalações físicas.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL no uso da competência prevista no artigo 4º, da Lei Federal nº 6.450/77, combinado com o inciso IV, do artigo 3º, do Decreto Federal nº 7.165/10.

RESOLVE: 

Art. 1º Regular a concessão de denominação histórica de Organização Policial Militar (OPM), de frações ou instalações físicas.

Art. 2º A denominação histórica, justaposta à designação de OPM, bem como a de suas frações ou instalações físicas, representa a homenagem permanente da Polícia Militar, por meio dessas OPM, às ações, locais, datas, tradições ou personagens já falecidos, consagrados na história do Brasil, do Distrito Federal ou da própria Corporação.

§ 1º O motivo que enseja a homenagem deve evocar fatos notáveis, regionais ou nacionais, preferencial e expressivamente ligados à OPM considerada, convenientemente fundamentados em registros constantes de livros de autoria de historiadores de renome, assim como em registros oficiais.

§ 2º A concessão de denominação histórica a uma OPM ou sua fração em homenagem a um personagem é equivalente ao respectivo patrono.

Art. 3º A concessão de denominação histórica se fundamenta em proposta na qual devem ser considerados, como vínculo com a OPM ou fração concernente, os seguintes motivos de homenagem:

I – quando tratar de militar ou policial militar, deve ser personalidade já falecida e haver se distinguido na Corporação ou na vida pública, tendo pautado a sua conduta segundo os princípios orientadores do regime institucionalizado do país; ou

II – quando tratar de local, evento, data ou tradição, deve ser o local cenário de acontecimento relevante na história do Brasil, do DF ou da Polícia Militar, de que preferencialmente tenha participado a OPM ou seu elemento formador.

Parágrafo único. Entende-se por elemento formador a OPM que tenha dado origem à organização considerada.

Art. 4º Incumbe aos comandantes, chefes ou diretores da OPM interessada elaborar a documentação da proposta inicial, remetendo o processo à Diretoria de Pesquisa e do Patrimônio Histórico e Cultural (DPPHC) para apreciação.

Art. 5º Compete à DPPHC, além de outras atribuições:

I – elaborar proposta de concessão de denominações históricas, de acordo com o caput do art. 4º da presente portaria;

II – receber, avaliar e estudar as propostas apresentadas pelas OPM;

III – instruir e remeter as propostas com os respectivos pareceres ao Chefe do EM com vistas à apreciação do Comandante-Geral;

IV – estudar e propor ao Comandante-Geral da PMDF as modificações nas honrarias já concedidas, quando necessário.

Art. 6º A denominação histórica de OPM ou fração será obrigatoriamente citada após a respectiva designação policial militar, em solenidades, alocuções, documentos oficiais etc.

§ 1º Como distinção, a OPM ou fração utilizará, após a designação policial militar original abreviada (numeração) ou por extenso, separada por um travessão, a sua denominação histórica.

§ 2º Não serão acrescidos à denominação histórica quaisquer cognomes de ordem sentimental, afetiva, folclórica ou pitoresca, mesmo que no âmbito da OPM, por aquelas que não receberam denominação histórica.

Art. 7º As honrarias de que tratam estas normas somente poderão ser usadas quando devidamente oficializadas por ato da autoridade competente.

§ 1º As denominações históricas de frações ou instalações físicas de OPM serão aprovadas por meio de Portaria Normativa.

§ 2º As propostas de denominação histórica de OPM dependerá de promulgação de decreto distrital, cabendo ao Comandante-Geral o encaminhamento de minuta de decreto, acompanhado de justificativa, ao Governo do Distrito Federal para apreciação.

Art. 8º A OPM oriunda de transformação de outra OPM herdará a honraria conferida àquela que lhe deu origem, condicionada ao previsto nos § 1º e 2º do art. 2º, para ratificação.

Art. 9º A DPPHC deverá realizar levantamento das OPM’s, de frações ou instalações físicas que ostentam denominações históricas, instruindo processo para a adequação ao previsto nesta Portaria.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA - CEL QOPM
Comandante-Geral